Suporte Jurídico

Suporte Jurídico O Suporte Jurídico, visa o auxilio a advogados, bacharéis e estudantes de direito, fornecendo um vasto material para o seu desenvolvimento profissional.

Visando o auxilio dos profissionais do Direito, seja ele, Advogado(a), Bacharel ou Estudante, o Suporte Jurídico, foi criado no intuito principal de oferecer a esses profissionais/estudantes uma metodologia de pesquisa e auxilio jurídico. Oferecendo para nossos clientes diversos modelos nas áreas:
- Material FGTS INPC x TR 1999-2013
- CIVIL
- TRABALHISTA
- PREVIDENCIÁRIO
- PENAL
- ADMINISTRATIVO



Além disso, oferecemos também uma grande quantidade de material para atuação administrativas em diversas áreas.

31/03/2014

Conheça os enunciados das novas súmulas do STJ: 506 a 510

Súmula 506 – “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”



Súmula 507 – “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.


Súmula 508 – “A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.



Súmula 509 – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”


Súmula 510 – “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

06/03/2014

Pagar dívida tributária não afasta ação por quadrilha

O trancamento de Ação Penal sobre crimes tributários não impede o prosseguimento de acusação por formação de quadrilha a réus denunciados por sonegação fiscal. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de dois empresários do ramo têxtil que tentavam trancar definitivamente ação ajuizada na Vara Criminal de Pomerode (SC).

Após pagarem o débito de forma integral (cerca de R$ 1 milhão), eles haviam conseguido um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quanto aos crimes tributários, já que foi declarada extinta a punibilidade de ambos. A defesa questionou no STF a manutenção do trâmite processual referente à acusação de quadrilha — segundo a peça acusatória, os denunciados associaram-se de forma criminosa para fraudar a fiscalização tributária entre 2003 e 2004.

Para Celso de Mello (foto), a infração penal tipif**ada no artigo 288 do Código Penal “não se descaracteriza em seus elementos estruturais (essentialia delicti), ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua configuração típica”. Assim, de acordo com o relator, o crime de quadrilha não depende de prévia instauração nem de conclusão de procedimento administrativo — como ocorre, por exemplo, com o crime de sonegação fiscal.

Celso de Mello indeferiu o pedido com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente Habeas Corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da corte.

Quadrilha na pauta
Na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o ministro esteve entre os cinco membros do Plenário que votaram contra a absolvição de condenados pelo crime de quadrilha. No dia 27 de fevereiro, ele avaliou que houve naquele caso um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: ConJur

06/03/2014

Registro de concorrente na Junta Comercial não impede empresa de usar marca concedida pelo INPI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da empresa ML Produtos Alimentícios Ltda. ME para que ela possa continuar utilizando sua marca Delícias em Pedaços.

A abstenção de uso da marca havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa Oficina do Artesão Ltda., dona da marca Amor em Pedaços.

A ação foi ajuizada pela Oficina do Artesão sob o argumento de ser titular de vários registros para sua marca, regularmente expedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela acusou a empresa ML de usar, ilicitamente, sinal distintivo praticamente idêntico.

O juízo da 4ª Vara Cível de Jundiaí (SP) reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não acolheu o pedido de abstenção do uso da marca, por entender que as expressões utilizadas são distintas, não passíveis de gerar confusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca Delícias em Pedaços, baseando sua decisão na suposta prática de parasitismo, uma vez que os termos “delícias” e “amor” evocam sensações prazerosas de comer um doce e as duas empresas atuam no mesmo segmento mercadológico.

No STJ, a ML alegou ser titular de três registros devidamente concedidos e válidos para a marca Delícias em Pedaços, um deles anterior à sentença de improcedência do pedido.

Sustentou também que não é possível determinar a abstenção do uso de expressão objeto de registro de marca válido e regular expedido pelo INPI.

Sistema atributivo

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A primeira se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo: é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
De acordo com o ministro, a alegação da empresa Oficina do Artesão, de ter adotado o nome Amor em Pedaços perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981, não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços pela empresa ML Produtos Alimentícios junto ao INPI, em 1999.

Eficácia do registro

Luis Felipe Salomão ressaltou que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência do Judiciário nesse campo signif**aria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Segundo Salomão, a decisão do TJSP ultrapassou os limites de sua competência, pois extrapolou a discussão a respeito de eventual concorrência desleal e determinou a abstenção do uso de marca registrada pelo próprio titular.

“A determinação de abstenção de uso de marca registrada pelo seu próprio titular implicará retirar a eficácia do ato administrativo de concessão de registro, esvaziando por completo a decisão do INPI, sem a sua participação, violando, assim, inexoravelmente, o artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial”, concluiu o ministro.

