11/02/2016
Cobrança de Condomínio - Responsabilidade da Construtora até a entrega das chaves do imóvel.
De forma a mitigar seus custos e aumentar sua lucratividade, algumas construtoras transferem aos consumidores o ônus de realizar o pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, ou seja, antes que possam residir ou usufruir do imóvel adquirido.
Não existe no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor determinação clara de quando se inicia a responsabilidade do comprador do imóvel pelo pagamento do condomínio.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias concordam que isso só deve ocorrer quando há posse efetiva do imóvel e, consequentemente, o usufruto dos serviços condominiais. O consumidor que adquiriu um imóvel, só deve ser cobrado pelas taxas de condomínio após receber as chaves, para residir ou usufruir do imóvel, e de sua área comum, tais como portaria, salões e outros. É o que vem decidindo os tribunais pátrios.
O simples registro do imóvel, transferindo a propriedade ao consumidor, ou uma disposição contratual que assim determine, não definem a responsabilidade pelo pagamento das obrigações referentes ao imóvel.
Para resguardar seus direitos, o consumidor deverá sempre informar documentadamente à administração do condomínio e à construtora que não recebeu as chaves do imóvel, ou, tendo-as recebido, a data em que isso ocorreu, responsabilizando-se pelo pagamento das taxas somente a partir daí.
Assim, caso seja cobrado indevidamente, terá a opção de recusar o pagamento, protocolar reclamação junto ao Procon e, caso a medida administrativa não surja efeito, ingressar com uma ação no Poder Judiciário. Poderá, ainda, para evitar os transtornos das cobranças reiteradas, efetuar o pagamento da taxa e, conforme art.42 do CDC, exigir a restituição em dobro do valor pago, acrescido de juros e correção monetária.