Valter de Moura - Advocacia

Valter de  Moura - Advocacia NEGÓCIOS JURIDICOS COM SEGURANCA JURÍDICA

Direito de Sucessão e Herança, Direito de Família,

NEGÓCIOS JURíDICOS COM SEGURANÇA JURÍDICA

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Ação de alimentos para ex-cônjuge: Precisa comprovar dependência econômica - advogadomourajuridico@gmail.com - 85 996532...
23/02/2018

Ação de alimentos para ex-cônjuge: Precisa comprovar dependência econômica - [email protected] - 85 996532380 (zap) e 31210056.

CERTIDÃO DE CASAMENTO, DE NASCIMENTO E DE ÓBITO  EMITIDOS PELOS CONSULADOS E COMO REGISTRAR NOS CARTÓRIOS DO BRASIL. O C...
15/02/2018

CERTIDÃO DE CASAMENTO, DE NASCIMENTO E DE ÓBITO EMITIDOS PELOS CONSULADOS E COMO REGISTRAR NOS CARTÓRIOS DO BRASIL.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 155/2012, que dispõe sobre as normas para traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior.
As normas consolidadas no documento uniformizam e simplificam os procedimentos em vigor, até então estabelecidos de forma não homogênea por cada Estado da federação, com base em Provimentos das Corregedorias-Gerais dos respectivos Tribunais de Justiça.
Entre as principais simplificações introduzidas pela Resolução nº 155/2012 destacam-se:
a) Art. 1º, in fine: elimina a exigência, existente em alguns Estados, de que os pedidos de transcrição de
certidões de registro civil, mesmo aquelas emitidas por Repartições Consulares, tenham de ser submetidos à prévia autorização judicial, com a necessária contratação de advogado;
b) Art. 5º: padroniza os procedimentos relativos à transcrição de certidões de registro civil que contenham erro. Alguns Estados/Cartórios não autorizavam a transcrição de tais certidões, solicitando que o interessado providenciasse a prévia retificação da certidão consular ou mesmo da certidão estrangeira. A partir de agora, portanto, não deixarão de ser realizados traslados, ainda que a certidão original contenha algum tipo de erro;
c) Art. 6º: padroniza os modelos das transcrições de certidões de registro civil emitidas no exterior (o
que não havia até o momento);
d) Art. 7º (b), Art. 8º (b) e Art. 13 (c): possibilita que a comprovação de domicílio na Comarca, pré-requisito para a transcrição fora do Distrito Federal, seja efetuada por meio de declaração. O procedimento anterior exigia que o interessado apresentasse documento comprovando o domicílio na respectiva Comarca (conta de luz, telefone, etc.), o que, com freqüência, inviabilizava o traslado para brasileiros residentes no exterior há muitos anos;
e) Art. 7º(c), Art. 8º(c) e Art. 14 (c): possibilita que o requerimento de transcrição seja assinado por procurador. Anteriormente, nem todos os Estados aceitavam procuração;
f) Art. 7º §1º, 8º §1º e Art. 12: normatiza as observações referentes à nacionalidade a serem inscritas nas transcrições de certidões de nascimento emitidas no exterior. Até então, observava-se que muitos cartórios desconheciam as normas constitucionais em vigor sobre nacionalidade, notadamente aquelas que garantem a nacionalidade brasileira originária àqueles registrados em Repartição Consular na vigência da Emenda Constitucional nº 03/94, ou seja, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 54/2007;
g) Art. 11, Art. 13 §5º e Art. 14 §5º: possibilita a transcrição de certidões de registro civil sem informações que, normalmente, constariam de um registro civil brasileiro. Estabelece a possibilidade de que tais dados sejam averbados posteriormente. Anteriormente, em tais circunstâncias, muitos cartórios, não autorizavam a transcrição das certidões de registro civil emitidas no exterior.

