08/01/2015
Todos os advogados no Supersimples, somente mediante alteração do Estatuto da Advocacia:
O Estatuto da Advocacia, em seu art. 16, veda o funcionamento e ou registro da atividade de advocacia com forma ou características mercantis. Estabelece ainda apenas dois tipos de registro para o exercício da Advocacia, por meio do registro do profissional na OAB (art. 8º), ou por meio da reunião de advogados em sociedade civil (art. 15), única hipótese em que se pode obter um CPNJ para a atividade. Sendo que apenas as sociedades de advogados podem obter um CNPJ, pois ao vedar a forma ou características mercantis ao exercício da Advocacia, veda que o Advogado possa constituir-se como Empresário Individual (de responsabilidade limitada ou não); e não prevê outra forma de conceder o CNPJ a não ser por meio da Sociedade Civil. Desta forma, as pessoas físicas não podem optar pelo Regime Simplificado de Tributação, o advogado que atua sozinho não terá opção legal para ingresso no Simples Nacional, devendo continuar a ser tributado a maior, como Pessoas Física.
Deixando novamente a Advocacia um passo atrás das demais áreas, uma vez que o médico, o dentista, o psicólogo, mesmo que atuem sozinhos, podem constituir-se como Empresários Individuais, titulares de Clínicas, por exemplo, e optar pelo Simples Nacional, com tributação reduzida.
Embora a preocupação da OAB em impedir a mercantilização da advocacia seja compreensível e louvável, é preciso reconhecer que existem inúmeros advogados que atuam sozinhos, ou com ajuda de estagiários e ou secretárias, mas não em sociedade com outros colegas de profissão, que possuem escritórios com todos os custos normais, e poderiam optar pelo Simples Nacional caso pudessem obter um CNPJ. É necessário que a OAB trabalhe uma adequação, onde um único advogado pudesse obter inscrição no CNPJ e optar pelo Simples, estando assim em equidade com as demais profissões que já podem fazer a opção desde logo.