22/06/2026
STF decidiu na ADPF 1107 que é inconstitucional a desqualificação, durante a instrução e o julgamento de processos judiciais, de mulheres vítimas de qualquer tipo de violência. Por unanimidade, a Corte vedou a possibilidade de “menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima”.
A Min. Cármen Lúcia (Relatora) votou pela procedência dos pedidos da PGR para:
1. Conferir interpretação conforme à CF à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” do art. 400-A do CPP, excluindo a possibilidade de invocação da experiência sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida na audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP.
2. Vetar o reconhecimento da nulidade quando a defesa utilizar a tese da legítima defesa da honra.
3. Conferir interpretação conforme ao art. 59 do CP, vedando ao magistrado valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida na fixação da pena em crimes se***is.
4. Assentar ser dever do órgão julgador impedir a prática inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
O Ministro Barroso, propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.”
Violência em todos os âmbitos
Na sessão desta quinta-feira, 23, os ministros avaliaram que, apesar de o caso concreto restringir-se a crimes contra a dignidade sexual, a proteção às mulheres deveria se estender a todas as hipóteses criminais nas quais o s**o feminino seja vitimado. Isso, porque, em crimes se***is, de violência doméstica, e até mesmo dentro da política, as violências de gênero são intensas.
ADPF 1107
Fonte: Migalhas