Flavio Meneses Advogado

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Cartórios no estado do Ceará só voltam a atender presencialmente após 15 de abril de 2020A Corregedoria Geral de Justiça...
01/04/2020

Cartórios no estado do Ceará só voltam a atender presencialmente após 15 de abril de 2020

A Corregedoria Geral de Justiça do estado do Ceará (CGJ/CE) publicou em 29 de março de 2020 o Provimento nº 06/2020, que determina a “suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do estado do Ceará a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelos expedientes, no período de 30 de março de 2020 até 15 de abril de 2020”.

O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, à luz dos informes oficiais das autoridades de saúde acerca da pandemia referente à COVID-19 no estado do Ceará (art. 1º, § 1º)

A exceção seria nos casos de urgências, onde o atendimento presencial poderá ser feito, desde que previamente agendado. As Serventias Extrajudiciais devem endereços eletrônicos oficiais, para a devida comunicação.

O usuário deverá justificar no e-mail a urgência, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail, conforme o motivo alegado para a urgência.

Conforme prescreve o art. 4º do supracitado Provimento, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, nos termos do art. 2º, do Provimento 04/2020-CGJCE, de 20 de março de 2020, para fins de registro de nascimento e óbito e emissão de suas respectivas certidões.

Segundas Vias de Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito deverão ser expedida, preferencialmente, por meio da central no endereço eletrônico www.registrocivil.org.br.

Os Distribuidores de Títulos e os Tabelionatos de Protesto de Títulos deverão manter os serviços prestados por meio das Centrais de Protestos - CERINFO e CRA.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco via direct.

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25/02/2020

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Créditos: @ Dendicasarisort

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21/02/2020

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16/02/2020

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14/02/2020

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12/02/2020

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11/02/2020

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11/02/2020

Você sabia?

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Vai doar o imóvel para seu filho? Importante você saber disso 👇🏻O Código Civil brasileiro prescreve em seu art. 544, que...
30/01/2020

Vai doar o imóvel para seu filho? Importante você saber disso 👇🏻
O Código Civil brasileiro prescreve em seu art. 544, que: "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
Assim, conclui-se que a direito pátrio aceita a doação de pais para filhos, estabelecendo, no entanto, determinados limites. E o principal deles está descrito acima, posto que, a doação feita por ascendentes a descendentes tem o efeito de adiantamento de herança, também denominada adiantamento de legítima.
Desta feita, caso o doador tenha herdeiros necessários, não poderá dispor da parte que constitui a legítima, ou seja, não pode dispor de mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio a título de doação.
Diferentemente, da compra e venda de ascendente para descente, a doação com adiantamento de legítima não será anulada, no entanto, o herdeiro beneficiado deverá levar o bem recebido à partilha de bens do espólio (que lhe doou o imóvel).
Tal restrição, decorre de um sistema paternalista e protetor cível brasileiro, o que retira do proprietário dos bens, a possibilidade de doar a quem entender por mera liberalidade todos os seus bens. Por outro lado, referido direito, protege a divisão desigual de bens, e benefício de um herdeiro superior ao do outro.
Conclusão: o proprietário de um bem ou conjunto de bens, caso tenha mais de um herdeiro, somente poderá doar a seu(s) descendente(s) a parte disponível que ficaria por herança, a saber 50% (cinquenta por cento).
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Por aí, resolvendo problemas dos outros.
29/01/2020

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60822130

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