Frota & Noronha Advogadas

Frota & Noronha Advogadas Consulte sempre uma advogada! " O Crime não vencerá a justiça. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil. Não á´passarão sobre a Constituição do Brasil."

Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre as novas esperanças do povo Brasileiro, porque a decepção não pode estancar a verdade de acertar no espaço público. (Carmem Lúcia)

15/03/2016

FELIZ DIA DO CONSUMIDOR!!!
DIRETO DO STJ:
Consumidor lesado em compra de imóvel tem indenização por danos morais garantida, mas não recebe abatimento no valor pago
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda.

Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².

Prescrição

O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.

O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.

Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.

REsp 1488239

Nosso artigo publicado no jornal de hj. Sempre a serviço da sociedade.
11/01/2016

Nosso artigo publicado no jornal de hj. Sempre a serviço da sociedade.

05/01/2016

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Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil
Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.
Fonte:STJ

05/01/2016

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO NOVO CPC DE 2015

O Brasil vem passando por mudanças significativas em seu ordenamento jurídico para acompanhar a dinâmica social e a mais relevante dessas é a entrada na ordem legislativa processual da Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil- CPC – que a partir do dia 16 de março deste ano de 2016 irá revogar a Lei 5.869/1973, CPC vigente.
Neste ambiente de inovações processuais destaque-se a questão da gratuidade da justiça, tema de interesse singular aos operadores do direito em geral e aos jurisdicionados que buscam assistência jurídica gratuita.
A assistência jurídica gratuita e integral é prevista na Constituição da República de 1988 como Direito e Garantia Fundamental garantida ao cidadão no Art. 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“, não existindo correspondência no atual CPC de 1973, sendo tratado hodiernamente na Lei 1.060/1950.
Todavia, passaremos a ter inserido no Livro III, Capitulo II, Seção IV do novo CPC de 2015 disposições expressas acerca da Gratuidade da Justiça nos seus Artigos 98 a 102 com seus incisos e parágrafos.
O Artigo 98 estabelece os legitimados ao direito à gratuidade da justiça: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Prosseguindo a leitura do dispositivo legal , destaca-se: a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”; e “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Importante frisar, conforme a nova didática do CPC, a concessão de gratuidade não afasta do beneficiário a responsabilidade processual, o ônus com as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; bem como, a Gratuidade também não libera o beneficiário do dever de pagar, ao fim do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Interessante observar, caros leitores, vencido o beneficiário na Ação, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Outras novidades acerca do tema da gratuidade jurídica podem ser mencionadas : a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento e, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por fim destaquem-se no NCPC: a expressa possibilidade de que assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade e que esta é um benefício pessoal que não se estende litisconsorte ou sucessor.
Esses foram apenas alguns aspectos sobre o tema trazido na nova ordem sistemática do CPC de 2015, que ao abordá-lo buscou salvaguardar e dar concretude aos direitos fundamentais postos na Constituição Cidadã de1988, especialmente o direito à igualdade, ao devido processo legal material, à ampla defesa e o acesso à justiça, tendo em vista que a pobreza não pode ser obstáculo ao exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos para todos.

Dra. Elvira Frota

Endereço

Fortaleza, CE
60834415

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