02/09/2026
O Superior Tribunal de Justiça analisou uma questão de grande relevância para as locações empresariais: uma cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias pode abranger também as acessões, como construções realizadas pelo locatário em terreno originalmente vazio?
No caso examinado, o locatário celebrou o contrato sabendo que estava alugando um terreno sem edificações e que precisaria realizar investimentos e construir a estrutura necessária ao desenvolvimento de sua atividade empresarial.
O contrato, por sua vez, previa expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, que seriam incorporadas ao imóvel.
Para o STJ, a interpretação dessa cláusula não poderia ignorar o contexto econômico e negocial da contratação.
Embora exista distinção técnica, no Direito Civil, entre benfeitorias e acessões, a Lei de Locações, ao tratar do direito de indenização em seu art. 35, utiliza apenas a expressão “benfeitorias”. A própria Súmula 335 do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção.
Nesse contexto específico, o Tribunal entendeu que a expressão contratual deveria ser interpretada de acordo com a boa-fé, os usos do mercado locatício e as circunstâncias concretas em que o negócio foi celebrado, alcançando também as construções realizadas pelo locatário.
A premissa é especialmente relevante para contratos empresariais: quem loca um terreno vazio, assume contratualmente a obrigação de realizar as construções necessárias à sua atividade e, de forma consciente, renuncia à respectiva indenização não pode, posteriormente, desconsiderar a estrutura econômica que orientou a contratação.
A decisão reforça, portanto, a importância da autonomia privada e da adequada alocação contratual de riscos nas locações empresariais.
(REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.)