Denilson Carvalho

Denilson Carvalho Advogado

29/11/2022
Descanse em paz minha mãe, que Deus te receba e conforte todos neste momento de profunda dor! Velório no São Vicente, sa...
17/07/2022

Descanse em paz minha mãe, que Deus te receba e conforte todos neste momento de profunda dor! Velório no São Vicente, sala 7, das 12h às 15h, sepultamento em São Sebastião do Paraíso-MG, às 16h.

Está aberto o processo seletivo de estagiários!!
07/02/2022

Está aberto o processo seletivo de estagiários!!

21/07/2018Lei de dados pessoais - 2Em continuidade à coluna anterior, abordei aspectos que mudarão a vida das pessoas co...
23/07/2018

21/07/2018
Lei de dados pessoais - 2

Em continuidade à coluna anterior, abordei aspectos que mudarão a vida das pessoas com a aprovação da Lei de Dados Pessoais que cria um marco legal de proteção e uso de dados pessoais. Mais 05 dicas do IDEC sobre o tema:

6. Condomínios residenciais precisarão discutir em assembleia sobre reconhecimento da digital para controlar a entrada no prédio e avaliar se a coleta desse tipo de dado é necessária para fins de segurança, se há concordância dos condôminos e condições seguras de armazenamento de dados biométricos. Será possível contestar medidas de coleta de dados biométricos implementados de forma impositiva por administradoras de condomínios, com base na nova Lei.

7. Sem obscuridades: os consumidores terão livre acesso a sua pontuação de crédito, como ela foi calculada e quais dados foram utilizados. O titular terá direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados e poderá exigir do cadastro de crédito (Serasa/SCPC) informações como a finalidade específ**a do tratamento, a forma e duração do tratamento, acesso aos dados utilizados, a origem dessas informações, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e o bloqueio ou eliminação de dados desnecessários A resposta do cadastro de crédito ao consumidor será em até 15 dias.

8. Fim da bonança dos te**es de internet. É muito comum que te**es simples de internet, como “com qual batata você parece”, coletem, além da sua foto de perfil, os seus amigos na rede social, as suas curtidas, interesses, data de nascimento. Tal comportamento será proibido. Os desenvolvedores desses te**es ou aplicativos deverão respeitar o princípio da necessidade com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Caso o desenvolvedor deseje coletar outras informações, deve explicitar especif**amente quais as finalidades do tratamento destes dados, para que o consumidor possa dar seu consentimento inequívoco.

9. Diferenciação de preços em compra online somente com consentimento do consumidor. Se um site de compra online quiser realizar diferenciação de preços com base na localização, registro de busca, ou outras informações relacionadas ao consumidor, deve informá-lo, explicitamente, da existência de coleta e tratamento dos dados e sua finalidade, para permitir a escolha do titular.

10. Portabilidade de dados pessoais. Com a Lei, toda pessoa poderá pedir a portabilidade dos dados pessoais de um responsável para outro. Como na portabilidade do número de celular, o consumidor poderá levar seus dados pessoais do Spotify para o Deezer, por exemplo, eliminando um ou outro. Poderá também exigir que o Spotify faça a exclusão ou anonimização de seus dados.

Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
[email protected]

14/07/2018Lei de dados pessoais - 1Está próxima de ser sancionada pelo presidente da República a Lei de dados pessoais a...
23/07/2018

14/07/2018
Lei de dados pessoais - 1

Está próxima de ser sancionada pelo presidente da República a Lei de dados pessoais aprovada pelo Legislativo Federal. A lei cria um marco legal de proteção e uso de dados pessoais e impactará diretamente o dia a dia das pessoas. Por isso, resolvi trazer 10 dicas do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) sobre o assunto. Como o espaço é insuficiente, farei em duas etapas. Confira então cinco dicas do Idec sobre a lei de dados pessoais:

1. O fim dos “termos de uso que ninguém lê”. A Lei de Dados Pessoais proíbe aqueles “textões” incrivelmente chatos que ninguém lê ao começar a usar um aplicativo. Proíbe também termos de uso generalistas, que permitem coletar todos os tipos de dados para fins de “melhoria dos serviços” e “compartilhamento com terceiros”. Com a nova lei, a permissão do usuário precisa ser específ**a.

2. Mais controle do usuário sobre seus próprios dados. A nova lei cria um “pacote de direitos” ao cidadão. Após consentir com a coleta de informações pessoais, ele passa a ter controle dos próprios dados, com direitos de modif**ação de informações erradas, oposição de coleta de informações sensíveis (religião, por exemplo) e revisão de decisões tomadas de maneira automatizada.

