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Atenção colegas!!!!
19/08/2017

Atenção colegas!!!!

STF equipara união estável ao casamento para efeitos sucessórios

No dia 11 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

Clique para conferir a matéria na íntegra: https://goo.gl/YyVGZX.

14/08/2017

As tarifas de transmissão e distribuição quantif**am algo que está diretamente ligado não apenas à existência da mercadoria (energia elétrica), mas à operação tributada (a circulação da mercadoria).

13/07/2017

REFORMA TRABALHISTA É APROVADA NO SENADO

Principais mudanças com a reforma trabalhista:

1º - Férias

Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode
ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um
dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

2º - Jornada

Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até
2 horas extras por dia.

Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas
semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

3º - Tempo na empresa

Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens.

Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como
descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

4º - Descanso

Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora
e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30
minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-
lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

5º - Remuneração

Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da
categoria ou salário mínimo. Comissões, gratif**ações, percentagens, gorjetas e prêmios integram
os salários.

Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além
disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não
precisam fazer parte do salário.

6º - Plano de cargos e salários

Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do
contrato de trabalho.

Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de
homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

7º - Transporte

Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja
localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada
de trabalho.

Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho.

8º - Trabalho intermitente (por período)

Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá
direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar
estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por
hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

9º - Trabalho remoto (home office)

Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como
equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

10º - Trabalho parcial

Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O
trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de
férias.

Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do
período de férias pode ser pago em dinheiro.

11º - Negociação

Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das
previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver
previsto na lei.

Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as
empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a
proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos
não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31)
prevalecerão sobre o coletivo.

12º - Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de
trabalho e só podem ser modif**ados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o
período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções
coletivas.

Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as
empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os
períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

13º - Representação

Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais
de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os
direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no
mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser
sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

14º - Demissão

Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa
pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário
referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso
prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar
até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-
desemprego.

15º - Danos morais

Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto
para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de
no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

16º - Contribuição sindical

Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto
equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra
A contribuição sindical será opcional.

17º - Terceirização

Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-
fim.

Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo
para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as
mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação,
segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

18º - Gravidez

Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres.
Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a
empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres
demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

19º - Banco de horas

Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há
também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se
realize no mesmo mês.

20º - Rescisão contratual

Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos
advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

21º - Ações na Justiça

Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos
aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor
da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de
honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.
Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da
parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de
indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos
fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustif**ada ao andamento do
processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, f**a impedido de questioná-la posteriormente na
Justiça trabalhista. Além disso, f**a limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá
a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

22º - Multa

Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado,
que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

03/07/2017

NO DINHEIRO É MAIS BARATO! 💵💰😉

No dia 26 de junho, foi sancionada a lei que permite a cobrança de valores diferenciados a depender da forma de pagamento. Essa lei tem como origem a Medida Provisória (MP) n. 764/2016, mas como sofreu alterações durante a tramitação no legislativo precisou ser sancionada pela Presidência da República. Entre as mudanças está a obrigatoriedade de o estabelecimento informar, em lugar visível, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo.

Nação Jurídica. Compartilhe com todos!

25/06/2017

Achado não é roubado? Não é o que a lei diz!

Não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o Art. 169 do Código Penal. Veja:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

22/06/2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante.

20/06/2017

Passou a valer em Santa Catarina nesta terça-feira, 9, uma lei que garante aos clientes que encontrarem produtos vencidos à venda tenham direito a outro produto, dentro da validade, gratuitamente. O projeto, de autoria do deputado Darci Matos (PSD),

19/06/2017

Uma das modalidades mais comuns de dispensa por justa causa é a desídia. Muitos trabalhadores são dispensados por justa causa de seus empregos com esta justif**ativa e não entendem o que isso vem a ser. É o que explicaremos a seguir.

A desídia está elencada como motivo de dispensa por justa causa na alínea “e” do art. 482, da CLT: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] e) desídia no desempenho das respectivas funções”.

Mas afinal de contas o que é desídia? Ela é a ideia de negligência, desatenção, desinteresse por parte do trabalhador em relação ao seus serviços. Para que fique caracterizada a desídia, porém, é necessário que tal comportamento do trabalhador seja reiterado, comum, habitual, um único dia em que o trabalhador tenha prestados os seus serviços com desatenção, por exemplo, não caracteriza esta falta grave e impossibilita a dispensa por justa causa.

17/05/2017

Por Clenio Jair Schulze – 15/05/2017 O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no exercício da competência prevista no artigo 105, inciso…

14/05/2017

Feliz Dia das Mães! ❤️❤️❤️
Compartilhe esta linda homenagem.

03/05/2017

Excelente dica para marcar os amigos e amigas!👏👏
Curta a Nação Jurídica. Compartilhe com todos. 😄
O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome. Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico.
O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso – a propriedade de uma outra pessoa.

01/05/2017

Endereço

Rua Nereu Ramos 421
Fraiburgo, SC
89580-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 19:00

Telefone

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