Oliveira e Almeida Advocacia

Oliveira e Almeida Advocacia Missão: prestar serviços advocatícios com nível elevado de qualidade, fornecendo assessoria jur?

12/05/2014

POST DE BASTANTE RELEVÂNCIA PARA EMPRESAS QUE TRABALHAM COMERCIALIZANDO MERCADORIAS.

As empresas que auferem receitas a partir da venda de mercadorias estão sujeitas ao pagamento de ICMS, sobre as operações de circulação dessas mercadorias, e de PIS/COFINS, sobre a receita ou faturamento, além de outros tributos.
O ICMS, atualmente, integra a base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS.

As normas que regulam as contribuições para o PIS/COFINS ap***s admitem a exclusão do ICMS-Substituição tributária da base de cálculo desses tributos, mas não do ICMS por operação própria.

Essa cobrança, portanto, do PIS/COFINS em cima do ICMS é inconstitucional, já que a contribuição deve incidir sobre a receita ou faturamento, o que não é o caso do ICMS, que se trata de despesa.

É que faturamento corresponde a todos os valores auferidos pela empresa decorrentes da venda de mercadorias, prestação de serviços ou dos dois combinadamente.

No Recurso Extraordinário 240.785-2/MG, o STF já acenou entendimento a favor dos contribuintes, no sentido de declarar inconstitucional lei que determine a inserção do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Atualmente, a União interpôs a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, junto ao STF, para que seja reconhecida a constitucionalidade dessa cobrança.

O STF também já acenou no sentido de modular os efeitos da decisão. Dessa forma, é de suma importância que as empresas que intentem resgatar créditos de PIS/COFINS pagos indevidamente entrem o quanto antes com a medida cabível a fim de buscar esse ressarcimento, sob pena não o poderem fazer futuramente.

O escritório Oliveira e Almeida Advocacia se coloca à disposição das empresas para buscar o resgate desses créditos, bem como evitar o pagamento sobre essa base inconstitucional nos meses vindouros.

Att.,

Dênis Oliveira - OAB/CE 27.811

Ringo Almeida - OAB/CE 26.026

07/04/2014

STF VOLTARÁ A JULGAR TRAVA PARA USO DE PREJUÍZO FISCAL.

"Os contribuintes terão uma nova chance para afastar no Supremo Tribunal Federal (STF) a limitação, hoje existente, de 30% para o abatimento de prejuízos fiscais no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema voltará à pauta porque o ministro Marco Aurélio decidiu que novos argumentos devem ser avaliados em plenário. O entendimento anterior, adotado em 2009, foi desfavorável às empresas. Os ministros analisarão um recurso da construtora Polo Industrial Positivo e Empreendimentos. De acordo com o advogado que representa a companhia, Vinicius de Barros, Teixeira Fortes Advogados Associados, a empresa quer anular autos de infração que totalizam aproximadamente R$ 4 milhões. O tema a ser analisado pelo Supremo remete a 1995, ano em que a Lei nº 8.981 vetou a compensação superior a 30% de créditos decorrentes de prejuízos fiscais – apurados nos anos anteriores – do valor a ser pago de IRPJ e CSLL Até então, caso obtivessem lucro, as empresas poderiam abater até 100% dos impostos a pagar, em razão dos resultados negativos do passado. Em 2009, o STF analisou o assunto ao julgar processo da empresa RP Fomento Comercial. Na época, a maioria dos ministros considerou que a compensação é um benefício fiscal, que poderia ser limitado pela União. “Tratam-se de meras deduções cuja proteção para exercícios futuros foi autorizada. E autorizada nos termos da lei, que poderá, naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento”, afirmou a ministra Ellen Gracie em seu voto. Posicionaram-se da mesma forma os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Menezes Direito, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Ap***s o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou de forma favorável à companhia naquela época. O magistrado entendeu que a norma é inconstitucional, o que permitiria a compensação de prejuízos fiscais anteriores a 1995 para abater até 100% dos tributos a pagar após a edição da Lei nº 8.981. Destacou ainda que a edição da norma feriu o princípio da anterioridade, pois foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994, veiculada no sábado. Esse julgamento, porém, motivou o ministro Marco Aurélio a negar o seguimento da ação da Polo Industrial Positivo em setembro de 2013. O magistrado afirmou que o tema já havia sido analisado anteriormente pela Corte sob o rito de repercussão geral, o que impediria que outro caso similar fosse julgado. Na terça-feira, entretanto, foi publicada decisão do magistrado, em que revê seu posicionamento. Ele aponta que os advogados destacaram pontos que não foram analisados pelo STF em 2009, como a violação ao princípio da capacidade contributiva – o preceito determina que a tributação respeite a capacidade econômica do contribuinte. “Ao limitar a compensação de prejuízos, o Fisco está tributando sobre uma situação que não representa a realidade da empresa”, diz Barros. Ao julgar novamente o tema, o Supremo deverá analisar ainda se a limitação de 30% fere os princípios da isonomia e da vedação ao confisco. A mudança na composição da Corte, referente a 2009, também pode ser um fator decisivo. Em relação aos magistrados que se posicionaram no caso da RP Fomento Comercial, ainda atuam no STF ap***s os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Assim, deverão se manifestar sobre o assunto pela primeira vez os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz F*x, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. O advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, acredita que devem existir atualmente poucos processos sobre o tema. Muitos contribuintes autuados pela compensação supostamente indevida já inscreveram esses débitos em programas de parcelamento. Uma decisão favorável às empresas, porém, segundo o advogado, poderia causar uma queda abrupta de arrecadação. “Quem não tiver usado todo o saldo ainda, poderá usar tudo de uma vez”, diz. Já o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, afirma que com uma vitória no STF os contribuintes poderiam compensar eventuais prejuízos mais rapidamente. “Já vi empresas levarem mais de quatro anos para compensar prejuízos fiscais acumulados. Sem a trava [de 30%] as companhias poderiam compensar em um ou dois anos”, diz Cezaroti. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o Supremo já decidiu que a compensação é um benefício fiscal, “portanto só pode ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência”."

Boas dicas para quem vai declarar Imposto de Renda este ano: http://moemafiuza.jusbrasil.com.br/artigos/114533898/10-bre...
27/03/2014

Boas dicas para quem vai declarar Imposto de Renda este ano: http://moemafiuza.jusbrasil.com.br/artigos/114533898/10-brechas-para-pagar-menos-imposto-de-renda-em-2014?utm_campaign=socialsharer&utm_medium=facebook&utm_source=jusbrasil&utm_content=artigo

Veja como reduzir o imposto de renda devido sem correr o risco de cair na malha fina.. São Paulo - Nada de jeitinho, nem grandes riscos de cair na malha fina : ap***s entendendo a forma mais adequada de fazer sua declaração de imposto de renda é possível pagar menos imposto. Veja a.

Interessante questão no âmbito do processo do trabalho! http://www.conjur.com.br/2013-ago-22/tst-confirma-validade-mails...
23/08/2013

Interessante questão no âmbito do processo do trabalho! http://www.conjur.com.br/2013-ago-22/tst-confirma-validade-mails-detrimento-prova-testemunhal?fb_action_ids=647884351889231&fb_action_types=og.recommends&fb_source=other_multiline&action_object_map=%7B%22647884351889231%22%3A163532483835499%7D&action_type_map=%7B%22647884351889231%22%3A%22og.recommends%22%7D&action_ref_map=%5B%5D

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que as correspondências eletrônicas trocadas entre os litigantes têm valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foi...

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