CONSULTORIA JURIDICA : VALTER DE MOURA - Advogado - 85 996532380 whatsap.
Site: www.advogadoemfortaleza.com
Fonte: Ministério das Relações Exteriores

Inventários - Registro Civil - Sociedades Empresariais - Indenizações - Investigação de Paternidade - Dissolução de União Estável com Partilha de Bens

Viagem para exterior com filho menorSUPRIMENTO  JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA  PARA QUE A MAE VIAJE COM FILHO PARA EXT...
14/02/2018

Viagem para exterior com filho menor

SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA QUE A MAE VIAJE COM FILHO PARA EXTERIOR.
Viagem para fora do território nacional - Regra :

Como forma de proteger a criança e o adolescente, o ECA estabeleceu regras bem mais rigorosas para viagens com destino ao exterior.

Para sair do país o menor precisa estar acompanhado de ambos os pais ou de um deles portando autorização do outro com firma reconhecida em cartório (art. 84, I, II, ECA).

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA QUE A MÃE POSSA RETORNAR AO SEU PAÍS DE ORIGEM (BOLÍVIA) COM O SEU FILHO, REALIZADO NO BOJO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 1. COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO CIVIL ADVINDA DO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. 2. DISCUSSÃO QUANTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, NO CASO, DIRETAMENTE, NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA GENITORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar.
1.1 A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção.
1.2. Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n.
11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas.
2. Em atenção à funcionalidade do sistema jurisdicional, a lei tem por propósito centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1 É direito da criança e do adolescente desenvolver-se em um ambiente familiar saudável e de respeito mútuo de todos os seus integrantes. A não observância desse direito, em tese, a coloca em risco, se não físico, psicológico, apto a comprometer, sensivelmente, seu desenvolvimento. Eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe é circunstância de suma importância que deve, necessariamente, ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses desse infante. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é o juízo da correlata Vara Especializada que detém, inarredavelmente, os melhores subsídios cognitivos para preservar e garantir os prevalentes interesses da criança, em meio à relação conflituosa de seus pais.
3. Na espécie, a pretensão da genitora de retornar ao seu país de origem, com o filho  que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o Juízo a quo  deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)

27/01/2018

Após a separação, um homem fez doações de bens imóveis e dinheiro à ex-mulher. Algum tempo depois, porém, ela disparou tiros de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, que decidiu mover ação revogatória das doações.

A Quarta Turma manteve decisão do TJPE que, por reconhecer ingratidão, revogou as doações dos imóveis, excluindo o depósito em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.

imagem de um homem com a mão estendida. Ao lado, o texto: "DEVOLVA-ME. Doação de bens feita por homem à ex-esposa é revogada por ingratidão".

27/01/2018

Nos casos de concubinato impuro — relação afetiva em que uma das pessoas já é casada —, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.

Leia mais em: http://bit.ly/2EPvF0Q

27/01/2018

Segundo entendimento da Quarta Turma do STJ, nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros.

O caso analisado discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Saiba mais: http://ow.ly/S6FU30fRpLJ

foto de dois dedos com carinhas bravas segurando uma casinha de papel e o texto acima "Fim da União Estável. Imóvel construído em terreno de terceiros pode ser incluído na partilha de bens".

Planejamento Sucessório - Quais pessoas você pode excluir da herança ? No direito brasileiro está prevista  que poderá s...
04/01/2018

Planejamento Sucessório - Quais pessoas você pode excluir da herança ?
No direito brasileiro está prevista que poderá ser excluído da herança 1) Aqueles que por ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, e, se o descendente desamparar o seu ascendente em alienação mental ou em enfermidade grave 2) Aqueles que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 3) Os que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e, 4) Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem (colocarem obstáculo) o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Deserdação é feita mediante justificativa em TESTAMENTO particular ou público (Testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte) visando a exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e tipificado na Lei Civil. Quaisquer outros fundamentos além dos enumerados legalmente será ineficaz. A deserdação atingem apenas os herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Bom notar que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença, e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assumem o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Finalmente, é de ressaltar-se que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança.
Mais informações:
Fone: 85 996532380
www.advogadomourajuridico.com

