10/07/2020
A veiculação de notícias nas redes sociais que maculam a imagem da empresa, caracteriza desídia e mau comportamento do funcionário, da mesma forma que o empregado que publica, em seu perfil, ofensas ao patrão, pratica ato lesivo à honra e a boa fama do empregador, podendo autorizar, nos dois casos, a dispensa por justa causa, com fundamento nas hipóteses descritas no art. 482, “b” e “k”, da CLT, conforme já decidiram os Tribunais Regionais do Trabalho.
Outra situação comum é a do trabalhador que falta ao trabalho, sob a justificativa de que está doente, e publica fotos na rede social em momento de lazer, o que denuncia que mentiu ao empregador, podendo, também, ensejar a dispensa por justa causa por ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”).