Almeida, Porto & Vasconcelos Advogados

Almeida, Porto & Vasconcelos Advogados Escritório de Advocacia com atuação nas áreas de Direito do Trabalho, Consumidor, Família, Previdenciário e Tributário.

O Almeida, Porto & Vasconcelos Advogados, situado na cidade de Fortaleza, Ceará, é um escritório com atuação nas áreas do direito trabalhista, do consumidor, administrativo, cível e criminal. Contando com profissionais competentes para realização da advocacia preventiva, através da consultoria, e contenciosa (judicial) de seus clientes, junto ao Poder Judiciário, e órgãos administrativos, viabiliz

ando, portanto, soluções judiciais e extrajudiciais. O objetivo primordial do nosso escritório é ofertar um serviço jurídico diferenciado de excelência, evidenciado no atendimento e contato regular com o cliente, que ao contar com nossa assessoria, tem a certeza de que está sendo bem representado e defendido. Dentre os diferenciais, podemos destacar a aproximação com o cliente que passa a receber atualizações quinzenais do status de seu processo e a facilidade quanto à contratação do serviço advocatício. O escritório é composto de advogados com experiência adquirida na militância diária, executando diligências junto aos órgãos Judiciais estaduais e federais, bem como, busca, através de métodos de soluções amigáveis, a composição de litígios na esfera administrativa que se realiza no PROCON/DECON.

Segue dica de direito do consumidor!www.APVadvogados.com.br
20/04/2016

Segue dica de direito do consumidor!

www.APVadvogados.com.br

Os juizados estão localizados nos aeroportos de Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, São Paulo (Guarulhos e Congonhas) e Rio de Janeiro (Santos Dumont e Galeão). Cada juizado possui uma equipe de funcionários e conciliadores sob a coordenação de um juiz, a qual tentará solucionar os conflitos por meio de um acordo amigável entre os viajantes e as companhias aéreas ou órgãos do governo. Confira no portal do CNJ os locais dos Juizados Especiais: http://goo.gl/ZAWl9h.
Descrição da imagem : Imagem de uma mão segurando dois passaportes e um avião de brinquedo; ao fundo mar e céu azuis.
Descrição da Ilustração: Juizados nos aeroportos. Para que servem? O atendimento no Juizado Especial é gratuito e tem como objetivo solucionar questões relacionadas a furto, extravio de bagagens, atraso e cancelamento de voos e overbooking que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

Apresentamos o nosso site: https://www.apvadvogados.com.br/, recém criado para atender às necessidades de nossos cliente...
29/03/2016

Apresentamos o nosso site: https://www.apvadvogados.com.br/, recém criado para atender às necessidades de nossos clientes. O site passa a ser mais um canal de comunicação, onde os nossos colegas, clientes, amigos e parceiros, poderão se informar dos mais atuais temas do mundo jurídico, bem como, nos contatar sempre que precisarem! Uma excelente semana a todos!

APV Advogados

Bom dia! Nem sempre existe somente a via judicial. Nós, do Almeida, Porto & Vasconcelos procuramos a melhor solução para...
14/03/2016

Bom dia! Nem sempre existe somente a via judicial. Nós, do Almeida, Porto & Vasconcelos procuramos a melhor solução para nossos clientes. Já seguindo a linha do Novo Código de Processo Civil, buscamos incentivar a composição amigável ou resolução via cartorária. Portanto, segue mais uma informação importante!

Desde 2007, é possível a realização do divórcio consensual em cartório, sem necessidade de qualquer homologação judicial. O que devemos saber acerca desse procedimento? Saiba mais no Código de Processo Civil (CPC): http://bit.ly/1VojI3i.
Descrição da imagem : Ilustração de um casal chorando e um coração remendado. Descrição da ilustração: Divórcio. Partilhas, separação e inventário podem ser resolvidos em cartório. A separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Código de Processo Civil, art. 733. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.

Hoje é muito comum quando da entrega do imóvel novo, se encontrar alguns defeitos decorrentes da sua construção. Os mais...
10/03/2016

Hoje é muito comum quando da entrega do imóvel novo, se encontrar alguns defeitos decorrentes da sua construção. Os mais comuns são de pintura, piso arranhado ou até rachado, janelas quebradas, infiltrações, vaga de garagem menor do que lhe foi garantido, dentre outros.
Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, é importante comunicar à construtora, por carta com aviso de recebimento, a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora.
A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for difícil de se perceber, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isso significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, chamados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor.
Caso isso ocorra com você fique de olho, pois é possível responsabilizar a construtora. tendo esta que fazer os reparos necessários, entregando o imóvel nas condições que foi oferecido na contratação, em perfeito estado. Se essa reparação não ocorrer, pode requerer perante o judiciário a devolução do dinheiro pago e também a indenização pelos danos causados.
Quanto aos defeitos que só aparecem ao longo do tempo, com o uso, são ocultos e também possuem prazo de garantia – que é de até um ano a partir da entrega das chaves ou a partir do momento em que o defeito aparecer ou for constatado.
Mesmo se fazendo a vistoria, o comportamento do imóvel só se torna visível com um tempo de uso. Por exemplo, o desempenho acústico. O morador só vai saber depois de estar morando. Durante a vistoria, o sistema hidráulico, elétrico, não está em pleno funcionamento, pode após algum tempo surgir problema.
Há ainda um terceiro tipo de defeito, neste caso quando de maior gravidade, que é aquele que afeta a solidez e segurança do prédio, como uma infiltração generalizada ou um risco de desabamento. Nesse caso, o prazo de garantia é de cinco anos contados da data da construção.

