22/05/2026
Quer saber quais regimes de bens você poderá adotar no seu casamento? Confira neste post!
1) Comunhão parcial de bens: somente os bens adquiridos após o casamento pertencerão ao patrimônio comum do casal. Assim, os bens que cada um possuía antes do início da relação, bem como o que receberem por herança, serão individuais.
Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (metade dos bens adquiridos durante o matrimônio) e concorrerá na herança sobre os bens particulares.
2) Comunhão universal de bens: aqui prevalece o famoso “tudo é nosso”, ou seja, todos os bens anteriores e após o casamento pertencerão a ambos os cônjuges.
O cônjuge sobrevivente não terá direito à herança, uma vez que já possui 50% de todo o patrimônio.
3) Separação convencional de bens: é o oposto do regime anterior - ou seja, não há comunicabilidade nem do patrimônio anterior ao casamento, nem dos bens futuros adquiridos durante a constância do casamento.
O cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros necessários sobre os bens deixados pelo falecido.
4) Participação final nos aquestos: trata-se de uma espécie híbrida: durante a constância do casamento se comporta igualmente ao regime da separação de bens, mas na dissolução conjugal é semelhante ao regime da comunhão parcial de bens.
Importante dizer que pactuar um regime de bens diferenciado também é possível caso o casal queira!
Está na dúvida sobre a melhor opção de regime para você? Entre em contato com um advogado especialista no tema!