21/01/2021
Recentemente o STJ julgou um caso que se discutia se o interrogatório do acusado pelo crime de tráfico de dr**as se daria com base no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, ou com fundamento no artigo 57 da lei nº 11.343/2006, mais conhecida como “lei de dr**as”.
Pois bem. O artigo 400 do CPP é cristalino em dizer que o interrogatório do acusado deve ser o último ato a ser realizado, diferente do artigo 57 da lei de dr**as, vez que prevê momento específico e diverso para o interrogatório do réu.
No entanto, após profunda análise chegou-se à conclusão que o artigo a ser seguido é o artigo 400 do CPP, pois com base no julgamento do HC 127.900/AM, tido como relator o Ministro Dias Toffoli, o pleno do STF deixou claro sua aplicação frente a todos os procedimentos regidos por leis especiais, haja vista ser lei posterior mais benéfica ao acusado, ou seja, lex mitior, assegurando e garantindo maior eficácia a princípios constitucionais, principalmente o contraditório e da ampla defesa.
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Informativo nº 0683, REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020.