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DISRUPTIVO 🔥🔥🔥"Porque foguete não dá ré" 🚀🚀🚀Spoiler do que vai acontecer 😎😎😎
30/10/2020

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06/05/2020
Atenção, consumidor: cobranças de dívidas não podem ser constrangedoras. Está no CDC: bit.ly/codigodefesaconsumidorFonte...
18/04/2020

Atenção, consumidor: cobranças de dívidas não podem ser constrangedoras. Está no CDC: bit.ly/codigodefesaconsumidor

Fonte: Senado

Direito de família ⚖👇
14/04/2020

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30/03/2020

OS IMPACTOS DA MP 927/2020 NOS CONTRATOS DE TRABALHO FACE A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID 19:

É de conhecimento de que o Brasil e demais países, vêm sofrendo impactos negativos com a pandemia instalada pelo COVID 19, sobretudo nas relações contratuais de trabalho.
Neste cenário de dúvidas e incertezas, o governo brasileiro precisou tomar medidas a fim de minimizar os impactos entre empregadores e empregados com a edição da MP 927 e MP 928.
Diante do estado de calamidade pública no que tange a saúde pública gerado pelo CORONAVIRUS, tivemos o enquadramento de “força maior”, cuja orientação foi o isolamento social e consequentemente as alterações nos contratos de trabalho, tais como:
I - O teletrabalho;
II - A antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualif**ação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A MP 927 restou omissa no que concerne aos benefícios do VALE REFEIÇÃO e VALE REFEIÇÃO e em que pese estes institutos não possuírem legislação especif**a, pois geralmente são regulamentados em norma coletiva ou por acordo individual entre empregado e empregador, muitas são as dúvidas relacionadas a possibilidade de descontos dos benefícios.
Por se tratar de uma situação atípica, muitas são as divergências sobre ser ou não mantido os benefícios. A ABRH – SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS, defende que é possível a manutenção do benefício apenas se existir previsão contida em norma coletiva ou em acordo individual direitamente feito com o profissional.
No entanto, nós entendemos que mesmo o benefício ser concedido ao empregado que se encontra exercendo suas atividades em homeoffice, visto que os gastos com refeição e alimentação se mantêm nesse período de isolamento social.

Leia na íntegra o texto da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Dra. Monize Gomes de Oliveira
OAB/SP 387.064
Artigo escrito em 30/03/2020

24/03/2020

AVISO IMPORTANTE:
Nós da Justo Advocacia prezamos pela saúde de todos os brasileiros e estamos fazendo a nossa parte.
As audiências e os processos estão suspensos, por isso estamos trabalhando de casa, atendendo por telefone e whatsapp.
Fique em casa e se precisar de qualquer orientação telefone: 9.4035-9175 (dra. Monica) ou 9.7418-2192 (dra. Monize)
Se preferir mande uma mensagem pelo whatsapp: 3915-6589
Proteja-se!🙏

O adicional de insalubridade é um benefício concedido para profissionais que atuam em condições consideradas insalubres,...
11/03/2020

O adicional de insalubridade é um benefício concedido para profissionais que atuam em condições consideradas insalubres, podendo ser da ordem de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo). As regras a respeito das condições geradoras desse adicional são determinadas pela Norma Regulamentadora Número 15 (NR 15), que foi elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O primeiro ponto relevante é entender o conceito de insalubridade. Entende-se como insalubre o ambiente que, de alguma forma, afeta negativamente a saúde do trabalhador. Um exemplo é realizar atividades profissionais mantendo contato com agentes químicos, gerando o risco de desenvolvimento de doenças.

Adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade
Uma dúvida pertinente de esclarecer é que os profissionais não podem receber os dois benefícios simultaneamente.

Em um caso em que os dois benefícios se enquadrem, a escolha f**a a critério do empregado.

Imagem via Senado Federal.

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11/03/2020

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