REsp 1189022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

06/03/2014

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

06/03/2014

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro.

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não signif**a que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipif**ados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justif**a”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justif**a o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.

A notícia acima refere-se
ao seguinte processo:
REsp 1299894

Fonte STJ

21/02/2014

IRMÃ PEDE INTERNAÇÃO PARA IRMÃO VICIADO

A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, determinou ao Estado e ao Município de Belo Horizonte, no uso articulado de suas redes de assistência médica e social, que providenciem a avaliação médica e psiquiátrica de um viciado em dr**as, a fim de que seja determinado o adequado tratamento para sua doença.

D.M.S. declarou que seu irmão apresenta quadro clínico compatível com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas dr**as.

A situação tem provocado nele a perda progressiva do controle de sua vontade própria, prejudicando o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Para ela, a falta de um tratamento adequado poderá ocasionar graves consequências, tendo em vista o histórico de comportamento agressivo que representa risco para ele e para os outros.

A mulher requereu a internação compulsória de seu irmão em clínica especializada no combate à dependência química.

A magistrada frisou que a concessão de medicamentos e/ou tratamentos não padronizados pelo poder público depende de análise concreta e minuciosa do julgador, que deve levar em conta todos os argumentos favoráveis e contrários aos direitos sociais.

Ela observou que os relatórios médicos juntados ao processo não evidenciam qual o tratamento mais adequado ao caso. Citou manifestação favorável do TJMG para a internação de dependentes químicos, custeada pelo Poder Público, mediante laudo médico que caracterize os motivos para o procedimento e desde que os recursos extra-hospitalares tenham se mostrado insuficientes.

Para a juíza Lílian Maciel Santos, o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao uso de substâncias entorpecentes.

“A dependência química deixou de ser apenas um problema de saúde pública, mas tornou-se um problema de cunho social, devendo ser combatida com a mesma seriedade em todos os aspectos e níveis sociais”, destacou.

Fazendo essas avaliações, a juíza considerou prudente determinar a realização dos exames para apurar o tratamento adequado para o rapaz.

Considerando indispensável a medida, de acordo com a Lei de Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais (Lei nº 10.216/2001), e salientando que a internação compulsória pode ser determinada pela Justiça, levando-se em conta a proteção do paciente e dos demais interessados, a magistrada autorizou, inclusive, o emprego de condução coercitiva, se necessário, para que o usuário se submeta à avaliação médica.

Realizados os exames, os entes públicos deverão apresentar relatórios médicos detalhados e circunstanciados, apontando quais medidas terapêuticas estão sendo adotadas.

A juíza advertiu, por fim, que os gestores públicos incumbidos de dar cumprimento à ordem judicial atentem para a máxima preservação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, observando o que determina o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.216/2001.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

21/02/2014

MULHER TEM DIREITO DE RECEBER ALUGUÉIS DE EX-MARIDO

Uma mulher conquista o direito de receber do ex-marido parte do valor de aluguel do imóvel de propriedade do ex-casal.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da 1ª Vara Cível de Alfenas.

Conforme o processo, o ex-marido de C.A. está utilizando um imóvel que pertencia ao casal, não repassando a ela valor algum referente ao uso, está se negando a vender o bem para partilhar o valor no percentual de 50% ou ainda comprar a parte pertencente à mulher.

Por esses motivos C. ajuizou a presente ação solicitando o direito de receber os aluguéis do ex-marido. Eles estão separados judicialmente desde setembro de 2011.

O ex-marido F.M. alega que tentou vender o imóvel, mas não conseguiu e que a ex-mulher tem uma situação financeira melhor que a dele.

Disse, ainda, que está enfermo, com depressão “e outras mazelas”.

Em Primeira Instância, o juiz julgou improcedente o pedido de C.. Inconformada, ela recorreu ao TJMG e o relator Luiz Carlos Gomes da Mata acatou o pedido de recebimento dos aluguéis.

Ele avaliou que o ex-marido está “usufruindo de uma parte do imóvel que pertence à ex-esposa, sem proceder com a devida retribuição, em detrimento do direto da ex-companheira”.

