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10/04/2012

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O Calendário Eleitoral estabelece o dia 9 de maio como o último dia para inscrição eleitoral e transferência de município ou de zona eleitoral como local de votação. Também é o prazo final para o eleitor com necessidades especiais (inclusive idosos) solicitar transferência para uma seção de fácil ac...

04/04/2012

Páscoa...

É ser capaz de mudar,
É partilhar a vida na esperança,
É lutar para vencer toda sorte de sofrimento.
É ajudar mais gente a ser gente,
É viver em constante libertação,
É crer na vida que vence a morte.
É dizer sim ao amor e à vida,
É investir na fraternidade,
É lutar por um mundo melhor,
É vivenciar a solidariedade.
É renascimento, é recomeço,
É uma nova chance para melhorarmos
as coisas que não gostamos em nós,
Para sermos mais felizes por conhecermos
a nós mesmos mais um pouquinho.
É vermos que hoje...
somos melhores do que fomos ontem.


Desejo a todos as amigas e amigos uma

Feliz Páscoa, cheia de paz, amor e muita saúde!

04/04/2012

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação .

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.

A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.

O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

04/04/2012

Ação contra sequestro de verbas do Ceará terá trâmite regular.
base em dois fundamentos: o primeiro deles é a cláusula de subsidiariedade prevista no artigo 4ª Lei 9.882/99, segundo o qual “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ou seja, conforme esse fundamento, a ADPF tem apenas caráter subsidiário.

Na mesma direção, o segundo argumento do ministro Cezar Peluso para extinguir o processo foi o de que não se pode compreender a ADPF de forma ampla, admitindo-a como regra, contra decisões judiciais impugnáveis pela via recursal. Pois, caso contrário, segundo ele, estar-se-ia atribuindo à ação, que tem características de controle concentrado de constitucionalidade de lei, “um caráter subjetivo, a impor cognição exaustiva e profunda do caso concreto”.

Decisão

Ao assumir a relatoria do processo e admitir o regular trâmite da ADPF, o ministro Gilmar Mendes observou que, “após alguma recalcitrância”, a Suprema Corte definiu sua interpretação acerca da cláusula de subsidiariedade de modo a relacioná-la às demais ações de controle abstrato de normas. E esse entendimento, conforme observou, ficou especialmente fixado no julgamento da ADPF 33, por ele próprio relatada.

Naquela oportunidade, conforme observou, a Corte decidiu atenuar o significado literal do princípio da subsidiariedade da ADPF, quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto a afastar a lesão a preceito fundamental.

E esse, no entendimento do ministro Gilmar Mendes, é o caso na ADPF 185. Isso porque ele se convenceu de que o governo do Ceará logrou demonstrar que utilizou os meios jurídicos viáveis para impugnar a decisão administrativa objeto da ADPF, sem, todavia, conseguir impedir a possível grave lesão à ordem orçamentária estadual.

O ministro lembrou, por fim, que “o enunciado 733 da Súmula da jurisprudência do STF dispõe não ser cabível recurso extraordinário contra decisões proferidas no processamento de precatórios”. Por isso, segundo ele, “a propositura da presente a ADPF mostra-se especialmente necessária ao arguente”.

FK/AD

04/04/2012

BOM DIA AMIGOS E PARCEIROS, COMEÇANDO MAIS UMA JORNADA DE TRABALHO, BUSCANDO SEMPRE UM APERFEIÇOAMENTE TÉCNICO E JURÍDICO ACERCA DAS MAIS RECENTES NOTÍCIAS QUE ENVOLVEM O MUNDO JURÍDICO E POLÍTICO.

03/04/2012

PRE/BA investiga medidas adotadas para garantir acesso de pessoas com deficiência às urnas.

A Procuradoria solicitou informações sobre as providências adotadas pelas promotorias eleitorais na Bahia para atender à recomendação que visa garantir que pessoas com dificuldade de locomoção cheguem às urnas

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) continua investigando as medidas adotadas para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso facilitado às urnas nas eleições deste ano. Em ofício encaminhado ao Núcleo de Apoio às Promotorias de Justiça Eleitorais do Estado da Bahia (Nuel), o procurador regional eleitoral Sidney Madruga solicitou a apuração das providências já tomadas na primeira instância para garantir o direito e oportunidade de votação às pessoas com deficiência.

Em outubro do ano passado, a PRE/BA instaurou o procedimento administrativo 17/2011, considerando a necessidade de buscar e implementar soluções relativas às dificuldades das pessoas com deficiência no acesso às urnas eletrônicas. Na ocasião, encaminhou recomendação às promotorias eleitorais orientando sobre a realização das diligências necessárias para garantir à acessibilidade, fiscalizando o cumprimento das disposições contidas na Resolução TSE 21008/2002, que dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência. Neste momento, a PRE/BA quer saber o que já foi feito para atender à recomendação.

Norma - A Resolução TSE 21008/2002 determina a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência, instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050. Nos municípios em que não for possível a criação de seção unicamente para esse fim, a norma determina a designação de uma das seções existentes para também funcionar como seção especial.

03/04/2012

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/microempresa-tera-de-pagar-r-100-mil-de-pensao-a-trabalhador-acidentado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção m...

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