Bindá, Peixoto & Lima Advogados Associados

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Não é novidade que a pandemia afetou os negócios formais e informais da iniciativa privada em todas as esferas diretas e...
11/03/2021

Não é novidade que a pandemia afetou os negócios formais e informais da iniciativa privada em todas as esferas diretas e indiretas. Em virtude dessa situação, muitos negócios encontram-se em dificuldade, tentando cortar custos e aumentar suas receitas. Infelizmente, a situação financeira dos estabelecimentos tende a piorar com a recente decretação de isolamento social rígido (lockdown) em diversos municípios brasileiros.

Algumas medidas preventivas administrativas/jurídicas podem ser tomadas para tentar minimizar este prejuízo. Algumas delas são:

Na seara trabalhista:
- Caso você esteja tendo dificuldades de demitir os funcionários ou de contratar, saiba que a legislação trabalhista autoriza que de comum acordo haja o pagamento de algumas verbas trabalhistas entre empregador e empregado. É o que chamamos de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. Nesta, haverá a redução no pagamento de algumas verbas trabalhistas
Mas se o seu problema é a falta de verba para contratação de funcionários em jornada de 8 horas, uma alternativa é a possibilidade de contratação de funcionários em horário reduzido, ou um contrato de trabalho intermitente. Consulte um advogado especializado para que possa ver qual a situação mais adequada para a sua empresa ou negócio.

Na seara cível: Caso a empresa seja credora de algum título executivo, ou seja, possua um crédito para receber, não desconsidere a possibilidade de ingressar judicialmente, tendo em vista que existe a possibilidade de realizar negócios jurídicos processuais que dependendo da forma como são realizados, poderão garantir o seu crédito dentro de uma ação judicial, seja através de compensação ou de abatimento de valores. Outra alternativa é realizar esses negócios jurídicos de forma preventiva, garantindo o crédito nas novas negociações que serão realizadas e impedindo o possível calote.

Na seara administrativa: É possível que a empresa negocie com seus fornecedores/prestadores de serviço um desconto nos boletos ou tente melhorar a forma de pagamento, como por exemplo um postergamento. Busque economizar e cortar certos gastos, de modo a manter seu fluxo de caixa.

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“Comemorar o Dia da Mulher é respeitar, apoiar e encorajar as mulheres todos os dias. Feliz Dia da Mulher!”
08/03/2021

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Em razão do atual cenário que nossa cidade e estado enfrentam, o escritório BPL Advogados Associados estará adotando reg...
04/03/2021

Em razão do atual cenário que nossa cidade e estado enfrentam, o escritório BPL Advogados Associados estará adotando regime de trabalho em home office, com atendimento por videoconferência.

LEMBRE-SE

Temos que nos educar para prevenir que ainda mais famílias sofram com a perda de entes queridos. Se puder, f**a em casa e siga as orientações dos órgãos de saúde.

Em razão do atual cenário que nossa cidade e estado enfrentam, o escritório BPL Advogados Associados estará adotando reg...
04/03/2021

Em razão do atual cenário que nossa cidade e estado enfrentam, o escritório BPL Advogados Associados estará adotando regime de trabalho em home office, com atendimento por videoconferência.

*LEMBRE-SE*

Temos que nos educar para prevenir que ainda mais famílias sofram com a perda de entes queridos. Se puder, f**a em casa e siga as orientações dos órgãos de saúde.

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Município, é de responsabilidade do propri...
17/02/2021

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Município, é de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme estabelece o art. 32 do Código Tributário.

Porém, a Lei de Locações permite que o Locador atribua responsabilidade do pagamento ao Inquilino. Para tanto, deverá haver previsão no contrato de locação neste sentido.

Mesmo com a previsão contratual, é importante que o Locador acompanhe se o imposto foi pago ou não, pois é ele quem será cobrado pela Prefeitura em caso de inadimplência, que inclusive poderá inscrevê-lo na dívida ativa.

O carnaval é uma das maiores festas brasileiras, e muitos empregados f**am em dúvida se têm direito a folga. Mas o que m...
12/02/2021

O carnaval é uma das maiores festas brasileiras, e muitos empregados f**am em dúvida se têm direito a folga. Mas o que muita gente não sabe é que esse período não é considerado feriado.

O primeiro ponto a ser observado é saber se na sua localidade foi decretado feriado municipal. Nas cidades onde não há feriado, o empregador pode determinar o dia normal de trabalho ou dar folga a seus empregados.

