Ferreira Castro Advogados Associados

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02/05/2020

Você foi demitido? Não sabe quais verbas deve receber da empresa? Fique tranquilo! Nossa equipe de advogados vai te explicar quais são os seus REAIS DIREITOS após se desligar da empresa!

Neste mês de setembro, o Dr Mairson Castro, titular do escritório Ferreira Castro Advogados Associados, tomou posse como...
16/09/2019

Neste mês de setembro, o Dr Mairson Castro, titular do escritório Ferreira Castro Advogados Associados, tomou posse como vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE, Subsecção Sertão Central.

A comissão será presidida pela Dra Rochelly Santos.

Na ocasião os demais membros da Comissão foram também devidamente empossados.

O escritório Ferreira Castro Advogados Associados deseja sorte a todos que pertencem à comissão, que terá papel fundamental para a garantia dos direitos trabalhistas, bem como na expansão da conscientização.

16/09/2019
14/05/2019

NÃO PERCAM!!!

O Dr. Mairson Castro, advogado titular do escritório Ferreira Castro Advogados Associados irá participar neste sábado, dia 18 de maio, às 14h30, do programa televisivo "Justiça do Trabalho", produzido pelo Tribunal Regional do Trabalho e veiculado pela TV Ceará - Canal 05.

A nossa atuação no Direito do Trabalho virando destaque na mídia cearense.

Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidadeA contratação irregular de servidores sem a realizaçã...
23/04/2019

Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.
Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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23/04/2019

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23/04/2019

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22/04/2019

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21/02/2019

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15/02/2019

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13/02/2019

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