18/04/2022
Na hipótese de dissolução irregular de sociedade, sem a existência de bens no polo passivo da execução, o patrimônio particular dos sócios f**a sujeito à constrição, para saldar a dívida. O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e autorizar a inclusão dos sócios de uma empresa devedora no polo passivo de uma ação de execução. Eles deverão ser citados para o pagamento do débito.
O juízo de origem havia negado a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que a simples não localização de bens da devedora não seria elemento hábil a autorizar o procedimento, pois seria preciso indícios de abuso/desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao TJ-SP, a credora insistiu na instauração do incidente para incluir os sócios da devedora no polo passivo da execução. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso, mas por fundamentação distinta daquela suscitada pela credora.
Isso porque, segundo o relator, desembargador José Marcos Marrone, apesar de não estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, ficou configurado o encerramento irregular da empresa executada.
Fonte: Conjur