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Dr. Lin Chi Wen – OAB/PR nº 67.866;
Dr. Valter André Ferreira – OAB/PR nº 79.539;
Dr. Edivaldo Rodrigues Carminati – OAB/PR nº 119.545;
Dr. Flávio Olazar Irala – OAB/PR nº 96.236;
Matheus Felipe Ferreira – Estagiário de Direito – RA nº 730.

10/06/2026

A 5ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a prisão preventiva de Deolane Bezerra. A investigação ocorre no âmbito da Operação Vérnix, que apura um suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado ao PCC.

O colegiado considerou que não há ilegalidade evidente para revogar a medida. Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a análise deve seguir nas instâncias ordinárias devido à gravidade dos fatos e aos fundamentos da custódia cautelar.

O tribunal destacou ainda que a condição de mãe de criança menor de 12 anos não assegura a substituição da prisão por domiciliar. O relator recomendou ao TJ/SP celeridade no julgamento do habeas corpus pendente.

18/02/2026

Você trabalha no regime 12x36, mas costuma fazer plantões extras ou “dobras” durante a sua folga? Essa prática pode descaracterizar o seu regime de compensação, garantindo o direito de receber horas extras a partir da 8ª hora trabalhada.

Para o advogado João Cláudio Silva Gonçalves (.joaogoncalves), o descanso de 36 horas é sagrado. Quando a empresa exige plantões extras, ela quebra a lógica do regime 12x36. Nesses casos, a tendência jurídica é que o trabalhador deixe de receber apenas o adicional e passe a ter direito ao pagamento integral das horas que excederem a jornada padrão de 8 horas.

Este tema está sendo decidido agora pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília. O processo, que conta com a atuação estratégica do nosso escritório, definirá uma regra definitiva para todo o Brasil.

Se o TST confirmar esse entendimento, milhares de profissionais que fazem “dobras” constantes terão uma base jurídica sólida para reaver valores não pagos, protegendo tanto a sua saúde quanto a sua remuneração.

14/02/2026

A Justiça da Paraíba confirmou uma decisão histórica que condena o Estado a indenizar um cidadão preso injustamente. O caso, marcado por um flagrante forjado, resultou no encarceramento ilegal de um inocente, violando gravemente seus direitos fundamentais e sua dignidade.

Neste processo, a atuação estratégica do advogado Roberto Kennedy () foi fundamental para demonstrar que a autoridade policial agiu com erro e fraude, imputando crimes de roubo e associação criminosa de forma infundada.

O Judiciário, tanto em primeira instância quanto em sede de acórdão, reafirmou que a responsabilidade do Estado é objetiva. A sentença, agora mantida integralmente pelo Tribunal, fixou uma indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais, corrigindo uma injustiça que maculou a honra e a imagem do autor.

Essa vitória reforça uma mensagem institucional poderosa: o exercício do poder estatal não é absoluto e abusos não serão tolerados. Quando o Estado falha e fere direitos básicos, ele deve responder pelos seus atos.

⚖️ Decisões como esta fortalecem o Estado de Direito e garantem que a legalidade prevaleça sobre o arbítrio.

14/02/2026

Disputas entre herdeiros por imóveis deixados em herança são situações frequentes nos tribunais brasileiros. Pela legislação, o patrimônio do falecido deve ser dividido entre os sucessores, mas há casos em que um deles acaba assumindo sozinho a responsabilidade pelo bem.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o herdeiro que zela pelo imóvel, mantém a posse e arca com os impostos pode, em determinadas circunstâncias, solicitar a usucapião — mesmo que os demais herdeiros não demonstrem interesse pelo patrimônio.

Isso ocorre quando um dos herdeiros passa a agir como verdadeiro proprietário: conserva o imóvel, realiza pagamentos e administra o bem de forma exclusiva. Nessas situações, ele demonstra o chamado animus domini, ou seja, a intenção de exercer domínio sobre a propriedade.

O STJ já reconheceu que o simples fato de morar no imóvel junto com outros herdeiros não impede o pedido de usucapião. Contudo, quando um deles se distancia dos demais e passa a exercer posse de forma autônoma, esse comportamento pode ser suficiente para que a Justiça reconheça o direito de propriedade exclusiva.

13/02/2026
08/02/2026

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia o prosseguimento de uma ação judicial devido ao uso de assinatura digital. No entendimento da magistrada, o "poder geral de cautela" dos juízes não permite a criação de obstáculos ao acesso à Justiça, nem a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade, como as assinaturas eletrônicas avançadas do portal Gov.br.

A decisão restaura o direito de ação de uma consumidora em um processo contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O caso havia sido extinto sem resolução de mérito após o juízo de primeira instância, sob a justificativa de combater a "litigância predatória", exigir que a autora apresentasse uma procuração com firma reconhecida em cartório, ignorando o documento digitalmente assinado via Gov.br.

EXCESSO DE FORMALISMO

Ao analisar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil (CPC) conferem plena validade às assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais. Para a relatora, classificar uma procuração digital legítima como "cortina de fumaça" e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida, sem apontar um vício concreto, constitui um formalismo excessivo que viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário.

A magistrada explicou que a tecnologia do portal Gov.br garante a autenticidade e a integridade do documento, dispensando qualquer intervenção cartorária. A decisão ressalta que o combate à litigância predatória é necessário, mas não pode servir de escudo para que magistrados ignorem a legislação federal ou imponham exigências probatórias desproporcionais aos jurisdicionados.

Fonte: jurinews

08/02/2026

Promulgação da LCP 224/2025 impôs um novo paradigma à sistemática do lucro presumido ao estabelecer majoração do coeficiente de presunção

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