Elaine Luz - Advocacia, Consultoria e Cálculos Previdenciários

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Cálculos, Análises e Planejamentos Previdenciários.

A reforma da previdência, ocorrida com a edição da Emenda Constitucional 103 em 12/11/2019, veio alterar bruscamente a f...
10/01/2025

A reforma da previdência, ocorrida com a edição da Emenda Constitucional 103 em 12/11/2019, veio alterar bruscamente a forma de cálculo dos benefícios de pensão por morte a partir da sua vigência.

Até novembro/2019, a pensão por morte consistia no valor de 100% do benefício de aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento ou, caso ainda estivesse na ativa, de 100% do valor do benefício como se aposentado por invalidez fosse.

A nova sistemática de cálculo passou a prever a fixação do percentual da pensão em cotas de acordo com a quantidade de dependentes deixados pela pessoa falecida => 50% da base de cálculo + 10% por cada dependente.

A inconstitucionalidade dessa nova norma chegou a ser questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7051, que foi julgada improcedente em 2023. O entendimento é que é constitucional a fixação de cotas de acordo com o número de dependentes daquele segurado ou segurada que originou a pensão.

Aqui vale lembrar que a aplicação das cotas para a fixação do benefício de pensão por morte não pode resultar em benefício de valor inferior ao salário mínimo!

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (...
10/12/2020

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066).

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.



http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456875&tip=UN

O Plenário do STF fixou tese em sede de repercussão geral sobre o direito à contagem de tempo trabalhado sob condições e...
08/09/2020

O Plenário do STF fixou tese em sede de repercussão geral sobre o direito à contagem de tempo trabalhado sob condições especiais por servidor público, convertendo-o em comum.

Ficou estabelecido que, até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (12/11/2019), os servidores públicos que exerceram atividades sob condições especiais podem fazer uso das regras previstas no RGPS (regime geral de previdência social) para a realização da especialidade ao passo que na vigência da EC 103/19 seu reconhecimento passa a depender da elaboração de lei complementar pelos entes federados tratando dos critérios para o reconhecimento da atividade como especial.

No julgamento, fixou-se a seguinte tese em repercussão geral:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451009&tip=UN

Você sabe o que é o benefício de auxílio-acompanhante?Trata-se de um valor adicional de 25% do valor do benefício pago e...
11/08/2020

Você sabe o que é o benefício de auxílio-acompanhante?

Trata-se de um valor adicional de 25% do valor do benefício pago exclusivamente aos aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros previsto na Lei dos Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91.
O STJ, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, havia assegurado a extensão desse benefício aos demais aposentados pois, em tese, nada impede que beneficiários que também contribuíram ao sistema e, mesmo em gozo de benefício diverso da aposentadoria por invalidez, venham a necessitar de assistência permanente de terceiros.
A possibilidade de extensão do benefício aos demais aposentados agora chegou ao STF pelo Recurso Extraordinário 1221446, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1095), que vai decidir de ela é constitucional.
Caso o STF venha a manter o entendimento firmado pelo STJ, todos os demais processos judiciais que tratem do mesmo assunto terão que ser decididos no mesmo sentido.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449283

Neste domingo, dia 19 de abril, o Governador do Ceará, Camilo Santana, Prorrogou a ordem de isolamento social com o intu...
20/04/2020

Neste domingo, dia 19 de abril, o Governador do Ceará, Camilo Santana, Prorrogou a ordem de isolamento social com o intuito de diminuir a transmissão do coronavírus por mais 15 dias, estendendo-se até 05 de maio.
As restrições seguem os moldes dos Decretos anteriores e a elas foi acrescentada a obrigatoriedade do uso de máscaras por aqueles que prestem quaisquer dos serviços essenciais à população.
Por isso, a prestação de serviços presenciais segue paralisada até 05 de maio de 2020 e no aguardo de novas providências do Governo do Estado do Ceará. Ainda assim, seguimos à disposição para atendimento via telefone, telepresencial (videochamada) pelos números (85) 98972-0808 (Elaine Luz - previdenciária), (85) 98833-8969 (Nievis Israel - Trabalhista), (85) 99612-9797 (Elizangela Santos - cível) e (85) 99715-7315 (Rayanne Arruda - Criminal) bem como pelas demais redes sociais.

Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidadeSegund...
13/03/2020

Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade

Segundo o ministro Edson Fachin, a omissão legislativa a respeito resulta em proteção deficiente à mãe e ao bebê.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Segundo o ministro Edson Fachin, a omissão legislativa a respeito resulta em proteção deficiente à mãe e ao bebê.

Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estataisPara a maioria dos ministros, a...
10/03/2020

Cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso público realizado por empresas estatais

Para a maioria dos ministros, as demandas são anteriores à relação de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum (federal ou estadual) a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Inexistência de relação trabalhista

Ao negar provimento ao recurso da Caern, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz F*x, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que o recurso diz respeito aos critérios de seleção e admissão em empresa pública e discute a legalidade da manutenção do candidato no cargo. Segundo ele, como a relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".

Para a maioria dos ministros, as demandas são anteriores à relação de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Partido pede que necessidades de prematuros sejam consideradas para fins de licença-maternidadeSegundo o Solidariedade, ...
10/03/2020

Partido pede que necessidades de prematuros sejam consideradas para fins de licença-maternidade

Segundo o Solidariedade, as leis sobre a matéria devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância.

O partido Solidariedade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6327), com pedido liminar, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. O objetivo é que a interpretação dada às leis que tratam do benefício seja adequada e de acordo com a Constituição Federal nos casos de bebês prematuros. A ADI foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

O parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para a legenda, a literalidade da legislação presta um desserviço à Constituição e deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Na ação, o Solidariedade apresenta informações de que, no Brasil, nascem em média 279 mil bebês prematuros por ano, e os altos índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto fazem com que as internações subsequentes da mãe ou da criança durem meses. “Em tais circunstâncias, considerando que o período de licença se inicia antes da data do parto — ou, quando muito, a partir dele —, resta evidente o prejuízo para o desenvolvimento do convívio afetivo entre mãe e criança para além do contexto hospitalar”, argumenta.

Segundo o Solidariedade, as leis sobre a matéria devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância.

28/02/2020

Novas alíquotas da Previdência Social entram em vigor domingo

As novas alíquotas aprovadas na reforma da Previdência entram em vigor no próximo domingo (1º). Assim, as novas alíquotas de contribuição começam a ser aplicadas sobre o salário de março, pago geralmente em abril.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), como prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

Segundo a Secretaria de Previdência, as alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, é preciso fazer um cálculo para saber qual será a alíquota efetiva. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganha o teto do Regime Geral, também conhecido como o teto do INSS – atualmente R$ 6.101,06 –, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

O governo disponibiliza na internet uma calculadora da alíquota efetiva, que mostra quanto era descontado do salário antes da reforma e quanto será deduzido com a entrada em vigor das novas regras.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração

De acordo com a Secretaria de Previdência, contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de a

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revi...
20/02/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.

Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.

O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo

No próximo dia 15/02, teremos um sábado para tratar dessa revisão, que busca afastar regra de transição no cálculo de be...
11/02/2020

No próximo dia 15/02, teremos um sábado para tratar dessa revisão, que busca afastar regra de transição no cálculo de benefícios concedidos sob a vigência da lei 9.876/99 - mais conhecida como revisão da vida inteira.

As inscrições estão disponíveis no http://bit.ly/cursorevisao , corram lá que as vagas são limitadas! 😉

Instrutor Elaine Luz Categorias Nossos Cursos Avaliação (0 avaliação) Visão geral Visão geral PÚBLICO ALVO Advogados e advogadas que desejam ingressar na área previdenciária ou querem atualizar seus conhecimentos; recém-formados que desejam exercer a atividade; estudantes de direito; profi...

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