3. Mais controle sobre como farmácias usam seu CPF e dados de saúde. O cidadão deve ser informado da finalidade da coleta e da existência ou não de tratamento desses dados, para, então, consentir para o tratamento de seus dados. Além disso, os dados fornecidos não poderão ser compartilhados com planos de saúde, para estabelecer preços diferenciados de acordo com seu perfil farmacológico, pois é vedado o compartilhamento de dados de saúde com o intuito de obter vantagem econômica.

4. Mecanismos claros em caso de vazamentos de dados pessoais. As empresas que coletam e tratam seus dados (chamadas de “controladoras” e “operadoras”) devem manter registro das operações de tratamento dos dados e a autoridade responsável pode requerer a qualquer momento um relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Caso ocorra algum vazamento, o consumidor e o órgão competente devem ser notif**ados sobre o incidente de segurança, seus riscos e medidas que estejam sendo adotadas.

5. Suas emoções não poderão ser coletadas e vendidas em espaços abertos. Em casos de “câmeras inteligentes”, como a implementada no Metrô de São Paulo, f**a proibido coletar dados de emoções dos passageiros sem seu consentimento. É também proibido vender dados biométricos para terceiros, como empresas de publicidade e marketing digital. O mesmo vale para câmeras e totens de publicidade em locais abertos e públicos. Para que as informações sejam utilizadas, é preciso consentimento por meio de validações no celular (via “QR code”, por exemplo) ou outra forma de permissão livre e inequívoca.

Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
[email protected]

07/07/2018Saúde na JustiçaAs operadoras de planos de saúde são alvo constante de ações judiciais. Um dos motivos de proc...
10/07/2018

07/07/2018
Saúde na Justiça

As operadoras de planos de saúde são alvo constante de ações judiciais. Um dos motivos de processo judicial contra planos de saúde é o reajuste abusivo. Na última coluna deste matutino, abordamos sobre uma decisão coletiva que limitou o reajuste de 2018 a 5,72%. Outra importante e recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esta individual, pode ser utilizada como paradigma pelos consumidores.

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais. O processo de apelação, nº 0251344-21.2009.8.26.0002, mostra que, após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justif**ar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.

Segundo o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”

Com essa decisão, os consumidores têm um caminho em busca do equilíbrio do contrato. Não é porque um consumidor de um plano coletivo realiza tratamento de alta complexidade e dispendioso que todo plano deve ser onerado. Ao mesmo tempo, outros consumidores não utilizam o plano de saúde frequentemente. Assim, este pretexto não pode ser utilizado pela operadora de plano de saúde para justif**ar reajuste abusivo.

A ANS (Agência Nacional de Saúde) preocupada com os aumentos abusivos dos planos de saúde, criou um Comitê de Regulação e Estrutura de Produtos com o objetivo de ampliar a discussão e colher insumos para eventual definição de nova metodologia de cálculo do teto do reajuste que pode ser aplicado aos planos individuais contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

Portanto, os consumidores devem estar atentos a reajustes injustificáveis e abusivos e, ao desconfiar de um aumento abusivo, devem procurar o Procon para analisar se há abusividade. A ANS também atende consumidores por telefone 08007019656 e recebe denúncias. E se ainda assim não resolver, o consumidor pode ingressar judicialmente para questionar qualquer abusividade.

As operadoras de planos de saúde são alvo constante de ações judiciais. Um dos motivos de processo judicial contra planos

30/06/2018Saúde mais caraSaúde 47,3 milhões de brasileiros possuem cobertura de um plano de saúde privado. É um número e...
02/07/2018

30/06/2018
Saúde mais cara

Saúde 47,3 milhões de brasileiros possuem cobertura de um plano de saúde privado. É um número expressivo e demonstra a fragilidade do sistema único de saúde pública do Brasil. Todos os anos, os planos de saúde sofrem reajuste anual, além daquele previsto por faixas etárias. É mais comum do que se imagina a abusividade no reajuste do plano de saúde. Mas como se proteger?

Este ano de 2018, foi autorizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde) aumento máximo de 10% para planos individuais/familiares. É preciso ainda deixar claro que planos coletivos ou anteriores à lei 9656/98 passam por livre negociação entre operadoras e consumidores. É urgente que as operadoras de planos de saúde entendam que, o reajuste anual combinado com o reajuste por faixa etária, podem inviabilizar uma fatia de consumidores de permanecerem contratados por absoluta falta de condição financeira.

Pensando nisso, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), entidade da sociedade civil mais respeitada no Brasil quando se trata de defesa do consumidor, ingressou na Justiça recentemente e obteve decisão favorável. Segundo decisão liminar da Justiça Federal, primeira instância, o juiz José Henrique Prescendo, os planos de saúde individuais e familiares não poderão sofrer reajuste superior a 5,72% em 2018. O juiz atendeu pedido de uma ação civil pública do Idec. Na decisão, o magistrado estabelece que o teto de aumento deverá ser baseado no IPCA, levando em conta a variação do setor de saúde e cuidados especiais. O cálculo de variação nessa categoria, de 2017 a abril de 2018, foi fixado em 5,72%.

