26/09/2026
📍Conforme decidido pela 6ª Turma do STJ, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, foi julgado um caso no qual “o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo inserir a língua na sua boca.”
📍O STJ entendeu tratar-se do crime de Estupro, previsto no art. 213-A do Código Penal, pois o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso (ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal) e com certeza houve o emprego de violência física.
📍Vale lembrar que nem em todos casos de beijo roubado se enquadraria nos moldes deste julgado, uma vez que nem sempre o agente emprega violência física ou grave ameaça para roubar um beijo. Neste Caso se enquadra no artigo 215-A do Código Penal, implementado pela lei 13.718/2018, que menciona o seguinte:
Importunação Sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.