05/01/2016
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC DE 2015
O Brasil vem passando por mudanças significativas em seu ordenamento jurídico para acompanhar a dinâmica social e a mais relevante dessas é a entrada na ordem legislativa processual da Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil- CPC – que a partir do dia 16 de março deste ano de 2016 irá revogar a Lei 5.869/1973, CPC vigente.
Neste ambiente de inovações processuais destaque-se a questão da gratuidade da justiça, tema de interesse singular aos operadores do direito em geral e aos jurisdicionados que buscam assistência jurídica gratuita.
A assistência jurídica gratuita e integral é prevista na Constituição da República de 1988 como Direito e Garantia Fundamental garantida ao cidadão no Art. 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“, não existindo correspondência no atual CPC de 1973, sendo tratado hodiernamente na Lei 1.060/1950.
Todavia, passaremos a ter inserido no Livro III, Capitulo II, Seção IV do novo CPC de 2015 disposições expressas acerca da Gratuidade da Justiça nos seus Artigos 98 a 102 com seus incisos e parágrafos.
O Artigo 98 estabelece os legitimados ao direito à gratuidade da justiça: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Prosseguindo a leitura do dispositivo legal , destaca-se: a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”; e “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Importante frisar, conforme a nova didática do CPC, a concessão de gratuidade não afasta do beneficiário a responsabilidade processual, o ônus com as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; bem como, a Gratuidade também não libera o beneficiário do dever de pagar, ao fim do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Interessante observar, caros leitores, vencido o beneficiário na Ação, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Outras novidades acerca do tema da gratuidade jurídica podem ser mencionadas : a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento e, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por fim destaquem-se no NCPC: a expressa possibilidade de que assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade e que esta é um benefício pessoal que não se estende litisconsorte ou sucessor.
Esses foram apenas alguns aspectos sobre o tema trazido na nova ordem sistemática do CPC de 2015, que ao abordá-lo buscou salvaguardar e dar concretude aos direitos fundamentais postos na Constituição Cidadã de1988, especialmente o direito à igualdade, ao devido processo legal material, à ampla defesa e o acesso à justiça, tendo em vista que a pobreza não pode ser obstáculo ao exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos para todos.
Dra. Elvira Frota