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A instrução Normativa n. 04/2026 da SEFIN reconheceu a nulidade da IN n. 01/2026, que tratava da não incidência de ITBI ...
19/02/2026

A instrução Normativa n. 04/2026 da SEFIN reconheceu a nulidade da IN n. 01/2026, que tratava da não incidência de ITBI na integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica.

Bom carnaval e brinque com responsabilidade!
13/02/2026

Bom carnaval e brinque com responsabilidade!

A Instrução Normativa nº 01/2026 da SEFIN trouxe um esclarecimento importante sobre o ITBI. A partir dela, a Prefeitura ...
09/02/2026

A Instrução Normativa nº 01/2026 da SEFIN trouxe um esclarecimento importante sobre o ITBI. A partir dela, a Prefeitura de Fortaleza reconhece que não incide ITBI na integralização de imóveis ao capital social da empresa, independentemente de a atividade da pessoa jurídica ser ou não predominantemente imobiliária.
Esse entendimento aplica diretamente o que já foi definido pelo STF através do Tema 1.348 (repercussão geral): “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”
Importante, a dispensa da análise da atividade preponderante vale apenas para a hipótese de integralização de capital, outras situações continuam sujeitas às regras normais do art. 298 do Código Tributário Municipal.
Uma mudança com impacto prático enorme para empresas, holdings patrimoniais e planejamentos societários.

No REsp 2.243.445/SP, julgado em 19 de janeiro de 2026, a Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, re...
06/02/2026

No REsp 2.243.445/SP, julgado em 19 de janeiro de 2026, a Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o feito sem apreciação do mérito, sob o argumento de invalidade de procuração assinada eletronicamente, em razão da ausência de reconhecimento de firma em cartório.
A discussão teve início em ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por consumidora em face do Banco Bradesco e de empresas atuantes no setor de recuperação de crédito.
Na origem, o juízo singular, amparando-se em alegados “indícios de litigância predatória” e em enunciados administrativos de âmbito local, condicionou o regular prosseguimento da demanda à emenda da petição inicial, impondo, essencialmente, duas providências: a apresentação de nova procuração com firma reconhecida em cartório, desprezando aquela firmada por meio eletrônico no portal Gov.br e a juntada de volumosa documentação financeira para reavaliação do pedido de gratuidade da justiça.
Diante do não atendimento das exigências exatamente nos moldes determinados, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por suposta inépcia da inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão foi mantida pelo TJSP em sede recursal, com base nos Enunciados nº 1, 2, 4 e 5 da CGJ/EPM, reforçando-se a narrativa de litigância predatória.
Ao cassar o acórdão recorrido, a Ministra Daniela Teixeira assentou que a exigência de reconhecimento de firma em procuração assinada digitalmente carece de amparo legal. Destacou que a Lei nº 14.063/2020, ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas nas relações com entes públicos e privados, confere plena validade jurídica à assinatura eletrônica avançada. Nos termos do art. 4º, inciso III, da referida norma, tal modalidade de assinatura, a exemplo da utilizada no ambiente Gov.br, é equiparada à assinatura manuscrita com firma reconhecida, assegurando a autenticidade, a integridade e a eficácia do documento, o que inviabiliza a criação de óbices processuais não previstos em lei.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que união estável e nascimento de filho ...
21/01/2026

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem resultar na impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, se ficar comprovado que o bem serve como residência da família.

A situação analisada pelo colegiado se originou de embargos de terceiros apresentado pela companheira e pelo filho de um cidadão que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista quando ainda se encontrava solteiro e sem filhos. Depois disso, em execução movida pela instituição financeira, o bem foi penhorado, o que fez com que os familiares argumentassem se tratar de bem de família.

Em primeira instância, entendeu-se que a proteção do bem não se aplicaria, uma vez que a hipoteca fora constituída antes da união estável e do nascimento do filho. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao analisar o recurso, o STJ destacou, entretanto, que a Lei 8.009/1990 protege o bem de família com base no direito à moradia e a jurisprudência admite que tal proteção alcance situações supervenientes, inclusive, após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo após a penhora.

