Salvatti Godoi Sociedade de Advogados

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Especialidades:
- Direito Previdenciário;
- Direito Civil;
- Direito Processual Civil.

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06/01/2025

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06/01/2025
🔖 Então, PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO nada mais é do que a elaboração e preparação da sua aposentadoria.🔎 No caso,...
03/01/2025

🔖 Então, PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO nada mais é do que a elaboração e preparação da sua aposentadoria.

🔎 No caso, trata-se de uma análise do benefício previdenciário pretendido de acordo com as regras existentes no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou seja, as regras do INSS.

🖊 No PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO é possível se verificar em qual benefício o segurado se encaixará, bem como elaborar uma projeção para uma atual ou futura aposentadoria, pelas regras mais vantajosas.

🔒 Mesmo com a Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado poderá fazer jus ao benefício pelas regras anteriores, pelo direito adquirido.

📚 E, com a EC n. 103/2019, surgiram algumas regras de transição, as quais devem fazer parte do PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

⏰Diante disso, quer saber quando você irá aposentar? E, quanto você poderá receber?

⚖️Então, procure um(a) advogado(a) com especialidade na área da previdência e faça seu PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

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‼️ Assunto: Revisão (parte 5)✳️ Período como Aluno Aprendiz🚨 Se você foi aluno aprendiz em Escola Público Profissional, ...
02/01/2025

‼️ Assunto: Revisão (parte 5)

✳️ Período como Aluno Aprendiz

🚨 Se você foi aluno aprendiz em Escola Público Profissional, poderá ter esse período computado para sua aposentadoria ou para revisão.

📌 Mas, é preciso verificar todos alguns requisitos:

📝 Enunciado nº 24 da AGU: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

📝 Súmula 96 do TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

📍 Prova: certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, devendo constar as seguintes informações: a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição; b) o curso frequentado; c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

💰 Em sendo acrescido o tempo, poderá aumentar o fator previdenciário ou poderá encaixar numa regra de pontos. E, com isso, pode vir a gerar uma majoração no valor benefício.

📊 Importante: sempre fazer o cálculo, de forma que tenha certeza que irá aumentar a renda do benefício.

⚠️ Caríssimo segurado, caso tenha dúvidas, procure um(a) advogado(a) com especialidade na área previdenciária e informe-se.

📌 Assunto: Revisão (parte 4)✳️ Período de atividade rural‼️ Para que o segurado possa averbar o tempo de trabalho rural ...
20/12/2024

📌 Assunto: Revisão (parte 4)

✳️ Período de atividade rural

‼️ Para que o segurado possa averbar o tempo de trabalho rural ao seu tempo de serviço, é necessário que demonstre que o exercício da atividade agrícola, durante o período reivindicado, foi desenvolvido em regime de economia familiar, isto é, quando “(...) trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (§ 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991).

🗓️ No caso, o período rural até 31/10/1991 poderá ser computado sem o pagamento de indenização.

💰 Em sendo acrescido o tempo de atividade rural, poderá aumentar o fator previdenciário ou poderá encaixar numa regra de pontos. E, com isso, pode vir a gerar uma majoração no valor benefício.

⏳ Prazo da revisão: 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto (art. 103, I da Lei n. 8.213/91).

🚨Importante: sempre fazer o cálculo, de forma que tenha certeza que irá aumentar a renda do benefício.

🏛️ Caríssimo segurado, caso tenha dúvidas, procure um(a) advogado(a) com especialidade na área previdenciária e informe-se.

📌 Assunto: Revisão (terceira parte)‼️ Período de atividade especial desconsiderado🔍 Importante o segurado verificar no p...
19/12/2024

📌 Assunto: Revisão (terceira parte)

‼️ Período de atividade especial desconsiderado

🔍 Importante o segurado verificar no processo de aposentadoria perante o INSS, caso tenha trabalhado em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, se houve o enquadramento de algum período como tempo especial.

📚 Caso tenha apresentado os documentos necessários para a análise (exemplo: CTPS, PPP e LTCAT) e o período não foi enquadrado, é possível que, a depender da análise das informações constantes dos documentos comprobatórios, tenha direito a um acréscimo na contagem de tempo.

✳️ No caso do homem o acréscimo pode ser de até 40% e para a mulher de até 20%, no tempo de contribuição.

🧮 Aumentando o tempo de contribuição, pode aumentar o fator previdenciário ou pode encaixar numa regra de pontos.

💰 E, com isso, pode vir a gerar uma majoração no valor benefício.

⏰ Prazo da revisão: 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto (art. 103, I da Lei n. 8.213/91).

📝 Importante: sempre fazer o cálculo, de forma que tenha certeza que irá aumentar a renda do benefício.

🔖 Caríssimo segurado, caso tenha dúvidas, procure um(a) advogado(a) com especialidade na área previdenciária e informe-se.

📌 Assunto: Revisão (segunda parte) ❓Você sabia que o INSS deve sempre conceder o melhor benefício ao segurado?📚 No direi...
17/12/2024

📌 Assunto: Revisão (segunda parte)

❓Você sabia que o INSS deve sempre conceder o melhor benefício ao segurado?

📚 No direito previdenciário há a garantia do melhor cálculo e da melhor renda mensal de benefício, dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada segurado.

💻 Muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o mesmo segurado. Quando isso ocorre, deve-se sempre garantir o direito ao melhor benefício ao segurado.

〽️ Sobre isso tem-se o art. 176-E, do Decreto 3.048/99 que diz: “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”

🔰 E a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, em seu art. 577, inc. I, aduz que deve o INSS oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

✅ Além disso, na referida IN 128/2022, no parágrafo único do art. 589, traz a hipótese de que o segurado pode, em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

⚠️ Prazo da revisão: 10 anos, contados do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto (art. 103, I da Lei n. 8.213/91).

✳️ Importante: sempre fazer o cálculo, de forma que tenha certeza que irá aumentar a renda do benefício.

‼️ Caríssimo segurado, caso tenha dúvidas, procure um(a) advogado(a) com especialidade na área previdenciária e informe-se.

Que 2023 seja incrível.
31/12/2022

Que 2023 seja incrível.

Um feliz natal 🎁🎄  Retornaremos com atendimento  em 10/01/2023.
25/12/2022

Um feliz natal 🎁🎄

Retornaremos com atendimento em 10/01/2023.

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