24/08/2017
A IMPORTÂNCIA DE FAZER UM TESTAMENTO
Desde 2002, com a entrada em vigor do Código Civil algumas novidades passaram a ser legalmente contempladas. Nesse pequeno artigo quero dar uma atenção particular ao testamento.
Em termos práticos testamento é o nome dado ao documento que dispõe a última vontade do testador, qual seja, a divisão dos seus bens da melhor forma possível, seja para seus herdeiros, seja para terceiros.
Numa análise menos profunda do Código considero oportuno destacar certos termos que são "gerais e concernentes à sucessão, que se aplicam tanto à sucessão testamentária quanto àquela que se processa tendo falecido o de cujus ab intestato, isto é, aquele que morreu sem ter deixado testamento".
O primeiro destaque que dou é a “legítima” que é a porção deixada pelo morto e não pode ser alvo de testamento. Nesse caso, a lei é bem clara ao afirmar que metade de todos os bens deixados pelo morto como herança fará parte da legítima.
Também segundo o Código terão direito receber a legítima todos os herdeiros necessários. Dentre eles estão os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. São considerados herdeiros necessários porque eles não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do testador, salvo em casos comprovados de ingratidão (como atentado contra a vida, ofensa física, injúria ou calúnia ou até se, podendo ministrar pensão para o sustento do doador, recusou-se).
O Código apresenta também uma ordem de vocação hereditária que ultrapassa os herdeiros necessários. São eles na ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais (como irmão, tios e primos) e, pasmem, até para o município, distrito federal e união. Ou seja, se não existirem herdeiros necessários ou colaterais, a herança ficará para o Estado.
A elaboração de um testamento é uma forma inteligente e prática de assegurar que a última vontade de um cidadão seja respeitada, permitindo que terceiros não parentes possam ser homenageados ou presenteados por uma dedicação, carinho ou amizade que mantinham gratuitamente com o morto.
Isso mesmo, gratuito. Essa é uma condição muito importante que o testador deve respeitar, o testamento e feito a título gratuito para o herdeiro testamentário. Assim, o testador não poderá, por exemplo, pedir dinheiro emprestado com a promessa de pagar doando algum bem por meio do testamento. Se isso ocorrer o testamento será considerado nulo.
Quanto a idade a lei determina que podem testar pessoas a partir de 16 anos e podem receber herança pessoas físicas e até jurídicas.
Além disso, é relevante destacar duas situações importantes: a primeira é que se existirem herdeiros necessários, o testador só poderá dispor em testamento metade de sua herança; segundo, na falta de herdeiros necessários, mesmo que existem parentes colaterais, o testador poderá dispor de todo seu patrimônio da forma que melhor lhe aprouver.
Os testamentos podem ser: o público, o particular e o cerrado e o especial.
O testamento público é assim chamado por ser confeccionado por um tabelião do registro de notas o qual, por meio de lei, tem competência e fé pública para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal, como um reconhecimento de um filho adulterino, por exemplo.
O testamento cerrado, ou para alguns, secreto, pouquíssimo utilizado é importante referir que, como o nome já denuncia, trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele.
O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento particular, ou privado, ou também chamado por alguns doutrinadores de testamento hológrafo (de holos, inteiro e graphein, escrever), tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). O testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador, nesse caso deve ser lido diante de pelo menos três testemunhas.
O último grupo de testamento que está contido no Código Civil são os chamados testamentos especiais. Como o próprio nome define, são testamentos feitos em condições de exceção e tem características especiais. São especiais o testamento marítimo, o testamento aeronáutico, e o denominado testamento militar, é claro que cessando o iminente perigo, esses testamentos perdem seu efeito.
É claro que o testador poderá procurar direto um tabelião de notas para a elaboração de seu testamento. Contudo, se a quantidade de bens testados puder gerar alguma dificuldade em sua distribuição, ou mesmo se deseja fazer uma divisão mais complexa, recomendo que procure um advogado especialista em direito sucessório. Um especialista conseguirá dar a melhor orientação para a confecção de um testamento que possa atender todas as necessidades do testador.
No Brasil ainda é muito modesto o número de pessoas que se interessam em deixar testamento, mas quando bem feito, permite ao testador transferir determinados bens para pessoas que ele considera e ainda pode evitar muitas brigas no processo de sucessão familiar. Espero que esse artigo possa contribuir de alguma forma em planeja o futuro.
Lembre-se, a melhor hora é agora. Nunca sabemos quando precisaremos dispor de um bom testamento.