Segundo o relator, já que o imóvel encontra-se em caráter de exclusividade com o ex-marido, “impõe-se o reconhecimento do arbitramento dos aluguéis devidos e correspondentes, nos termos do pedido e até que se faça a efetiva dissolução do condomínio, com o pagamento e recebimento devidos por quem e a quem de direito”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

19/02/2014

LEASING - SE CARRO FOR ROUBADO, CLIENTE NÃO PRECISA PAGAR

O consumidor que tiver comprado um carro por leasing e ainda não tiver quitado o produto, caso tenha o veículo roubado, não precisará continuar pagando as parcelas. A decisão é da 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, e válida para todo o país. Ainda cabe recurso das empresas de leasing.
No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas --uma espécie de aluguel. O veículo f**a no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.
A decisão foi tomada em uma ação movida pela Comissão de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro contra os maiores bancos que fazem financiamento e leasing de carros --entre eles, Bradesco, Itaú e Santander, além de bancos das próprias montadoras, como Fiat, Ford, Volkswagen e GMC.
De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato, a decisão fere a essência econômica da natureza do contrato de leasing. "Se uma empresa adquire um veículo e o deixa sob a posse de alguém, é lógico que este alguém passa a ter responsabilidade sob a guarda".

Roncolato esclarece que os contratos de leasing obrigam o cliente a repor o bem que foi furtado. "Um cenário em que, diante de um roubo, o cliente esteja desobrigado de repor o bem ou quitar as parcelas, representará um risco maior para os bancos, consequentemente, as operações de leasing terão um custo maior, que será repassado para os novos contratos".

Decisão vale para todo o país, e para casos dos últimos dez anos
Além de determinar a abrangência nacional da decisão, a Justiça ainda estabeleceu que todos os clientes que tiveram que quitar o contrato em caso de roubo do veículo nos últimos dez anos sejam ressarcidos em dobro pelos bancos.
Para cumprimento da decisão, a Justiça ainda determinou que os bancos apresentem até a próxima quarta-feira (29) a relação de todos os contratos de leasing realizados nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Fonte: Economia UOL

18/02/2014

PATROA NÃO PRECISA DAR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA DIARISTA

As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser observadas de forma obrigatória pelos empregadores de empregados formais e avulsos, mas não alcançam relações autônomas de prestação de serviços. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que tem sede em Goiás, rejeitou Recurso Ordinário de uma diarista e manteve sentença que negou o pagamento de indenização por uma de suas patroas. O motivo da Reclamação Trabalhista é uma queda sofrida pela diarista enquanto prestava serviços na casa da mulher.

Ela disse que ia à casa da patroa uma vez por semana, para limpar o imóvel. Em determinada ocasião, a dona da casa pediu que ela aplicasse um produto para clarear a cerâmica. Muito forte e escorregadio, o produto teria feito com que ela caísse, o que causou fratura em dois pontos do braço. No momento do acidente, afirmou a reclamante, ela não utilizava botas ou qualquer equipamento de proteção individual. Não houve apoio da patroa à diarista, segundo esta, e a vítima teve de pagar sozinha os remédios, sendo que a falta de recursos deixou graves sequelas.

Em sua defesa, a patroa afirmou que como tratava-se de uma diarista, caberia a ela providenciar os equipamentos de proteção. A dona da casa alegou também que houve irresponsabilidade da vítima que, mesmo alertada sobre o perigo de circular pelo local, passou diversas vezes pelo piso molhado. Em primeira instância, a sentença foi favorável à patroa, fazendo com que a diarista apresentasse recurso no TRT-18. No entanto, seus argumentos não foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador Platon Teixeira Filho.

De acordo com ele, é claro para qualquer pessoa o risco de queda em pisos escorregadios, ainda mais para quem ganha a vida fazendo faxina. Assim, não há configuração de culpa da patroa, mesmo que ela tenha fornecido o produto que deixou o chão escorregadio, afirmou o relator. Em relação à alegação de que a dona da casa deveria fornecer os equipamentos de proteção individual, Teixeira Filho citou a Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho. Segundo ele, a NR-1 obriga os patrões a fornecer equipamentos para os empregados ou para trabalhadores avulsos, mas não abarca as relações autônomas, como a de uma diarista.

Além de informar que caberia à vítima providenciar os equipamentos de que precisaria, o desembargador apontou que “não há nenhum EPI previsto para evitar queda da própria altura e nem para evitar escorregões em pisos molhados”. Ele disse que o uso de calçados em operações com água — previsto na Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho — não visa proteger contra a queda, mas sim para a proteção das pernas e pés contra a umidade. O relator votou por negar provimento ao Recurso Ordinário, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: ConJur

18/02/2014

MANTIDO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA QUE DESCUMPRIU LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro – Ato Declaratório Cofis 16 – teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação.

Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da “(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões”.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas.

“Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específ**a que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou a magistrada.

Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal.

“A apelante não justif**a a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma’”, disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.

“Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial”, destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso.