O juiz afirma que indicou o limite porque ficou evidente, nos apontamentos feitos pelo instituto, que a ANS não deixa claro como tem estabelecido os aumentos. A decisão ainda é clara no sentido de que aumentos excessivos podem inviabilizar o uso dos planos de saúde, principalmente no caso dos individuais e familiares, que são custeados integralmente pelos usuários. A ação ainda pede, no mérito, que sejam devolvidos aos consumidores os reajustes abusivos de anos anteriores.

Neste tempo de militância na advocacia, percebi que plano de saúde é um dos temas de maior complexidade de entendimento pelas pessoas até porque a legislação é muito específ**a e de difícil compreensão. Aumentos excessivos ocorreram e, agora, a decisão da Justiça Federal traz um alento aos consumidores lesados.

Portanto, os consumidores esperam que as empresas operadoras de planos de saúde observem a decisão do Magistrado da Justiça Federal que limitou o reajuste a 5,72%. Aumento superior pode inibir consumidores de permanecerem contratados e também podem ensejar uma enxurrada de ações judiciais.
mais cara

02/06/2018Opinião:Pós greveFui abordado essa semana no fórum por uma consumidora que tinha muitas dúvidas sobre viagem q...
04/06/2018

02/06/2018

Opinião:Pós greve

Fui abordado essa semana no fórum por uma consumidora que tinha muitas dúvidas sobre viagem que havia adquirido pela internet, ano passado, passagem aérea e hotel para o final de maio, mas não conseguiu embarcar por conta da greve dos caminhoneiros e o caos dos combustíveis. Entendi que este problema pode ter sido vivido por outros consumidores. Assim, o que fazer no pós greve.

A greve teve início em 20 de maio e afetou nacionalmente toda população brasileira, principalmente com o desabastecimento de alimentos e combustíveis. Em situações excepcionais como essa, você tem direito de desistir ou de remarcar a viagem sem pagar multa, já que a situação é imprevisível e não é possível evitar seus efeitos. É público e notório que era inviável se deslocar entre cidades. Aeroportos não funcionavam normalmente e não havia qualquer garantia de encontrar combustível na estrada. Ou seja, não era possível chegar ao hotel, devido a bloqueios na estrada ou falta de combustível. Neste caso excepcional, a multa eventualmente prevista em contrato não pode ser aplicada.

O primeiro passo é procurar a empresa por telefone ou email para explicar a situação. Sem esse aviso, o não comparecimento implica a perda do que foi pago. É recomendável ainda solicitar a devolução integral do que já foi pago. Se tiver contratado uma agência de turismo, ela tem a obrigação de entrar em contato com todos os envolvidos para tentar negociar, remarcar ou cancelar o pacote, a fim de proteger os seus interesses. Mesmo que conste aqueles avisos ou cláusula contratual no sentido de que a empresa não reembolsa nenhum valor em qualquer hipótese ou aplicação de multa contratual, neste caso excepcional de greve, não se aplicam tais cláusulas em desfavor do consumidor, já que ele não teria como cumprir a parte dele por fato alheio a sua vontade.

Portanto, caso a empresa insista em cobrar a multa pelo cancelamento ou retenha todo o valor pago, o consumidor pode registrar uma reclamação no Procon ou no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça ou contratar advogado para ingressar com ação na Justiça pela prática abusiva e reparação de danos. Para causas de até 40 salários mínimos, é possível entrar no JEC (Juizado Especial Cível). O mais importante é exercer a cidadania como fez a consumidora conversou comigo e disse que registraria reclamação no Procon.

Improbidade administrativa:Na última quarta feira tive a honra de falar sobre o tema improbidade administrativa aos advogados. Quero agradecer à Comissão de Direito Administrativo da OAB pelo convite na pessoa do dr. Lúcio Ortiz. Foi de grande valia toda discussão na sede da democracia.

Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
[email protected]

29/05/2018

26/05/2018
Combustível e abuso

A chamada greve dos caminhoneiros “movimentou” o país nos últimos dias. Governo e sociedade sentiram as consequências da falta de combustível dentre outros gêneros de primeira necessidade, demonstrando todo poderio desta categoria. Uma das consequências que mais causaram indignação é a sanha de empresários em obter lucro exacerbado frente ao grave momento de crise.

Jornais brasileiros, especialmente este Comércio, noticiaram por exemplo que em Brasília havia posto de combustível vendendo o litro da gasolina ao preço de R$ 9,99. O quilo da batata atingiu R$ 8,00, dentre outros abusos percebidos pelos consumidores nos últimos dias. Primeiro, é preciso deixar claro que não existe tabelamento de preço no Brasil e que temos garantido constitucionalmente o livre mercado, ou seja, cada um pratica o preço que melhor lhe convier.