Feliz dia da mulher!
08/03/2016

Feliz dia da mulher!

[DIREITO DO CONSUMIDOR] Prática muito comum nas contratações de consórcios seja de imóvel ou automóvel, é a que o vended...
25/02/2016

[DIREITO DO CONSUMIDOR] Prática muito comum nas contratações de consórcios seja de imóvel ou automóvel, é a que o vendedor garante contemplação, desde que seja dado lance de determinado valor e após o lance o consumidor não leva.
Essa prática além de ilegal e abusiva gera direito ao desfazimento do negócio e enseja reparação por danos materiais e morais!

A lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, prevê no art. 22, §1º as formas de contemplação, podendo ser por sorteio ou lance.

Outra dúvida frequente dos consorciados é relativa ao caso de desistência, em que o consorciado deseja receber o valor pago corrigido. O fato é que aos desistentes (excluídos) do grupo consorcial, o recebimento se dar ao final do grupo ou através de sorteios, conforme prevê o art. 30 da mesma lei.

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.

Fique de olho!
Almeida, Porto & Vasconcelos Advogados.

"Nenhuma herança é tão rica quanto a honestidade" (William Shakespeare)

Nos contratos de locação imobiliária é normal a exigência de caução para o seu aperfeiçoamento, vez que a Lei do inquili...
19/02/2016

Nos contratos de locação imobiliária é normal a exigência de caução para o seu aperfeiçoamento, vez que a Lei do inquilinato 8.245/91 determina no seu artigo 37, como uma das modalidades de garantia no contrato de locação, a cobrança de caução.

Quando a caução for dada em dinheiro, o valor cobrado não poderá exceder a quantia de TRÊS MESES de aluguel, conforme determina a Lei, que deverá ser depositado em conta poupança, revertendo em benefício do locatário (inquilino) todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

ATENÇÃO: No caso de atraso do aluguel, a caução poderá ser utilizada pelo locador (proprietário) até o limite do valor devido pelo locatário (inquilino).

Ao término do contrato de aluguel, a caução paga ao locador (proprietário) deverá ser devolvida de forma integral e corrigida, isso sempre que o locatário (inquilino) devolver o imóvel nas mesmas condições de quando se estabeleceu a locação e, também, se não tiver em atraso nenhum valor a título de aluguel.

Portanto, tendo o locatário (inquilino) cumprido com todas as obrigações do contrato, é vedado ao locador (proprietário) reter a referida quantia no seu término, cabendo, inclusive, ação de cobrança e eventual indenização por dano moral.

[DIREITO DO CONSUMIDOR] Boa tarde, geralmente temos feito postagens de nossa própria autoria, mas dada a importância das...
18/02/2016

[DIREITO DO CONSUMIDOR] Boa tarde, geralmente temos feito postagens de nossa própria autoria, mas dada a importância das informações contidas nessa postagem do Senado Federal, vale o compartilhamento! Fique de olho!

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos. Acesse o código: http://bit.ly/1QbAHpq

A rescisão indireta ou despedida indireta se dá quando o empregador não cumpre com os termos do contrato de trabalho. Ne...
17/02/2016

A rescisão indireta ou despedida indireta se dá quando o empregador não cumpre com os termos do contrato de trabalho. Nesses casos, surge para o empregado a possibilidade de encerrar o contrato tendo direito a receber todas as verbas que teria direito na hipótese de ter sido demitido sem justa causa. Quais sejam:

Saldo de salários
Aviso prévio trabalhado ou indenizado
Férias integrais e proporcionais + 1/3 de adicional sobre o cálculo das férias
13º integral e proporcional
Multa de 40% dos depósitos na conta FGTS
Levantamento do saldo da conta do FGTS
Guias de seguro-desemprego
Outras verbas devidas por lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho encontra previsão no art. 483 da CLT, que prevê situações em que se configura a justa causa do empregador:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

IMPORTANTE: Apenas nas hipóteses de de descumprimento contratual por parte do empregador e na redução de trabalho, peça ou tarefa que reduza o salário do empregador, este poderá optar por permanecer ou não no emprego. Entretanto, nas demais hipóteses, por questão de coerência, é importante que o empregado pare suas função e saia do emprego, para que seu requerimento não seja negado.

Por fim, cumpre esclarecer que essa modalidade de dispensa, exige que os atos do empregador se encontrem na lei como as elencadas no art. 483; a gravidade da falta patronal, não podendo, portanto, ser um mero aborrecimento em ambiente de trabalho; nexo de causalidade entre a falta de empregador e a hipótese de demissão indireta, para que o empregado não se valha desse meio para encerrar o contrato e receber os direitos como se demitido sem justa coisa, fosse; Proporcional, ou seja, a demissão indireta deve ser meio adequado, ante o erro grave cometido pelo empregador; e imediata, ou seja, não pode o trabalhador requerer rescisão indireta por ato grave cometido no passado, pois o tempo que passou somado a sua permanência, demonstra que não houve gravidade capaz de tornar o vínculo impossível.

Almeida, Porto & Vasconcelos Advogados.

"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário."
(Autor Desconhecido)

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Rua Barão Do Rio Branco, 3000
Fortaleza, CE
60025-062

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