Ronaldo Estephanelli

Ronaldo Estephanelli DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO CIVIL
DIREITO IMOBILIÁRIO

09/01/2026

Historicamente as propostas de holding familiares e patrimoniais antes de serem um modismo surgiram no bojo da atenção voltada à qualidade total, que apregoa a inovação.
Antes do surgimento do parâmetro da qualidade total tivemos vários movimentos e novas posturas frente a organização e atuação empresarial, respondendo às grandes demandas a cada tempo. Movimentos que visavam o controle de gastos. A resposta a confusão causada ao organograma foi a reengenharia.
A inovação compreende entre outras atividades a estruturação e a administração das organizações e das atividades negociais. Nem sempre o olhar que procura inovar dirige seus olhos para si mesmo, ou seja, para própria estrutura de gestão, sendo usual nos momentos de crise e estagnação. As adversidades levam a mudar a condução de atividades produtivas e negociais e podem demandar operações jurídicas especificas, como alteração de ato constitutivo, alteração de pactos parassociais, como acordo de quotistas, que visam proteger, patrimônios, disciplinar a remuneração dos sócios e investidores e manter resultados. Pode-se agregar a isto a criação de sinergia para aumentar lucratividade.
Atualmente uma das ferramentas mais utilizadas para criar impactos na inovação de estruturação jurídica de organizações produtivas e/ou patrimônios são as chamadas holdings, especificamente as holdings familiares, que envolvem um trabalho de planejamento estratégico por parte de advogado, contador, administrador de empresa e consultores.
Usualmente são prometidas no “mercado” as holdings sucessórias e patrimoniais sob as promessas de proteção. Esta proteção deve ser entendida para o patrimônio dos familiares, partícipes da composição societária, o que é salutar, com a fragmentação deste patrimônio.
Soluções ainda são apontadas como a constituição de holdings no formato de sociedade anônimas controladoras de limitadas e controladas por holdings familiares. Modelo que apresenta vantagens e desvantagens, que devem ser estudadas caso a caso.
As sucessórias, pela nossa vivência, são ótimas por definir o futuro da empresa, criando regras de imediato à cessão de quotas, proibição ou restrição de ingresso de pessoas estranhas à sociedade com definição em acordo de quotistas. E ainda, através de regras de retirada de sócios podem garantir a perpetuidade da empresa. Geralmente esta perpetuidade é ameaçada pela falta de racionalidade nas regras estipuladas ao definir valores e datas para restituição do capital.
O acordo de quotistas, ainda, constitui um excelente instrumento para disciplinar ingresso de herdeiros/sucessores, estipulando ainda as regras de sucessão no caso de falecimento do titular.
Finalmente cumpre-se assinalar que as holdings patrimoniais permitem uma interessante economia de tributos ( ITBI).
Ronaldo Lúcio Estephanelli
Advogado e economista
OAB/SP 29.507
CRE 16.618

09/01/2026

A elaboração de um acordo de quotistas deve ser conduzida por profissional especializado que tenha como bagagem experiências de caso anteriores e vivências em empresas que depararam com estas situações e possa direcionar o trabalho em conjunto com os sócios, explicando e aplicando os limites da lei e conduzindo os temas sensíveis dentro dos núcleos familiares. Saiba mais em: https://www.facebook.com/ronaldoestephanelliadvocacia/

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