Serra, Serra & Serra Advogados, Consultores e Assessores

Serra, Serra & Serra Advogados, Consultores e Assessores Exerce as áreas do Direito Trabalhista ,Ambiental, e Civel principalmente na defesa de interesses das empresas nestas áreas do Direito.

30/08/2012

Depois de dois anos cuidando do filho adotivo, o bancário Lucimar Quadros da Silva finalmente conseguiu o direito...

O VOO ATRASOU, QUE DIREITOS EU TENHO? Sempre há um probleminha na viagem, e não raras vezes o voo sofre delongas. Saiba ...
29/08/2012

O VOO ATRASOU, QUE DIREITOS EU TENHO?

Sempre há um probleminha na viagem, e não raras vezes o voo sofre delongas. Saiba seus direitos, antes que o inconveniente
ocorra:

São deveres da companhia aérea nos atrasos:

A partir de 1 hora – facilitar a comunicação do passageiro com seus familiares e/ou amigos;

A partir de 2 horas – facilitar a comunicação e fornecer alimentação ao passageiro;

A partir de 4 horas – fornecer hospedagem, transporte e disponibilizar um voo o mais rápido possível, mesmo que seja por intermédio de outra companhia. Se o passageiro estiver na cidade de seu domicílio, a empresa poderá conceder apenas o transporte.
Nesses casos também é permitido ao consumidor pedir o reembolso da passagem. O prazo máximo para a empresa devolver o valor é de 30 dias após a solicitação.

Lembramos que é importante guardar o cartão de embarque e os comprovantes de gastos extras, gerados em decorrência do retardamento do voo.

Exija sempre seus direitos.

20/08/2012

Deferimento de responsabilidade subsidiária quando pedido for de solidariedade.

Em acórdão da Turma do Tribunal Regional do Trabalho , o desembargador entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).
De acordo com o magistrado, não há julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Para o desembargador, nesse caso ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato.
Foi ressaltado que ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Benedito Valentini concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Nesse sentido, por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso do recorrente.
( RO 00002838820105020261 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.

20/07/2012

Reversão da demissão por justa causa em juízo não gera direito a danos morais

A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil.

O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral.

Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional".

Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Processo: RR-123200-85.2009.5.15.0034

05/07/2012
04/07/2012

Litigância de má-fé gera multa e perda de gratuidade judicial.

A litigância de má-fé foi imputada a um cobrador de ônibus que, na reclamação trabalhista, alegou incapacidade laborativa e outras situações fáticas não confirmadas em prova e não reconhecidas tanto na sentença quanto em recurso pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho . Impôs-se ao trabalhador o pagamento de multa e a perda do direito à gratuidade judiciária.

Inicialmente, o cobrador pretendeu a reintegração ou indenização por período estabilitário e de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que é portador de doença ocupacional. O trabalhador alega que na função de cobrador de ônibus tinha de fazer carga e descarga de mercadorias, o que lhe teria causado lesão na coluna.

Contudo, perícia médica judicial concluiu que o trabalhador não está acometido de lesão em sua coluna e, tampouco, apresenta incapacidade laboral. Depois de ter pedido a demissão, o cobrador sustenta que se tratou de uma rescisão indireta do contrato devido à ocorrência de diversas violações contratuais, como a exigência de serviços superiores às suas forças e de atribuições alheias ao contrato.

"Documento anexo ao processo comprova que o carregamento e o descarregamento de bagagens e encomendas integravam o espectro de atribuições funcionais do trabalhador. A alegação de vício de consentimento na sua subscrição, sem qualquer prova nesse sentido, não é razão suficiente para abalar a presunção de veracidade da declaração. Logo, reconhece-se a validade do pedido de demissão", expôs o relator do processo, O trabalhador alegou, ainda, que não havia sido feito o pagamento de depósitos principais de FGTS, o que não foi comprovado conforme o extrato de conta vinculada.

Diante das alegações sem suporte fático ou jurídico, pela litigância de má-fé, o cobrador foi condenado à multa , revertido a favor da empresa e perdeu o direito à justiça gratuita. Foi condenado, também, ao pagamento dos honorários periciais.

"A litigância de má-fé não autoriza a concessão de gratuidade da justiça àquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal, dele se valendo para deduzir pretensão com o intuito de prejudicar terceiros", afirmou o relator.

(RO1.0000315-51.2011.5.24.0001)





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho

07/05/2012

Exerce as áreas do Direito Trabalhista ,Ambiental, e Civel principalmente na defesa de interesses das empresas nestas áreas do Direito.

Endereço

Fortaleza, CE
60811695

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