Direito Penal

Direito Penal Dicas de Direito Penal em Consonância com a Jurisprudência atualizada do STF e do STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao ...
19/05/2026

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.

No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.

No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.

Ademais, a existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os presos podem obter remição de pena por estudo com ...
15/05/2026

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os presos podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que já tivessem diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. A decisão uniformiza o entendimento da corte sobre o tema e encerra divergência entre as turmas de direito penal.

O caso chegou à Terceira Seção porque a Sexta Turma havia negado o benefício, sob o argumento de que um apenado com ensino superior completo não estaria demonstrando a aquisição de novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a justificativa para a remição.

Como a Quinta Turma tinha entendimento oposto, reconhecendo que a escolaridade anterior não impede o benefício, a defesa entrou com embargos de divergência na Terceira Seção. Ao resolver a divergência de interpretações, a seção de direito criminal fixou a tese de que a escolaridade prévia do preso não pode ser usada para impedir a remição, porque essa limitação não está prevista na Lei de Execução Penal (LEP).

A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negati...
14/05/2026

A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

Cinge-se a controvérsia a determinar se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.

A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela norma criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal.

Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a orfandade dos filhos menores da vítima, por si só, permite que se considerem desfavoráveis as consequências do homicídio, porque tal circunstância fática não corresponde a qualquer elementar típica do art. 121 do Código Penal (tanto na forma simples como na qualificada) e revela, efetivamente, maior desvalor do resultado do crime.

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua von...
09/05/2026

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.

Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A...
06/05/2026

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. A ocorrência de contato físico direto é dispensável, pois o que vale é o nexo causal entre o ato praticado, destinado à satisfação da sua lascívia, ainda que por meio virtual, e o efetivo dano sofrido pela parte ofendida.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por homem condenado a 22 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.
O julgamento foi unânime. Votaram com o relator, ministro Rogério Schietti, os ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.

Os autos indicam que, pela internet, o condenado exercia controle psicológico sobre outras duas pessoas para que elas praticassem o delito, com o envio de imagens. No Habeas Corpus, a defesa alegou que o crime não ocorreu porque o réu em nenhum momento teve contato físico com as vítimas ou mesmo as corrés.

Para as instâncias ordinárias, esse comportamento permitiu o enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, que tipifica “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

Relator, o ministro Rogerio Schietti manteve esse entendimento por entender que ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante “nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido”. E se aproveitou disso para incitar a prática do crime.

“Por fim, cumpre registrar precedente em que esta corte superior também já reconheceu a prática do delito de estupro no qual o agente concorre na qualidade de partícipe, tese que se coaduna com parte da fundamentação lançada pelo Juízo de origem e que, igualmente, se amolda ao caso dos autos”, acrescentou.

•HC 478.310

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa...
30/04/2026

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Nessa linha, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.

(…)
A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum).

Portanto, no caso, o crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito. O fato de ter sido detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança, com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse.

Em julgamentos envolvendo o crime de feminicídio, os jurados NÃO PODEM perdoar e absolver o acusado por clemência.RHC 22...
21/04/2026

Em julgamentos envolvendo o crime de feminicídio, os jurados NÃO PODEM perdoar e absolver o acusado por clemência.

RHC 229558

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação po...
21/04/2026

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.

No caso, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas dr**as, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

(...)

Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. Acd. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).

As duas turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.

Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.

AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.

1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, at...
17/04/2026

1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar.

2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União.

3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.

STJ no CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026.

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 20...
11/04/2026

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?→ Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: NÃO!→ Crimes contra a Adminis...
08/04/2026

É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

→ Crimes cometidos com violência ou grave ameaça: NÃO!

→ Crimes contra a Administração Pública? NÃO! (Súmula 599 do STJ).

→ Crimes previstos na Lei de Dr**as? NÃO! (STF, AgRg no HC 216.007).

→ Crimes cometidos no contexto de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher? NÃO!(Súmula 589 do STJ).

→ Contrabando? SIM! Até mil maços de cigarro 🚬 (Tema Repetitivo 1.143). NÃO se aplica aos ci****os eletrônicos!

→ Descaminho? SIM! até R$ 20 mil reais (STJ Tema 1218). Obs.: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância!!

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Fortaleza, CE

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