20/09/2012
:: Revisionais Bancárias
Ação Revisional de Contrato Bancário
Ação Revisional de Contrato Bancário é um pedido judicial através do qual se busca a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento que sejam abusivas, ou seja, que não estejam dentro dos parâmetros legais.
Seu objetivo é, principalmente, reduzir ou eliminar o saldo devedor, bem como modificar valores das parcelas, seus prazos e até mesmo o recebimento de valores que já foram pagos.
Existem várias ações revisionais, sendo as mais comuns as de financiamentos de veículos, crédito pessoal, cheque especial, cartões de crédito etc. Importante dizer que muitas vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato, ou seja, uma ação contra um banco determinado onde se revisa o cheque especial, os cartões de crédito e os financiamentos, bem como pode haver revisão de contratos extintos e ou novados, de acordo com a Súmula 286 do STJ que diz: “Renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Uma ação revisional pode discutir os seguintes temas:
JUROS ABUSIVOS
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, diferente daquela que se paga quando estamos com atraso no pagamento das parcelas.
Quando esta taxa é abusiva? Quando ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Por exemplo pode uma taxa de 4% ser abusiva para um tipo de contrato, dentro de um determinado mês, esta mesma taxa ser não abusiva para outro tipo de negócio, sempre dependendo do risco e garantias a serem lançadas no pacto.
Como saber sobre a taxa média praticada? O site do Banco Central do Brasil fornece as taxas médias de juros do mercado para cada tipo de contrato a ser firmado
Veja aqui as taxas médias: http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES
JUROS SOBRE JUROS - Capitalização
Hoje, em nosso país, a legalidade ou não da capitalização dos juros é um dos temas mais controvertidos do direito, pois até pouco tempo atrás a capitalização dos juros era absolutamente proibida, a não ser em determinadas espécies de contrato, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial,
Ocorre que com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, trouxe no seu artigo 5º a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Para muitos juristas esta MP é inconstitucional, pois ela precisa ser regulamentada através de lei complementar.
Neste sentido o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
Desta forma, a maioria dos julgadores entende que a capitalização é inconstitucional.
Como saber se no contrato há a capitalização?
Veja qual a taxa anual que estão lhe cobrando em seu contrato. Se você dividi-la por 12 e o percentual for maior do que aquele cobrado ao mês é certo que no seu contrato existem juros capitalizados.
COMISSÃO DE PERMANCÊNCIA
Comissão de permanência é a taxa de juros cobrada do cliente quando está com sua prestação atrasada. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas via de regra os bancos cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária, o que é absolutamente ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire uma bola de neve, com um acréscimo absurdo de juros e multas. Ela jamais pode ser cumulada com juros moratórios.
A jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da comissão de permanência cobrada de forma abusiva.
As Súmulas 30 e 296 do STJ trouxeram a afirmação sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios.
VENDAS CASADAS
Os agentes financeiros obrigam, muitas vezes, o consumidor à compra de produtos como seguros ou título de capitalização para fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial.
Se você aceitou por ter sido persuadido a estes “penduricalhos”, você foi vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas
Os bancos adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo BACEN, se mostra abusiva.
O lucro do banco já está garantido através das taxas de juros, e não precisa ser remunerado ainda mais com taxas de administração, sendo a mesma dita como abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Diante de tamanhas ilegalidades, nosso Escritório tem se destacado em revisar judicialmente contratos de financiamento de veículos (leasing ou alienação fiduciária), obtendo redução de juros, defesa e cancelamento de busca e apreensão, reintegração de posse, exclusão de cadastro SPC/SERASA, redução de juros em cheque especial, cartão de crédito, empréstimos CDC, cancelamento de descontos em folha de pagamento ou conta corrente, dentre outros.
Agende uma reunião conosco para maiores informações. Traga seus carnês já quitados e o contrato bancário.