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Direito Penal Dicas de Direito Penal em Consonância com a Jurisprudência atualizada do STF e do STJ

📍Conforme decidido pela 6ª Turma do STJ, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, foi julgado um caso no qual “o acusad...
26/09/2026

📍Conforme decidido pela 6ª Turma do STJ, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, foi julgado um caso no qual “o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo inserir a língua na sua boca.”

📍O STJ entendeu tratar-se do crime de Estupro, previsto no art. 213-A do Código Penal, pois o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso (ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal) e com certeza houve o emprego de violência física.

📍Vale lembrar que nem em todos casos de beijo roubado se enquadraria nos moldes deste julgado, uma vez que nem sempre o agente emprega violência física ou grave ameaça para roubar um beijo. Neste Caso se enquadra no artigo 215-A do Código Penal, implementado pela lei 13.718/2018, que menciona o seguinte:
Importunação Sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima i...
20/09/2026

A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos.

É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?→ Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: NÃO!→ Crimes contra a Adminis...
16/09/2026

É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

→ Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: NÃO!

→ Crimes contra a Administração Pública? NÃO! (Súmula 599 do STJ).

→ Crimes previstos na Lei de Dr**as? NÃO! (STF, AgRg no HC 216.007).

→ Crimes cometidos no contexto de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher? NÃO!(Súmula 589 do STJ).

→ Contrabando? SIM! Até mil maços de cigarro 🚬 (Tema Repetitivo 1.143). NÃO se aplica aos ci****os eletrônicos!

→ Descaminho? SIM! até R$ 20 mil reais (STJ Tema 1218). Obs.: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância!!

Assédio eleitoral é crime!Conceito:》”Coagir, ameaçar ou prometer benefícios para que funcionário/subordinado vote em det...
12/09/2026

Assédio eleitoral é crime!

Conceito:

》”Coagir, ameaçar ou prometer benefícios para que funcionário/subordinado vote em determinado candidato ou para que deixe de votar no dia das eleições.”
Pena - reclusão até quatro anos e pagameto de cinco a quinze dias-multa.

Na Lei Maria da Penha NÃO CABE:→ Suspensão do processo e transação penal (súmula 536, STJ);→ Substituição da pena privat...
10/09/2026

Na Lei Maria da Penha NÃO CABE:

→ Suspensão do processo e transação penal (súmula 536, STJ);

→ Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (súmula 588, STJ);

→ Princípio da Insignificância (súmula 589, STJ).

→ ANPP (art. 28-A,  §2°, IV, do CPP)

→ Juíz das Garantias

CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

→ Na Lei Maria da Penha APLICA-SE o sursis penal do art. 77 do CP (Suspensão Condicional da Pena).

→ Na Lei Maria da Penha NÃO se aplica o sursis processual da Lei 9.099/95, art. 89 (Suspensão Condicional do Processo).

→ AB**TO NECESSÁRIO (Requisitos):I) a vida da gestante corra perigo em razão da gravidez; eII) não exista outro meio de ...
06/09/2026

→ AB**TO NECESSÁRIO (Requisitos):

I) a vida da gestante corra perigo em razão da gravidez; e

II) não exista outro meio de salvar sua vida.

É desnecessária autorização judicial para o ab**to. É o médico, e só ele, quem decide sobre a imprescindibilidade da interrupção da gravidez.

→ AB**TO SENTIMENTAL (Requisitos):

I) ser praticado por médico;

II) consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

III) gravidez resultante de estupro.

Em julgamentos envolvendo o crime de feminicídio, os jurados NÃO PODEM perdoar e absolver o acusado por clemência.RHC 22...
05/09/2026

Em julgamentos envolvendo o crime de feminicídio, os jurados NÃO PODEM perdoar e absolver o acusado por clemência.

RHC 229558

APELAÇÃO CPP → Interposição 5 dias, razões em 8 dias (CPP, art. 593 c/c art. 600).APELAÇÃO JECRIM → Interposição e razõe...
31/08/2026

APELAÇÃO CPP → Interposição 5 dias, razões em 8 dias (CPP, art. 593 c/c art. 600).

APELAÇÃO JECRIM → Interposição e razões em 10 dias (Lei. 9.099/99 art. 82, §1°)

APELAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES → Interposição em 5 dias, razões em 3 dias (CPP, art. 593 c/c art. 600).

RESE → Interposição em 5 dias, razões em 2 dias (CPP, art. 581, 586, 588).

De acordo com o art. 394, § 1º do CPP, o procedimento comum será:I - 𝐎𝐑𝐃𝐈𝐍Á𝐑𝐈𝐎: quando tiver por objeto crime cuja sançã...
26/08/2026

De acordo com o art. 394, § 1º do CPP, o procedimento comum será:

I - 𝐎𝐑𝐃𝐈𝐍Á𝐑𝐈𝐎: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

II - 𝐒𝐔𝐌Á𝐑𝐈𝐎: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos;

III - 𝐒𝐔𝐌𝐀𝐑Í𝐒𝐒𝐈𝐌𝐎: para infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Cuida-se do procedimento destinado à apuração das infrações penais de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61da Lei. 9.099/95).

Portanto, se determinada infração penal não estiver sujeita a algum procedimento especial, seu procedimento será o comum ordinário, sumário ou sumaríssimo, a depender do quantum de pena cominada ao delito. Por exemplo, se se tratar do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, o procedimento será o comum ordinário. Na hipótese do crime de homicídio culposo previsto no art. 121, § 3°, do CP, cuja pena é de detenção, de 1 a 3 anos, o procedimento será o comum sumário. Por derradeiro, em se tratando de desacato (CP, art. 331), o procedimento será o comum sumaríssimo, visto que a pena cominada a tal delito é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Manual de Processo Penal - Vol. Único - Renato Brasileiro

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de ...
22/08/2026

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.

De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.

No STJ, a Sexta Turma manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.

O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo explicou, “o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica”.

O relator ressaltou ainda que a Súmula 96, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Endereço

Fortaleza, CE

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