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Setembro Amarelo é um convite ao cuidado, à escuta e à atenção com quem está ao nosso lado.Nem sempre é possível percebe...
08/09/2026

Setembro Amarelo é um convite ao cuidado, à escuta e à atenção com quem está ao nosso lado.

Nem sempre é possível perceber o que o outro está enfrentando. Por isso, acolher sem julgamentos, oferecer apoio e incentivar a busca por ajuda pode fazer diferença.

Falar sobre saúde mental também é uma forma de cuidar da vida.

07/09/2026
O Superior Tribunal de Justiça analisou uma questão de grande relevância para as locações empresariais: uma cláusula con...
02/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça analisou uma questão de grande relevância para as locações empresariais: uma cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias pode abranger também as acessões, como construções realizadas pelo locatário em terreno originalmente vazio?
No caso examinado, o locatário celebrou o contrato sabendo que estava alugando um terreno sem edificações e que precisaria realizar investimentos e construir a estrutura necessária ao desenvolvimento de sua atividade empresarial.
O contrato, por sua vez, previa expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, que seriam incorporadas ao imóvel.
Para o STJ, a interpretação dessa cláusula não poderia ignorar o contexto econômico e negocial da contratação.
Embora exista distinção técnica, no Direito Civil, entre benfeitorias e acessões, a Lei de Locações, ao tratar do direito de indenização em seu art. 35, utiliza apenas a expressão “benfeitorias”. A própria Súmula 335 do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção.
Nesse contexto específico, o Tribunal entendeu que a expressão contratual deveria ser interpretada de acordo com a boa-fé, os usos do mercado locatício e as circunstâncias concretas em que o negócio foi celebrado, alcançando também as construções realizadas pelo locatário.
A premissa é especialmente relevante para contratos empresariais: quem loca um terreno vazio, assume contratualmente a obrigação de realizar as construções necessárias à sua atividade e, de forma consciente, renuncia à respectiva indenização não pode, posteriormente, desconsiderar a estrutura econômica que orientou a contratação.
A decisão reforça, portanto, a importância da autonomia privada e da adequada alocação contratual de riscos nas locações empresariais.
(REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.)

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão relevante sobre a possibilidade de manutenção de edificações consol...
26/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão relevante sobre a possibilidade de manutenção de edificações consolidadas em Área de Preservação Permanente (APP).

A discussão envolvia construções erguidas às margens de rio, antes de 22 de julho de 2008, utilizadas como ranchos de pesca e lazer pelos proprietários, e a tentativa de enquadrá-las na exceção prevista no art. 61-A, § 12, do Código Florestal.

A conclusão foi restritiva: o uso privado para pesca, descanso ou lazer não caracteriza, por si só, atividade de ecoturismo ou turismo rural.

Para o STJ, a autorização legal para permanência de edificações consolidadas em APP constitui exceção à regra de proteção ambiental e, por isso, não pode ser ampliada para alcançar situações não previstas pelo legislador.

O ecoturismo pressupõe uma verdadeira atividade turística, estruturada a partir de elementos como sustentabilidade, conservação ambiental, finalidade educativa e acesso ao público. É diferente, portanto, de uma construção particular destinada ao lazer dos proprietários e de seus convidados.

A distinção é importante: a natureza como objeto de uma atividade turística sustentável não se confunde com a natureza utilizada apenas como cenário para o lazer privado.

A decisão reforça a orientação de que a consolidação temporal da ocupação, isoladamente, não assegura o direito de manutenção de uma edificação em APP. É indispensável verificar se a situação se enquadra efetivamente nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação ambiental.
(AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026.)

Parabéns para nós advogados que lutamos o bom direito, sem interferências externas e com retidão!
11/08/2026

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Dia de homenagear nossos heróis!
09/08/2026

Dia de homenagear nossos heróis!

06/08/2026
F**a a dica!
04/08/2026

F**a a dica!

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ao recurso de um ex-empregado e manteve integralmente a se...
20/07/2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ao recurso de um ex-empregado e manteve integralmente a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada pela empresa.
A decisão confirmou que havia provas robustas da prática de fraude, desvio de valores e quebra da confiança necessária à relação de emprego, o que também justificou a condenação do trabalhador ao pagamento de indenização por danos materiais em valor aproximado de 500 (quinhentos) mil reais.
Além disso, o Tribunal afastou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo que, por ser beneficiário da justiça gratuita, apenas a exigibilidade da verba permanece suspensa, conforme o entendimento do STF.
O acórdão também manteve o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, destacando que o ajuizamento e a procedência da ação de consignação em pagamento afastam a mora do empregador quando as verbas rescisórias são depositadas judicialmente.
Com isso, o TRT-7 reafirmou a validade da sentença de primeiro grau e consolidou o entendimento de que a comprovação de fraude e desvio patrimonial justifica tanto a justa causa quanto a responsabilização civil do empregado.
A atuação do nosso escritório foi decisiva na condução da defesa da empresa, com uma estratégia processual sólida e baseada em provas robustas, culminando na manutenção integral da decisão em segunda instância.
Seguimos comprometidos com uma advocacia técnica, estratégica e voltada à proteção dos interesses de nossos clientes.
DefesaEmpresarial

A 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade, em 09/06/2026, que o simples fato de um herdeiro morar e administrar um imóve...
17/07/2026

A 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade, em 09/06/2026, que o simples fato de um herdeiro morar e administrar um imóvel da família não é suficiente para adquirir sua propriedade por usucapião extraordinária:
“Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.”(AREsp 2.983.084-AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, unanimidade, j. 9/6/2026.)
Segundo o Tribunal, quando a ocupação decorre de tolerância, solidariedade ou administração familiar, falta um requisito essencial da usucapião: o animus domini (a intenção de agir como verdadeiro proprietário).
Além disso, o STJ destacou que admitir a usucapião nessas hipóteses poderia burlar as regras do direito sucessório e prejudicar os demais herdeiros.

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