01/04/2020
Cartórios no estado do Ceará só voltam a atender presencialmente após 15 de abril de 2020
A Corregedoria Geral de Justiça do estado do Ceará (CGJ/CE) publicou em 29 de março de 2020 o Provimento nº 06/2020, que determina a “suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do estado do Ceará a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelos expedientes, no período de 30 de março de 2020 até 15 de abril de 2020”.
O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, à luz dos informes oficiais das autoridades de saúde acerca da pandemia referente à COVID-19 no estado do Ceará (art. 1º, § 1º)
A exceção seria nos casos de urgências, onde o atendimento presencial poderá ser feito, desde que previamente agendado. As Serventias Extrajudiciais devem endereços eletrônicos oficiais, para a devida comunicação.
O usuário deverá justificar no e-mail a urgência, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo ao tabelião ou registrador deferir ou indeferir o agendamento, também por e-mail, conforme o motivo alegado para a urgência.
Conforme prescreve o art. 4º do supracitado Provimento, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, nos termos do art. 2º, do Provimento 04/2020-CGJCE, de 20 de março de 2020, para fins de registro de nascimento e óbito e emissão de suas respectivas certidões.
Segundas Vias de Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito deverão ser expedida, preferencialmente, por meio da central no endereço eletrônico www.registrocivil.org.br.
Os Distribuidores de Títulos e os Tabelionatos de Protesto de Títulos deverão manter os serviços prestados por meio das Centrais de Protestos - CERINFO e CRA.
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