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24/08/2026

Um operador de telemarketing conseguiu reverter uma demissão por justa causa na Justiça do Trabalho, após não comparecer ao serviço devido a episódios de discriminação aos quais era submetido. Ele tem alopecia – perda parcial ou total de cabelo – e era alvo de constantes apelidos que o ridicularizavam.

O funcionário foi demitido sob a alegação de abandono de emprego. Ele deixou de ir trabalhar na Konecta Brasil, empresa da Telefônica, desde 4 de julho do ano passado. Entre os apelidos atribuídos a ele, estavam “Gargamel”, “João de Deus” e “aberração da natureza”.

O operador de telemarketing afirmou, também, ter sido questionado sobre a própria sexualidade. Uma testemunha confirmou a veracidade das afirmações.

À Justiça, a empresa de comunicação negou as acusações e afirmou que o funcionário não havia recorrido aos canais oficiais de denúncia e que as provas apresentadas no processo eram unilaterais.

A juíza do trabalho substituta, Tatiana Dibi Schvarcz, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, entretanto, foi a favor do trabalhador e apresentou uma ação de rescisão indireta, que é quando o empregado atribui ao empregador uma falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo.

Para a magistrada, a tolerância da empresa diante da conduta dos colegas caracteriza assédio moral. “O empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e respeitoso, o que inclui a proteção contra atos de violência psicológica praticados por seus prepostos ou por outros empregados”, afirmou.

Schvarcz condenou a Konecta a pagar R$ 15 mil por danos morais, além do salário devido até a data da dispensa e demais verbas rescisórias. A Telefônica Brasil também foi responsabilizada de forma subsidiária.

24/08/2026

O juiz do Trabalho substituto Gilvandro de Lelis Oliveira, da 2ª vara de Jundiaí/SP, rejeitou pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegava ter sido vítima de assédio por ser chamado de "Beiçola".

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que o uso de apelidos era comum entre os empregados e destacou que o próprio trabalhador chamava colegas de "Papai Smurf" e "Tartaruga Ninja".

Na ação, o trabalhador alegou que o supervisor passou a chamá-lo de "Beiçola" diante dos colegas. Segundo afirmou, o apelido se espalhou pela empresa e o constrangimento teria atingido o auge com a confecção de uma caricatura, que teria sido afixada e compartilhada entre os empregados.

Já a testemunha da empresa afirmou que a relação entre o trabalhador e o supervisor era amistosa e que apelidos eram comuns no ambiente de trabalho. Segundo o depoimento, o próprio empregado chamava o supervisor de "Papai Smurf" e outro colega de "Tartaruga Ninja", nunca tendo demonstrado incômodo com o apelido que recebia. A testemunha também disse desconhecer a suposta caricatura.

Ao analisar a prova oral, o juiz afastou a configuração de assédio moral.

O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha indicada pelo trabalhador não ter presenciado o uso de apelidos por ele não significava que isso não tivesse ocorrido. Também ressaltou que não foi comprovada a afixação da caricatura na empresa, apontada na ação como o episódio de maior constrangimento.

Diante desse cenário, o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio foi julgado improcedente.

Por outro lado, o juiz reconheceu que jornadas de até 24 horas e períodos sem folga contribuíram para o agravamento dos transtornos psicológicos do trabalhador.

A empresa foi responsabilizada por 40% da concausa e condenada a pagar indenização equivalente a cinco salários, além de diferenças de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada.

Processo 0014119-93.2025.5.15.0018

23/08/2026

Onde realiza esse procedimento?

23/08/2026

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma empregada que não retornou ao trabalho após a licença-maternidade. O entendimento foi de que a empresa não ofereceu condições adequadas para que ela conciliasse o trabalho com a amamentação do filho.

Segundo o processo, a licença-maternidade terminou em 29 de setembro de 2025. A trabalhadora não voltou ao serviço porque o filho ainda era alimentado exclusivamente por amamentação direta e não aceitava mamadeira.

Ela afirmou que procurou a empresa para verificar se havia local adequado para que o filho permanecesse durante sua jornada, mas foi informada de que não havia essa estrutura. Após mais de 30 dias de ausência, foi dispensada por justa causa por abandono de emprego.

A empresa alegou que a empregada abandonou o trabalho e sustentou que concedia os intervalos legais para amamentação. Disse ainda que, embora não mantivesse creche no estabelecimento, permitia que a trabalhadora chegasse mais tarde ou saísse mais cedo para amamentar.

A 5ª Vara do Trabalho de Contagem, porém, entendeu que não houve intenção de abandonar o emprego e reverteu a justa causa. O TRT-MG manteve a decisão.

Para o desembargador relator, a ausência decorreu da falta de condições para conciliar o retorno ao trabalho com a amamentação, e não de uma intenção deliberada de romper o vínculo empregatício.

O artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos mantenham local apropriado para guarda dos filhos durante o período de amamentação, admitindo alternativas como convênios com creches.

O relator também destacou que a empresa não comprovou ter adotado medidas previstas na Lei nº 14.457/2022 para facilitar a conciliação entre trabalho e cuidados com a criança, como horários flexíveis, regime de tempo parcial ou antecipação de férias.

Com a reversão da justa causa, a trabalhadora passou a ter direito às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.

Processo 0010155-43.2026.5.03.0131

23/08/2026

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a motorista da Transportes Coletivos Trevo de Porto Alegre/RS, dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco". Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.

A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista em lei municipal. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.

Em decisão individual, a ministra relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.

No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.

O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.

Processo 0020460-67.2022.5.04.0012

22/08/2026

Caiu, mas caiu atirando!