O relator observou, porém, que faltou ser analisada a eventual utilização do empréstimo pela família, o que, em tese, autorizaria a penhora. Como o tema requer exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância. Por esse motivo, a Terceira Turma remeteu os autos à corte estadual a fim de que o julgamento da apelação prossiga.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde, segurança e bem-estar dos empregados no ambien...
13/01/2026

A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde, segurança e bem-estar dos empregados no ambiente de trabalho. Nesse sentido, o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

De forma específica, o art. 199 da CLT dispõe que, quando o trabalho exigir que o empregado permaneça de pé, devem ser disponibilizados assentos para uso nos momentos em que a atividade permitir. Tal previsão visa reduzir o desgaste físico excessivo e preservar a dignidade do trabalhador.

A inobservância dessa obrigação não implica, automaticamente, o pagamento de indenização. Contudo, se demonstrado, em regular processo judicial, que a empresa deixou de fornecer assento adequado e que essa omissão ocasionou prejuízo à saúde, desconforto excessivo ou violação aos direitos da personalidade do empregado, poderá ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador, com eventual condenação ao pagamento de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

Por fim, a responsabilização depende sempre da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário, à luz das condições reais de trabalho e das provas produzidas no processo.

05/01/2026
Janeiro Branco é um convite à reflexão e ao cuidado com a saúde mental. Assim como cuidamos do corpo, é essencial olhar ...
05/01/2026

Janeiro Branco é um convite à reflexão e ao cuidado com a saúde mental.
Assim como cuidamos do corpo, é essencial olhar para a mente com atenção, empatia e responsabilidade.
O início do ano simboliza novas escolhas, novos caminhos e a oportunidade de priorizar o equilíbrio emocional, o autoconhecimento e o diálogo. Falar sobre sentimentos, buscar ajuda quando necessário e promover ambientes mais humanos também é um ato de cuidado.
Saúde mental é prioridade o ano inteiro.

Que 2026 traga grandes conquistas e sejamos abençoados com muita saúde!
31/12/2025

Que 2026 traga grandes conquistas e sejamos abençoados com muita saúde!

Feliz Natal!
25/12/2025

Feliz Natal!

A demanda teve origem em instrumento particular de promessa de permuta, no qual um corretor de imóveis buscava o recebim...
23/12/2025

A demanda teve origem em instrumento particular de promessa de permuta, no qual um corretor de imóveis buscava o recebimento de comissão de corretagem em razão da intermediação na negociação de venda de um terreno a uma incorporadora. O contrato de permuta, entretanto, não foi levado a termo, tendo sido posteriormente rescindido por desistência imotivada da parte compradora, circunstância totalmente alheia à atuação dos permutantes vendedores.
Além disso, o próprio contrato de permuta estabelecia de forma expressa que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem recairia exclusivamente sobre a incorporadora permutante (compradora) e estava condicionado à legalização do empreendimento perante o órgão municipal competente.
Ainda assim, a ação foi julgada procedente em primeira instância, contudo, reconhecendo a ilegitimidade dos permutantes vendedores, em estrita observância às cláusulas contratuais livremente pactuadas, das quais o autor da demanda tinha plena ciência.
Inconformado, o autor da ação, corretor de imóveis, interpôs recurso de apelação, tendo a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, mantido a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos permutantes vendedores na ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária.
O Tribunal foi categórico ao afirmar que, havendo previsão contratual expressa, a responsabilidade pelo pagamento da comissão deve recair exclusivamente sobre a parte que assumiu tal obrigação, não sendo juridicamente possível imputar responsabilidade a terceiros sem respaldo legal ou contratual.
A decisão reafirma princípios basilares do Direito Civil, tais como:
- a força obrigatória dos contratos;
- a vedação à presunção de solidariedade;
- e a correta delimitação da legitimidade para responder em juízo.
Trata-se de resultado que evidencia a relevância de uma defesa técnica consistente e da interpretação adequada das cláusulas contratuais, assegurando segurança jurídica e justiça na correta formação do polo passivo das demandas.

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