Advocacia Trabalhista - José Maria de Queiroz

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01/08/2023
15/06/2023

O sociólogo polonês Zygmunt Bauman, postulou que estamos vivendo uma época em que as relações sociais são frágeis, fugazes e maleáveis, como os líquidos; que coisa alguma é feita para durar; que estamos nos tornando escravos voluntários e criando filhos escravos voluntários para o enriquecimento de poucos e para o infortúnio de muitos. Com base em seus ensinamentos, veja aqui, 12 sinais de que nós estamos transformando nossos filhos em escravos ao invés de pessoas livres. Entenda. O link está nos comentários.

29/01/2018

INFORMATIVO TRABALHISTA nº 01/2018 – 23.01.2018

REFORMA TRABALHISTA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR


INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13.07.2017, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017) com vigência a partir de 11.11.2017, trouxe algumas novidades nas relações de trabalho.

Em face disto nosso escritório emitirá rotineiramente análises sobre os aspectos de fáticos e jurídicos acerca dos novos elementos que regulam a relação de emprego.

ANÁLISE DO TEMA

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR
Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho não trazer qualquer previsão legal para esta modalidade de extinção do contrato de trabalho, foi introduzida nesta reforma (Artigo 484-A da CLT) a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.

No caso de extinção pela forma aqui analisada, serão pagos ao empregado POR METADE:

a) Aviso prévio na forma indenizada
- caso as partes façam a opção pelo cumprimento do aviso prévio, o mesmo será pago na integralidade, mantendo-se em vigor as regras constantes na Lei nº 12.506, de 11.10.2010, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no Artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a jornada reduzida ou a ausência ao trabalho (Artigo 488 da CLT) e a projeção do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins legais.

b) Indenização sobre o saldo do FGTS
- f**a reduzida de 40% para 20% a multa do FGTS prevista no §1º do Artigo 18 da Lei nº 8036, de 11.05.1990.

Os demais créditos trabalhistas, tais como férias e gratif**ação natalina, na forma integral ou proporcional, saldo de salário, etc., serão pagos integralmente,

A movimentação pelo empregado da conta do FGTS f**ará limitada a 80% do saldo disponível em sua conta individualizada, nos termos do MANUAL FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA, da Caixa Econômica Federal, com vigência a partir de 13.11.2017.

Pela presente modalidade de extinção do contrato de trabalho, não fará jus o empregado aos benefícios do programa do seguro desemprego.

JOSÉ MARIA DE QUEIROZ
advogados associados

23/01/2013
O Dr. Jefferson Quesado Junior foi nomeado pela Presidente da República o mais novo Desembargador do Tribunal Regional d...
16/01/2013

O Dr. Jefferson Quesado Junior foi nomeado pela Presidente da República o mais novo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7 Região.

PARA OS AMIGOS DO FACE ADVOCACIA TRABALHISTA - JOSÉ MARIA DE QUEIROZ. FELIZ NATAL e BOAS FESTAS para todos.
19/12/2012

PARA OS AMIGOS DO FACE ADVOCACIA TRABALHISTA - JOSÉ MARIA DE QUEIROZ. FELIZ NATAL e BOAS FESTAS para todos.

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