22/08/2026

A Justiça do Trabalho validou a demissão por justa causa de um açougueiro que pegou carne do próprio estabelecimento para fazer um churrasco dentro da área de produção, durante o horário de expediente. A decisão do juiz Arlindo Cavalaro Neto, da Vara do Trabalho de Frutal (MG).

O funcionário, que trabalhava há sete anos na empresa, recorreu à Justiça pedindo a reversão da punição e o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que as acusações do supermercado eram genéricas.

No entanto, a defesa da empresa apresentou provas de que o funcionário aproveitou a ausência do gerente para organizar o churrasco usando uma churrasqueira elétrica no local de trabalho. Durante a apuração interna, o próprio trabalhador admitiu ter tido a ideia junto com outro colega e participado do preparo da carne.

A empresa sustentou que a atitude foi praticada sem autorização, ferindo gravemente os protocolos de higiene e segurança alimentar:

“A conduta foi praticada sem autorização hierárquica, em afronta às normas internas, sanitárias e de segurança alimentar, configurando ato de improbidade, mau procedimento, desídia e indisciplina”, pontuou a defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado baseou sua decisão em depoimentos de testemunhas e em um vídeo gravado no local, mantendo a penalidade máxima ao trabalhador. Empregos

“A prova produzida evidencia que a conduta do empregado caracteriza ato de improbidade, diante da utilização indevida de bens do empregador para consumo próprio, além de configurar mau procedimento e ato de indisciplina, por afronta às normas internas de higiene, segurança alimentar e controle de produção, especialmente em ambiente sujeito a rígidos protocolos sanitários“, destacou o juiz na sentença.

Com a decisão, o pedido do ex-empregado foi julgado improcedente. O trabalhador ainda pode recorrer da sentença.

22/08/2026

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora grávida em Vitória, no Espírito Santo. A mulher foi dispensada em junho de 2025 por abandono de emprego após faltar mais de 70 dias seguidos sem apresentar justificativa.

Inicialmente, a grávida apresentou atestado de cinco dias no fim de março. Ela cumpriu o afastamento e foi considerada apta a voltar ao trabalho. No entanto, desde 3 de abril daquele ano, a mulher não compareceu mais à empresa.

Segundo o processo, a empregadora tentou entrar em contato para pedir que a funcionária retornasse, mas ela não voltou. Cerca de dois meses depois, apresentou outro atestado médico.A empresa acabou demitindo a trabalhadora por justa causa, alegando abandono de emprego.

A gestante foi ao judiciário ajuizar ação contra a decisão da empresa. Ela pediu R$42.966,20 e informou ao judiciário que a atividade laboral a colocava exposta a produtos prejudiciais à saúde.

A Constituição Federal garante à gestante estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa proteção impede, em regra, a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Mas essa estabilidade não significa que uma gestante jamais possa ser demitida.

A Justiça entendeu que, naquele caso, houve falta grave, porque a trabalhadora permaneceu afastada por longo período sem comprovar adequadamente a justificativa e não retornou mesmo após ser convocada pela empresa.

O abandono de emprego está entre as situações que podem justificar a aplicação da justa causa. A Justiça, entretanto, exige provas consistentes: não basta simplesmente contabilizar os dias de ausência; também é necessário avaliar as circunstâncias e se ficou demonstrada a intenção de abandonar o trabalho.

O ponto principal da decisão é que a gravidez, por si só, não impede uma demissão por justa causa. A estabilidade protege a gestante contra uma dispensa arbitrária ou sem justa causa. Se ficar comprovada uma falta grave prevista na legislação trabalhista, a proteção pode ser afastada.

21/08/2026

Detentos particpam de baile com as filhas!

21/08/2026

Condenado à prisão perpétua por um crime que não cometeu, Isaac Wright Jr. estudou Direito dentro da prisão para provar sua inocência. A história de um homem que transformou o próprio conhecimento jurídico em ferramenta para enfrentar o sistema que o condenou.

Em 1989, aos 28 anos, Wright era produtor musical e foi preso com outras dez pessoas, acusado de integrar uma quadrilha de tráfico de co***na em Nova Jersey. Em 1991, foi considerado culpado e condenado à prisão perpétua, sem liberdade condicional por 30 anos.

Enquanto cumpria pena, Wright estudou a legislação de Nova Jersey e passou a atuar como assistente jurídico de outros detentos. Determinado a reverter sua condenação, investigou o caso e descobriu uma série de irregularidades envolvendo policiais, testemunhas, advogados e o promotor Nicholas Bissell.

Durante uma audiência em 1996, Wright interrogou o detetive James Dugan, que revelou um esquema de corrupção, incluindo falsificação de relatórios, fabricação de provas e manipulação de testemunhas. As revelações levaram à prisão de Bissell. Antes de ser sentenciado, o promotor fugiu após cortar sua tornozeleira eletrônica e, posteriormente, cometeu suicídio.

As provas das irregularidades permitiram que Wright tivesse suas condenações anuladas. Após mais de sete anos em uma penitenciária de segurança máxima, ele foi libertado e recebeu posteriormente um acordo de mais de US$ 480 mil.

Livre, decidiu seguir carreira jurídica. Formou-se em 2002, concluiu a faculdade de Direito em 2007 e, em 2008, foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados de Nova Jersey. Porém, sua admissão foi submetida a uma investigação de nove anos pelo Comitê de Caráter da Ordem.

Em 2017, a Suprema Corte de Nova Jersey finalmente admitiu Wright na advocacia.

Sua trajetória inspirou a série de TV “For Life”, produzida por 50 Cent, e também virou livro de memórias. Em 2023, Wright passou a atuar como Diretor de Defesa na Legal Advocacy and Education Commission.

De condenado à prisão perpétua a advogado: Isaac Wright Jr. transformou uma injustiça em uma batalha pessoal contra os abusos do sistema de Justiça.

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