Caso o empregador decida dar folga aos empregados, poderá cobrar a compensação, que se dará por meio do banco de horas, acordo ou convenção coletiva (sindicato) ou acordo individual (diretamente com o funcionário).

A empresa que não contar com banco de horas, poderá firmar um acordo direto com o funcionário, mas nesses casos, a compensação dessas horas precisa ser no mesmo mês.

Assim, a empresa tem que f**ar atenta ao período de compensação dessas horas. Se o acordo se deu através do banco de horas por acordo individual, o empregador terá o prazo de seis meses para sua concessão e, se o acordo se deu através do banco de horas por negociação coletiva, o empregador terá o prazo de até um ano. Decorridos esses prazos, a empresa deverá pagar as horas extras.

Lembrando que essas horas devem ser compensadas, no máximo, até duas horas a mais do que a jornada de trabalho por dia.

O empregado que trabalhar nas localidades que fora decretado feriado municipal, deverá receber as horas pagas em dobro.

Por fim, nas localidades onde não forem decretados feriados municipais, o empregado que faltar ao local de trabalho sem justif**ativa, pode ter o salário descontado por aquele dia e sofrer uma advertência.

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Município, é de responsabilidade do propri...
08/02/2021

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Município, é de responsabilidade do proprietário do imóvel, conforme estabelece o art. 32 do Código Tributário.

Porém, a Lei de Locações permite que o Locador atribua responsabilidade do pagamento ao Inquilino. Para tanto, deverá haver previsão no contrato de locação neste sentido.

Mesmo com a previsão contratual, é importante que o Locador acompanhe se o imposto foi pago ou não, pois é ele quem será cobrado pela Prefeitura em caso de inadimplência, que inclusive poderá inscrevê-lo na dívida ativa.

Quando o contrato de locação for realizado com um prazo determinado, durante este prazo, o locador, em regra, não poderá...
02/02/2021

Quando o contrato de locação for realizado com um prazo determinado, durante este prazo, o locador, em regra, não poderá reaver o imóvel locado.

Esta regra não vale para o inquilino, que poderá devolver o imóvel a qualquer tempo, desde que pague a multa convencionada em contrato. Neste ponto é onde ocorrem as maiores irregularidades nas locações: a multa proporcional.

Por exemplo: suponha-se que uma pessoa alugou um imóvel pelo prazo de 03 (três anos) e a multa, pelo contrato, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso o inquilino estivesse no imóvel por 1 ano e meio, a multa seria proporcional ao tempo que cumpriu o contrato, ou seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Mas para toda regra, há uma exceção. É possível que o inquilino seja dispensado desta multa quando a devolução do imóvel se dê em razão da transferência de seu local de trabalho para localidade diversa do início do contrato, por ato de seu empregador, e desde que notifique o locador no prazo mínimo de 30 (trinta dias).

31/12/2020
| ENTENDA O DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ QUE IMPÕE NOVAS RESTRIÇÕES PARA AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO |Ressalt...
15/12/2020

| ENTENDA O DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ QUE IMPÕE NOVAS RESTRIÇÕES PARA AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO |

Ressalte-se que o descumprimento das medidas do Decreto pode acarretar responsabilização na esfera civil e criminal, por crime contra a saúde pública.

Constatada infração ao Decreto, o estabelecimento poderá ser autuado e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita. Se, após a autuação o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, f**ando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 dias. Suspensas as atividades, o seu retorno condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que orienta como devem ser real...
23/11/2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que orienta como devem ser realizados os cálculos dos valores de 13º salário, bem como a concessão de férias dos trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

Os trabalhadores que tiveram a jornada e salários reduzidos deverão receber o 13º salário de forma integral. Já os que tiveram o contrato suspenso, este período não deve ser considerado como tempo de serviço nem para cálculo do 13º salário e férias. Abre-se uma exceção para os trabalhadores que tenham prestado serviço por mais de 15 (quinze) dias no mês, com previsão na legislação vigente, favorecendo, deste modo, o trabalhador.

De acordo com a nota técnica “a diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”.

“Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem do tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, esclarece a secretaria.

Vale lembrar que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro é 30 (trinta) de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro. O cálculo é feito dividindo o salário por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhados.

Consulte sempre um advogado.

Para mais conteúdo jurídico, acesse: www.bpl.adv.br

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