Processo nº 0025301-85.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

18/02/2014

TJ NEGA RECURSO E MANDA TIM INDENIZAR CLIENTE

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso interposto pela TIM Celular S.A., contra a decisão de primeiro grau que condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano material e moral. (Apelação nº 93736/2013)

De acordo com a inicial, um escritório de advocacia de Cuiabá contratou um plano de telefonia da empresa.

No primeiro mês de prestação do serviço, as linhas telefônicas apresentaram problema, fazendo com que o contratante pedisse o cancelamento do plano, por meio eletrônico e correspondência registrada, além de efetuar o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2007.

Apesar dos vários pedidos de cancelamento, inclusive com a entrega de aparelhos, a TIM continuou enviando, mês a mês, as faturas do plano, sendo que no mês de agosto de 2008, o contratante do serviço recebeu um comunicado do Serasa informando a inclusão do seu nome nos registros do órgão, por um débito de R$ 1.503,97, o que motivou a ação.

No julgamento da ação, a operadora de telefonia móvel foi condenada a pagar R$ 15 mil, mas recorreu da decisão.

Em sua defesa a TIM alega que não cometeu qualquer ato ilícito para ser condenada por dano moral, uma vez que as faturas emitidas “referem-se ao serviço usado pelo apelado, além de multa por rescisão contratual e, em face do seu inadimplemento, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito”.

No entendimento dos desembargadores, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa, “por si só já configura injusta agressão à honra e à imagem do apelado, ocasionando-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização”.

“Nessa trilha, entendo que o valor de R$ 15 mil arbitrado, cumprirá a finalidade de inibir a apelante à repetição da falha no serviço, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro”, diz o relator Carlos Alberto Alves da Rocha em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

18/02/2014

OAB REVERÁ REGRAS DE PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIOS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer rever as regras de publicidade para advocacia. A autarquia pretende reformar o Código de Ética da categoria ainda este ano, e um dos principais temas do novo texto são mudanças nas regras sobre a autopromoção de escritórios, hoje permitida mas com ressalvas contundentes.

Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a ideia é discutir com o advogado que direção seguir, se a publicidade deve ser ainda mais restrita ou deve ser liberada, ou rediscutir a questão a respeito da propaganda que ofende a dignidade da advocacia. Marcus Vinícius explica que muita coisa mudou desde que a regra hoje em vigor, o Provimento 94, foi aprovada, em 2000. O exemplo mais sensível é o crescimento das redes sociais.

Hoje, pelo Provimento 94/2000, os advogados podem fazer propaganda informativa, mas nunca a de divulgar o trabalho do escritório. Podem dar entrevistas e participar de programas de televisão e debates, desde que falem sobre "assuntos jurídicos de interesse geral".

O projeto de reforma do Código de Ética da Advocacia foi elaborado por uma comissão criada por conselheiros federais da OAB. O texto ainda não foi divulgado, mas em março será posto em consulta pública para que os advogados deem suas opiniões. O Conselho Federal quer saber o que a classe acha das novas regras, especialmente as de publicidade.Enquanto isso, na OAB de Pernambuco, regra que trata da publicidade de escritórios e da relação de advogados com jornalistas está em vigor desde novembro de 2013. É a Resolução 8/2013, que regulamenta a “publicidade, propaganda e a informação da advocacia”.

Mas se a OAB pretende atualizar suas regras a respeito da divulgação dos trabalhos dos advogados, a seccional pernambucana mostrou que o caminho parece ser restringir. A partir do artigo 7º da Resolução 8 da OAB-PE cria punições para o advogado que “analisar casos concretos”, “responder, com frequência, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação”, “debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado” e “comportar-se de modo a realizar promoção pessoal”.

Segundo o presidente da seccional, Pedro Henrique Reynaldo Alves, a intenção é impedir que os novos advogados, que chegam em cada vez maior número à profissão, usem de práticas desleais de concorrência. “Não é hipocrisia da OAB em não reconhecer a existência de uma mercado, mas existe o serviço jurídico, que é público e não pode ser confundido com a mercancia comum, como se fosse comprar carne no açougue”, afirma.

“Queremos inibir a figura do ‘jabá’, do advogado que paga uma mesada a um blogueiro no interior para divulgar suas atividades”, diz. “E não só o ‘jabá’, mas todas as formas de concorrência desleal, como o caso do advogado que tem um compadre jornalista e usa desse caminho para falar em reportagens jornalísticas. Essa pessoa tem uma exposição desleal em relação aos demais advogados.”

Fonte: ConJur

Endereço

Franca, SP

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Suporte Jurídico posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Suporte Jurídico:

Compartilhar