" fostes pesado na balança e achado em falta " - Daniel 5: 27 - " fostes pesado na balança e achado em falta " - Daniel ...
22/12/2017

" fostes pesado na balança e achado em falta " - Daniel 5: 27 - " fostes pesado na balança e achado em falta " - Daniel 5: 27

" -O anjo, porém, lhes disse: Não temais; eis aqui vos trago boa-nova de grande alegria, que o será para todo o povo:2.11-é que hoje vos nasceu, na cidade de Davi, o Salvador, que é Cristo, o Senhor" - Lc 2: 10- 11

Ora, o que se vê: em uma maior ou menor proporção todos infringimos regras, sejam elas do direito, moral- ética ou social. Nisto a humanidade é UNA e seus integrantes como que encerrados debaixo de uma mesma condição. Se não pegamos reclusão, detenção, restrição de direitos, suspensão ou censura, certamente sobejarå a infidelidade nos negócios ou conjugal, o abandono afetivo, etc,. e, se nada delatarem, ou mesmo descobrirem, ainda assim remanescerá a culpa, o peso na consciência.
Miseráveis homens que somos ! Quem nos livrará desse mal congênito, desse senso de inadequação, da percepção de que de algum modo sempre erramos o alvo ?

Graças a Deus por Jesus Cristo !

Está escrito que nenhuma condenação há mais para os que estão em Cristo Jesus. Sim, o ladrão que foi crucificado ao lado de Jesus ao admitir sua culpa recebeu a promessa de salvação : ... "ainda hoje estarás comigo no paraíso" ( o código de ética da OAB veta que os advogados façam promessa de que a causa está ganha). Tal conhecimento anima a nossa alma ansiosa e sobrecarregada, porque certamente também podemos desfrutar da mesma misericórdia. Sim, na transgressão a humanidade é UMA pela herança da quebra de limites primeva e, daí por diante, compartilhamos as cotas do condomínio desse mundo caído, contribuindo com a nossa parte no erro, na mentira, soberba, na vaidade, na vanglória, na impáfia, nas divisões, no rancor, no ódio, na rejeição, desamor, emulações, enfim com as nossas idiossincrasias.

No entanto, como por vocação hereditária fomos aquinhoados com o potencial transgressor, do mesmo modo podemos asseverar que por UM só homem veio a JUSTICA, pelo maior advogado dativo de que a humanidade já ouviu falar, Jesus ! aquele que, designado pelo Juiz Celestial, aceitou o encargo, assumiu a causa dos hipossuficientes morais, ganhou a pendenga na tribuna da Cruz, a ponto mesmo de ao cabo do seu labor poder dizer : "Consummatu Est ! Causa com trânsito em julgado, material e formal.

Portanto, paz na terra aos que creem no Seu nome, pois não há dado entre os homens um outro nome, advogado ou rábula ou qualquer filosofia pela qual possamos ser salvos. Se assim é, então creiamos no Senhor Jesus, confiemos a ele a nossa causa vital e seremos salvos, nós e a nossa casa. De fato, esta sim e uma grande notícia, um verdadeiro alvará de soltura; de posse do qual escravos forros saltam de alegria . Sim, porque os anjos anunciaram boas novas de grande alegria.

Maravilha ! muitos já têm experimentado esse sentimento; as estatísticas não mentem. Vamos lá, gozemos a liberdade dos verdadeiros filhos de Deus ! Isto sim é Natal ! Boas festas amigo !

