J.Dagmar & Advogados Associados

J.Dagmar & Advogados Associados J.Dagmar & Advogados associados - Advocacia especializada, Trabalhista, Previdenciária, Civil

15/08/2023
30/08/2022

Adesão prorrogada até 31 de outubro de 2022, às 19h.

É o serviço que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões.

Os contribuintes com dívidas acima de R$ 150 milhões devem solicitar o serviço “Acordo de Transação Individual”.

Atenção! Não é permitida a transação de débitos de multas criminais. Essa modalidade não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), clique aqui para conhecer a negociação específica para esses débitos.

Já débitos de Simples Nacional estão permitidos, clique aqui para assistir o passo a passo para adesão à Transação Excepcional do Simples Nacional.

BENEFÍCIOS

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses.

Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da prestação não poderá ser inferior R$ 500,00 (quinhentos reais).

No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Para esses grupos, o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de prestações é de, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de pagá-la em até 12 meses.

COMO SIMULAR DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO PARA ADERIR À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL

A simulação é destinada aos contribuintes que já possuem negociação em curso perante a PGFN, mas têm interesse nos benefícios da Transação Excepcional. Nessa situação, pode surgir a seguinte dúvida: é mais vantajoso permanecer na negociação atual mesmo ou desistir dela para aderir à Transação Excepcional?

Agora com as planilhas é possível simular duas situações que são: o saldo devedor final estimado, caso seja feita a desistência da negociação atual; e qual será o percentual de desconto aplicado, caso seja realizada a adesão à Transação Excepcional.

Para conseguir preencher as planilhas corretamente, será preciso assistir ao vídeo com o passo a passo. Clique aqui para acessar!

> Planilha para simular a desistência de negociação no SISPAR e o saldo devedor final

> Planilha para simular a adesão à Transação Excepcional de débitos não previdenciários - devedor principal

> Planilha para simular a adesão à Transação Excepcional de débitos previdenciários - devedor principal

Atenção! Se negociação não foi feita pelo Sistema de Negociações (SISPAR), como os parcelamentos da Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.865/2013 e Lei n. 12.996/2014, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte para simular. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.

CAPACIDADE DE PAGAMENTO

A capacidade de pagamento decorrente da situação econômica será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Para tal finalidade, para a pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

Pessoa Física

No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

Pessoa Jurídica

O pedido de negociação deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

Atenção! A Transação Excepcional somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a “C” ou D".

2. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

2.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

2.4 Selecionar a modalidade de transação que tem interesse e clicar em Avançar.

2.5 Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em incluir na transação e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

2.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

2.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira prestação.

3. Emitir e pagar o Darf da entrada:

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da prestação.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.

Atenção! O pagamento da primeira prestação da entrada, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação. O pagamento do Darf de prestação deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

3.3 Após o pagamento da primeira prestação, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

3.4 Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das prestações.

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

OPÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO

Para essa modalidade não há opção de débito automático. Nesse caso, o contribuinte deverá acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão da prestações.

CAUSAS DE RESCISÃO

Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nas portarias de regência ou dos compromissos assumidos;

II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, exclusivamente por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. Assim, enviada a mensagem, o início do prazo será o dia seguinte à sua visualização. Se o contribuinte não visualizar, considera-se intimado após 15 dias contados do registro da mensagem em sua caixa, conforme o art. 23, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Atenção! Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de transação excepcional: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.

Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência" que aparece no Darf das prestações e no recibo do negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

QUANTO TEMPO LEVA

Para realizar o pedido de adesão de transação: prazo imediato.

Para deferimento da transação: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira prestação dentro da data de vencimento (último dia útil do mês de adesão).

LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Portaria nº 5.885, de 30 de junho de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 e a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para adequá-las à nova redação da Lei n. 13.988, de 2020.

Portaria nº 3.714, de 27 de abril de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN / ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022 - Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN/ME n° 15.059, de 24 de dezembro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Altera a Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021 - Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020 - Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

Portaria nº 18.731, de 6 de agosto de 2020 - Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.

Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020 - Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios

30/08/2022

Como fazer parcelamento de dívida ativa Receita Federal?
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela do sistema, clique no menu Emissão de Documento. Em seguida, selecione o parcelamento para emitir o documento da parcela

⚠️ Refis de grandes empresas pode entrar em reforma do IR no Senado.
09/06/2022

⚠️ Refis de grandes empresas pode entrar em reforma do IR no Senado.

Nos bastidores, a tentativa é vista como uma pressão da Câmara para o Senado aprovar a reforma do Imposto de Renda, proposta que enfrenta resistência entre os senadores

25/04/2022

O presidente da Câmera Artur Lira pretende incluir o Refis para Grandes Empresas e Pessoas Físicas na MP do FIEIS

10/01/2022

Na última sexta-feira (7), o presidente Jair Bolsonaro vetou na íntegra o projeto de lei do Refis para renegociação de dívidas de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional. Agora, o Executivo estuda uma forma de voltar atrás na decisão.

20/10/2021

Em parecer apresentado no PL 4.728/2021, que institui um novo Refis, para prever a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes, empresas com quedas de faturamento maiores terão maiores descontos de juros e multas de débitos tributários.

11/05/2019

ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO

Pela nova lei trabalhista, acidente de trajeto é acidente de trabalho?
O assunto desse artigo é polêmico! E ao longo desse artigo você terá todas as respostas sobre ele.
Atualmente, sempre que o assunto é acidente de trajeto, alguns prevencionistas já vêm com a resposta pronta “Nestor, mas, após a alteração na CLT, o acidente de trajeto não existe mais!”.
Alguns que gostam de falar ainda mais bonitinho dizem“Nestor, as horas itinere deixaram de ser computadas como jornada de trabalho, e sendo assim, não há mais acidente de trajeto”.
Fato é que as pessoas que afirmam isso estão totalmente equivocadas!
Mesmo pela nova lei trabalhista, acidente de trajeto é acidente de trabalho! Nada mudou!
Se você está boiando no assunto (talvez seja de Marte hehehehe), saiba que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) passou por várias alterações por força da Lei nº 13.467/17.
As alterações foram profundas, passaram pela relação sindical, possibilidade de fracionamento de férias e vários outros itens.
Voltando ao acidente de trajeto, volto a afirmar que pessoas o desconhecem o estão totalmente equivocadas! E estão equivocadas por um simples motivo:
O acidente de trajeto nunca foi tratado na CLT: A CLT existe para abordar questões trabalhistas! Tipo folha de ponto, questões disciplinares entre empregador e empregados.
Já o acidente de trajeto é uma questão previdenciária.
O acidente de trajeto é abordado na lei 8213/91, ou seja, uma lei previdenciária! É uma lei que aborda os benefícios da Previdência Social.
A lei previdenciária existe para abordar o amparo da Previdência Social ao trabalhador que por algum motivo não pode trabalhar temporariamente, permanentemente, aposentadoria especial e outros itens do tipo.
Veja o trecho da lei que trata sobre o acidente de trajeto.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Grifo nosso).
Veja que a Lei 8213/91 sequer cita a CLT, e nem precisaria, afinal, são normas que servem a objetivos diferentes. A lei 8213/91 não precisa buscar autoridade ou aprovação na CLT.
Enquanto a CLT se preocupa com a relação trabalhista entre empregador e empregado, a Lei 8213/91 se preocupa com a relação previdenciária entre empregador e empregado.
Agora vamos dar uma olhada no texto antigo e atual do artigo 58, inciso 2 da CLT:
REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 58 DA CLT
2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO QUANDO, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001). (Grifo nosso).
As perguntas são:
1 – Aonde no texto a antiga redação cita acidente de trajeto?
Em nenhum lugar! Porque então as pessoas ligam esse artigo ao acidente de trajeto? A resposta só pode ser. Desconhecimento da letra da lei!
Muitos prevencionistas já me disseram o seguinte “ah Nestor, mas antes o empregador era responsável pelo trabalhador no trajeto, e agora não é mais!”.
2 – Onde na redação antiga está escrito que o empregador é responsável pelos trabalhadores enquanto no trajeto?
A própria redação antiga diz que, o tempo desprendido pelo empregado até o local de trabalho NÃO SERÁ computado na jornada de trabalho!
Somente seria computado se o local de trabalho fosse de difícil acesso, como por exemplo, zonas rurais desprovidas de meio de transporte coletivo.
Ora se o empregador já não era responsável pelo trabalhador estando no trajeto, porque alguns profissionais ainda afirmam que era? A resposta só pode ser. Desconhecimento da letra da lei!
Repare que o papo de “horas itinere” na verdade, seria aplicável apenas ao trabalhador que estava em local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, no qual o empregador fornecia condução. Ou seja, cobria apenas um caso muito específico.
Agora daremos uma analisada na redação atual do artigo 58 inciso 2 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho).

