31/03/2026
O Supremo Tribunal Federal voltou a reforçar a centralidade do juízo da recuperação judicial na condução de atos constritivos, consolidando um entendimento que impacta diretamente a dinâmica entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal.
A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, cassou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia autorizado o prosseguimento de execução trabalhista diretamente contra o patrimônio de sócios de empresa em recuperação judicial, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O fundamento central está na interpretação da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. De acordo com o entendimento consolidado, o art. 82-A estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada exclusivamente pelo juízo da recuperação ou falência.
Ao afastar essa regra, o TRT acabou, na prática, esvaziando a aplicação da norma sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Por essa razão, a decisão foi cassada, com determinação de novo julgamento.
Embora não seja um entendimento inédito, o posicionamento do STF ganha relevância prática ao reafirmar um limite claro de competências: a Justiça do Trabalho continua responsável por reconhecer e liquidar o crédito trabalhista, mas os atos de constrição patrimonial devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial.
Na prática, a Corte busca preservar a lógica coletiva do processo recuperacional. Permitir execuções isoladas fora desse ambiente compromete a ordem de pagamento entre credores, gera insegurança jurídica e pode inviabilizar o próprio plano de recuperação da empresa.
Para a advocacia empresarial, o recado é direto: estratégias de execução que desconsiderem a centralidade do juízo recuperacional, especialmente quando envolvem responsabilização de sócios, tendem a ser revistas pelo Judiciário.
Como você avalia esse equilíbrio entre a proteção ao crédito trabalhista e a preservação da empresa? Comente e compartilhe para ampliar o debate.