04/09/2014
Direito dos Idosos
Direito de desconto em eventos culturais para idoso
O Estatuto do Idoso estende o desconto de 50% para todos os maiores de 60
(sessenta) anos em todo tipo de evento artístico, cultural, esportivo ou de lazer.
Portanto, além de acesso privilegiado (atendimento preferencial), o idoso tem
direito de pagar metade do preço independente de doações de alimentos ou
outras condições.
Ao apresentar a carteira de identidade automaticamente a pessoa idosa poderá
pagar metade do ingresso do evento para qualquer setor, não podendo, porém,
estender o benefício a acompanhantes, se estes não tiverem direito a pagar
metade do valor por qualquer motivo.Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 23
Atendimento preferencial aos idosos
Embora seja comum se ver placas indicativas de atendimento preferencial em
alguns lugares, esse direito pode ser exercido em qualquer ocasião genérica.
Como exemplo pode-se citar filas de bancos,lojas,supermercados ou eventos
culturais.
Caso não haja no local espaço reservado para às pessoas com direito a
atendimento preferencial, pode-se dirigir diretamente à frente da fila e solicitar
ao atendente. No caso de recusa deste recomenda-se procurar seu superior. Se
ainda sim o local não providenciar o atendimento pode-se denunciá-lo às
autoridades, de modo que futuramente aquele espaço esteja apto a receber os
maiores de idade com o respeito e dignidade que lhes são devidos.
Voto facultativo para maiores de 70 anos
Assim como os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, a Lei permite ao
maior de 70 (setenta) anos exercer o direito de voto para todas as eleições
(presidente, governador, prefeito, etc).
Não é preciso constituir advogado, tampouco procurar a Justiça Eleitoral. Não
se proíbe para não restringir a liberdade de escolha; também não se obriga a
votar, tendo em vista a dificuldade de locomoção em muitos casos.
O exercício do direito cívico do voto é opcional, de acordo o interesse do idoso,
podendo no dia da eleição comparecer ou não ao local que consta em seu título
de eleitor. Constituição Federal - Art. 14, II, b
Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade
Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60
(sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de
medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico
não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu
fornecimento gratuito mediante liminar judicial.
Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado
líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de
Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao
interessado constituir um advogado.Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo
Igualdade de condições na procura por emprego/concursos
É vedada a discriminação por idade de qualquer forma, inclusive no processo
de admissão em emprego e concursos públicos. Este dispositivo é garantia
constitucional, e configura preceito básico do Estado Democrático brasileiro.
Apenas na hipótese de comprovada exigência do cargo poderá haver restrição
nesse sentido.
Com relação ao concurso público cumpre salientar que a idade será
considerada critério de desempate, dando-se preferência à pessoa mais
experiente quando os demais critérios não forem suficientes para determinar
objetivamente a pessoa mais capacitada para exercer o cargo.Lei Federal nº
10.741/03, art. 27.
Direito de Guarda e Visita pelos Avós
Na hipótese de se verificarem condições inadequadas para a criação do menor
pelos pais, poderão os parentes reivindicarem sua guarda, bastando
demonstrarem terem maiores condições de o faze-lo no caso concreto.
Embora não exista um preceito legal assegurando o direito dos avós de
visitarem os netos, os juízes têm entendido que esta prerrogativa é válida. A
própria tendência constitucional de dar maior importância às relações afetivas
representa um reforço na necessidade de não privar os jovens do contato com
seus parentes mais próximos.
Fonte: Lei Federal nº 8.069, art 33.Código Civil, art. 1586.
Alimentos devidos para pessoas idosas
A expressão "Alimentos" engloba toda a manutenção da pessoa em geral,
incluindo vestuário, lazer, saúde, educação, etc. Devem ser fixados na medida
da necessidade do interessado e da possibilidade da pessoa responsável por
fornecer o benefício ao interessado.
A legislação é clara no sentido de estender a possibilidade do pedido para o
idoso carente de recursos em relação aos seus descendentes. Da mesma forma
que um filho reivindica dos pais uma assistência adequada para sua formação
na juventude, podem os pais (e até mesmo avós) fazerem pedido inverso,
garantindo assim um envelhecimento digno ao invés de um completo descaso
por parte daqueles que ajudou a formar.
Algumas vezes o idoso faz doações em vida para os filhos para evitar
problemas de divisão posterior, mas se arrepende em função do descaso que se
segue. O parente obrigado a fornecer o benefício dos alimentos pode até vir a
ser preso se não cumprir com seu dever.Código Civil, art 1694.
Idosos têm prioridade na tramitação
O legislador, consciente da realidade de nossos tribunais no que concerne a
velocidade de julgamento das demandas, introduziu o conceito de prioridade
na tramitação para feitos cujos autores tenham mais que 60 anos de idade. Isso,
na prática, significa que o órgão responsável pelo julgamento do pedido
formulado pelo idoso deverá identificar aquele processo como sendo
preferencial, de modo que a movimentação do mesmo será acelerada.
A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os artigos 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no
Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos
judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.
Dois anos depois o Estatuto do Idoso estendeu o benefício para os maiores de
60 (sessenta) anos. Sendo assim, sempre que pessoas acima desta faixa etária
desejarem entrar na Justiça poderão requerer a prioridade, garantindo assim
uma maior velocidade na apreciação de seus pedidos.Lei Federal nº 10.173/01
art. 1º; Lei Federal nº 10.741/03, art. 7º.
Direito à internação para a terceira idade
Ao regulamentar o capítulo referente à saúde da pessoa idosa, o Estatuto foi
claro no sentido de garantir o atendimento dessa parcela da população, seja no
próprio domicílio ou em hospital conveniado ao SUS, quando assim for
necessário.
Não havendo justificativa razoável para atendimento de casos emergenciais, o
estabelecimento de saúde poderá inclusive incorrer no crime de omissão de
socorro, devendo o Estado propiciar à pessoa idosa condições dignas para
manutenção de uma vida saudável.
Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado
líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de
Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao
interessado constituir um advogado. Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 15,
IV.
Capacidade civil do idoso
O idoso deve ser orientado e motivado a decidir sua vida, sua moradia, sua
vida e seus bens. À família cabe apenas o apoio. A família não deve expropriar
o idoso de suas decisões, mesmo que seja sob o argumento de protegê-lo.
Ninguém deve ser impedido de gerir sua própria vida, senão depois de
exaustivamente demonstrada sua incapacidade em um processo legal
denominado interdição judicial.
A legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por
si só exercer os atos da vida civil e a idade avançada não corresponde a uma
dessas hipóteses.
Portanto, apenas na hipótese de haver laudo médico comprovando a
incapacidade é que deverá a pessoa ser auxiliada pelos que lhe são próximos,
visando à defesa de seus interesses. Código Civil, art. 5º.
Ação de alimentos contra pais e avós
Os pais, na hipótese de serem chamados a custear alimentos em favor de
descendente, deverão arcar com o encargo na medida de sua possibilidade. No
caso de avós, essa responsabilidade só será devida se tiverem condições de o
fazê-lo sem que isso comprometa sua própria subsistência e apenas depois de
constatada a total impossibilidade de os pais arcarem com as despesas. Lei
Federal nº 10.743/03, Arts 11 a 14.