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 58 CLT
2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Repare que a única alteração, é que a antiga redação abraçava apenas pessoas que estavam em local de difícil acesso ou que o empregador fornecia a condução (por ser local de difícil acesso e não contar com transporte público).
O PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
O tal princípio reza o seguinte. Havendo duas normas que tratem do mesmo assunto, devemos observar e seguir pela mais específica.
Se esse fosse nosso caso, no assunto acidente de trajeto, deveríamos seguir pela Lei 8213/91 porque é a lei específica.
Na verdade, o princípio da especificidade nem se aplica a esse caso, uma vez que como já dito, a CLT não tem função de regulamentar sobre acidente de trabalho ou trajeto, ou seja, itens previdenciários.
O QUE APRENDEMOS ATÉ AGORA?
– A não misturar legislação trabalhista com previdenciária.
– Que a CLT nunca tratou sobre acidente de trabalho ou de trajeto.
– A legislação que aborda acidentes de trabalho ou trajeto no sentido de benefícios previdenciários é a Lei 8213/91 e não a CLT.
PRECISO EMITIR A CAT PARA ACIDENTE DE TRAJETO?
Uma vez que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, e uma vez que sempre emitimos CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) para acidente de trabalho, sim, devemos emitir!
É dever do empregador emitira CAT para acidente de trajeto.
EMITIR A CAT GERA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR?
Não gera. Isso porque a indenização existe somente nos casos onde há culpa ou dolo por parte do empregador. Veja Capítulo 7 item XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (Grifo nosso).
Uma vez que o empregador não tem domínio sobre o que ocorre no trânsito, e não tem responsabilidade pelo trabalhador fora do horário de trabalho. Não há que se falar em indenização para acidente de trajeto.
Leitura recomendada: Direitos de quem sofre acidente de trajeto
A EMISSÃO DA CAT NÃO ONERA MAIS NO FAP
O Conselho Nacional da Previdência Social (CNP) aprovou uma alteração importante e que entrou em vigor em Janeiro de 2018 por força da Resolução 1.329/17.
Tal resolução trouxe como novidade que a CAT aberta para acidente de trajeto, não mais onera o FAP (Fator Acidentário Previdenciário).
Essa alteração é muito justa, uma vez que, como já dissemos, o empregador não pode ser onerado (através do FAP) por causa da ocorrência de um tipo acidente que ele não teria como evitar!
CONCLUSÃO
Pela nova lei trabalhista, acidente de trajeto é acidente de trabalho? Sim!
O acidente de trajeto continua existindo conforme vimos na legislação. Espero que a essa altura do campeonato você não mais essa dúvida.
Note também que a não emissão da CAT(Comunicação de Acidente do Trabalho)para o acidente de trajeto pode trazer problemas (multas e problemas na justiça) para a empresa. Emitir é obrigatório e não onera o FAP.
Quem não emitir CAT para acidente de trajeto continuará tendo problemas. E na era eSocial esse problema (multa) pode ser até automático!
CONCLUSÃO II
Se acontecer um acidente de trajeto na sua empresa, o que fazer?
1 – Identificar se realmente o acidente foi de trajeto.
2 – Abrir a CAT.
3 – Respeitar a estabilidade acidentária. Se o trabalhador ficar afastado do trabalho por mais de quinze dias e receber benefício acidentário. Lei 8213 – Art. 118.
Mostramos aqui legalmente que acidente de trajeto é acidente de trabalho, e ponto final!
Se quiser argumentar, utilize o campo de comentários. O debate de ideias é sempre bem vindo!
Que Deus nos abençoe

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