No entanto, quando este aumento ocorre em situações excepcionais, de forma claramente oportunista, pode ser considerado como prática abusiva, prevista no artigo 39, X do CDC: “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”. Desta forma, o empresário que eleva o preço sem justa causa num momento de desabastecimento corre o risco de ser multado pelo Procon. O empresário pode também ser responsabilizado criminalmente por crime nas relações de consumo previsto no artigo 3º da Lei nº 1521/51 denominada Lei dos crimes contra a economia popular. Este crime prevê detenção de 2 a 10 anos além de multa.

O Procon São Paulo criou canal específico para denúncias em seu site e alertou: “É fundamental que o consumidor anexe à denúncia imagem do cupom fiscal ou, na falta dele, o máximo de informações sobre o nome do estabelecimento, endereço, data de compra e preços praticados — se possível com fotos”.

Em Franca, o brilhante promotor de Justiça do Consumidor, dr. Murilo Jorge, deu entrevista a este Comércio e declarou: “além de ser uma prática lesiva ao consumidor, o abuso dá ensejo à prisão em flagrante do proprietário”. Há que se ressaltar o excepcional trabalho do Ministério Público na defesa do consumidor especialmente em Franca. Neste momento, precisamos é de autoridades assim que realmente orientem o consumidor a fazer o enfrentamento àqueles que se aproveitam de um momento crítico.

Portanto, o momento no país é grave. O empresário que se aproveita da fragilidade do consumidor merece além das punições da lei, a punição pelo próprio consumidor que deve deixar de comprar naquele estabelecimento comercial e quiçá essa seja a maior punição que um empresário pode sofrer. É o agravamento financeiro de sua atividade comercial. O consumidor não deve se sujeitar a pagar preços exorbitantes e abusivos. Denuncie ao Procon, à Polícia e ao Ministério Público.

Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
[email protected]

29/05/2018
12/05/2018Cadastro positivoSorria, você está sendo rastreado. Com esta campanha, o Idec (Instituto de Defesa do Consumid...
16/05/2018

12/05/2018

Cadastro positivo

Sorria, você está sendo rastreado. Com esta campanha, o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), tenta alertar os consumidores de que se for aprovado projeto de lei na próxima terça-feira pela Câmara dos Deputados, haverá séria invasão de privacidade aos consumidores. A campanha sugere que o projeto de lei para alterar o cadastro positivo não seja aprovado.

A campanha do Idec traz o seguinte mote: “Você deixaria um desconhecido entrar na sua casa e analisar o que tem na sua despensa, a forma como as roupas são organizadas nas gavetas, a que horas você toma banho e ouvir suas conversas mais íntimas pra depois compartilhar tudo com outros desconhecidos? Provavelmente não”. Em 2011, foi aprovado o projeto de lei que criou o cadastro positivo, ou seja, um banco de dados com informações de crédito positivas e que o consumidor tinha a opção de aderir ou não. A adesão foi baixa e agora, há um lobby no Congresso Nacional para que a adesão ao cadastro positivo seja automática.

Mas não é só a adesão automática. Se for aprovado o projeto de lei, os bancos de dados poderão compartilhar as informações, o consumidor é que terá que pedir o cancelamento da inclusão, entre outras. Ou seja, você será oficialmente rastreado e suas informações de crédito poderão ser compartilhadas. Todos seus hábitos de consumo poderão ser vendidos regularmente por empresas especializadas. O Idec inclusive defende que os dados pessoais não devem ser tratados como mercadoria.

O projeto de lei de autoria de Michel Temer será votado terça-feira pela Câmara dos Deputados e ainda tem que ser apreciado no Senado Federal é uma ofensa à privacidade dos consumidores. E o pretexto do governo é de que os juros baixarão para os consumidores bem pontuados neste cadastro positivo. Ao meu ver, uma grande falácia. Com o pretexto de juros baixos, outras violações aos consumidores foram aprovadas e ninguém viu os juros baixarem. A desfaçatez do governo não tem limites mesmo.

Portanto, o mínimo que esperamos é que não seja aprovado o projeto de lei na terça-feira pela Câmara dos Deputados porque prejudica sobremaneira os consumidores. Atitudes como essas resgatam em minha memória o livro 1984, de George Orwell que abordava sobre o “grande irmão que está sempre de olho em você”. E a história vira realidade e estamos sendo rastreados e invadidos o tempo todo. Isso já sabíamos. Agora, o governo federal pretende oficializar o rastreamento com o novo projeto de lei. Estou indignado, visite o www.idec.org.br conheça mais e mostre sua indignação!

Denilson Carvalho
Advogado e ex-coordenador do Procon/Franca
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