" -O anjo, porém, lhes disse: Não temais; eis aqui vos trago boa-nova de grande alegria, que o será para todo o povo:2.11-é que hoje vos nasceu, na cidade de Davi, o Salvador, que é Cristo, o Senhor" - Lc 2: 10- 11

Ora, o que se vê: em uma maior ou menor proporção todos infringimos regras, sejam elas do direito, moral- ética ou social. Nisto a humanidade é UNA e seus integrantes como que encerrados debaixo de uma mesma condição. Se não pegamos reclusão, detenção, restrição de direitos, suspensão ou censura, certamente sobejarå a infidelidade nos negócios ou conjugal, o abandono afetivo, etc,. e, se nada delatarem, ou mesmo descobrirem, ainda assim remanescerá a culpa, o peso na consciência.
Miseráveis homens que somos ! Quem nos livrará desse mal congênito, desse senso de inadequação, da percepção de que de algum modo sempre erramos o alvo ?

Graças a Deus por Jesus Cristo !

Está escrito que nenhuma condenação há mais para os que estão em Cristo Jesus. Sim, o ladrão que foi crucificado ao lado de Jesus ao admitir sua culpa recebeu a promessa de salvação : ... "ainda hoje estarás comigo no paraíso" ( o código de ética da OAB veta que os advogados façam promessa de que a causa está ganha). Tal conhecimento anima a nossa alma ansiosa e sobrecarregada, porque certamente também podemos desfrutar da mesma misericórdia. Sim, na transgressão a humanidade é UMA pela herança da quebra de limites primeva e, daí por diante, compartilhamos as cotas do condomínio desse mundo caído, contribuindo com a nossa parte no erro, na mentira, soberba, na vaidade, na vanglória, na impáfia, nas divisões, no rancor, no ódio, na rejeição, desamor, emulações, enfim com as nossas idiossincrasias.

No entanto, como por vocação hereditária fomos aquinhoados com o potencial transgressor, do mesmo modo podemos asseverar que por UM só homem veio a JUSTICA, pelo maior advogado dativo de que a humanidade já ouviu falar, Jesus ! aquele que, designado pelo Juiz Celestial, aceitou o encargo, assumiu a causa dos hipossuficientes morais, ganhou a pendenga na tribuna da Cruz, a ponto mesmo de ao cabo do seu labor poder dizer : "Consummatu Est ! Causa com trânsito em julgado, material e formal.

Portanto, paz na terra aos que creem no Seu nome, pois não há dado entre os homens um outro nome, advogado ou rábula ou qualquer filosofia pela qual possamos ser salvos. Se assim é, então creiamos no Senhor Jesus, confiemos a ele a nossa causa vital e seremos salvos, nós e a nossa casa. De fato, esta sim e uma grande notícia, um verdadeiro alvará de soltura; de posse do qual escravos forros saltam de alegria . Sim, porque os anjos anunciaram boas novas de grande alegria.

Maravilha ! muitos já têm experimentado esse sentimento; as estatísticas não mentem. Vamos lá, gozemos a liberdade dos verdadeiros filhos de Deus ! Isto sim é Natal ! Boas festas amigo !

Morou junto e construiu uma casinha no terreno do sogro? Separou, tem direito!Nos casos de dissolução de união estável, ...
21/12/2017

Morou junto e construiu uma casinha no terreno do sogro? Separou, tem direito!

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.

“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.

Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.

Situação frequente

O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.

“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

Proprietários excluídos

A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - Exoneração - Hora de cair na real.“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de v...
26/11/2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA - Exoneração - Hora de cair na real.

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação. FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Contatos para ajuizamento de ação de exoneração de alimentos - 85 996532380 - 31210056
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Como iniciar na advocacia  sem se comprometer com os altos custos de um escritório próprio ? Confira no vídeo abaixo.www...
21/11/2017

Como iniciar na advocacia sem se comprometer com os altos custos de um escritório próprio ? Confira no vídeo abaixo.

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"Um dos primeiros passos após definir a advocacia como profissão é o local de trabalho. Essa é uma questão extremamente relevante, haja vista ser o local aon...

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