29/01/2018
INFORMATIVO TRABALHISTA nº 01/2018 – 23.01.2018
REFORMA TRABALHISTA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
INTRODUÇÃO
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13.07.2017, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017) com vigência a partir de 11.11.2017, trouxe algumas novidades nas relações de trabalho.
Em face disto nosso escritório emitirá rotineiramente análises sobre os aspectos de fáticos e jurídicos acerca dos novos elementos que regulam a relação de emprego.
ANÁLISE DO TEMA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho não trazer qualquer previsão legal para esta modalidade de extinção do contrato de trabalho, foi introduzida nesta reforma (Artigo 484-A da CLT) a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.
No caso de extinção pela forma aqui analisada, serão pagos ao empregado POR METADE:
a) Aviso prévio na forma indenizada
- caso as partes façam a opção pelo cumprimento do aviso prévio, o mesmo será pago na integralidade, mantendo-se em vigor as regras constantes na Lei nº 12.506, de 11.10.2010, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no Artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a jornada reduzida ou a ausência ao trabalho (Artigo 488 da CLT) e a projeção do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins legais.
b) Indenização sobre o saldo do FGTS
- f**a reduzida de 40% para 20% a multa do FGTS prevista no §1º do Artigo 18 da Lei nº 8036, de 11.05.1990.
Os demais créditos trabalhistas, tais como férias e gratif**ação natalina, na forma integral ou proporcional, saldo de salário, etc., serão pagos integralmente,
A movimentação pelo empregado da conta do FGTS f**ará limitada a 80% do saldo disponível em sua conta individualizada, nos termos do MANUAL FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA, da Caixa Econômica Federal, com vigência a partir de 13.11.2017.
Pela presente modalidade de extinção do contrato de trabalho, não fará jus o empregado aos benefícios do programa do seguro desemprego.
JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
advogados associados