Direito Penal

Direito Penal Dicas de Direito Penal em Consonância com a Jurisprudência atualizada do STF e do STJ

STF decidiu na ADPF 1107 que é inconstitucional a desqualificação, durante a instrução e o julgamento de processos judic...
22/06/2026

STF decidiu na ADPF 1107 que é inconstitucional a desqualificação, durante a instrução e o julgamento de processos judiciais, de mulheres vítimas de qualquer tipo de violência. Por unanimidade, a Corte vedou a possibilidade de “menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima”.

A Min. Cármen Lúcia (Relatora) votou pela procedência dos pedidos da PGR para:

1. Conferir interpretação conforme à CF à expressão “elementos alheios aos fatos objeto de apuração” do art. 400-A do CPP, excluindo a possibilidade de invocação da experiência sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida na audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP.

2. Vetar o reconhecimento da nulidade quando a defesa utilizar a tese da legítima defesa da honra.

3. Conferir interpretação conforme ao art. 59 do CP, vedando ao magistrado valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida na fixação da pena em crimes se***is.

4. Assentar ser dever do órgão julgador impedir a prática inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal.

O Ministro Barroso, propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.”

Violência em todos os âmbitos

Na sessão desta quinta-feira, 23, os ministros avaliaram que, apesar de o caso concreto restringir-se a crimes contra a dignidade sexual, a proteção às mulheres deveria se estender a todas as hipóteses criminais nas quais o s**o feminino seja vitimado. Isso, porque, em crimes se***is, de violência doméstica, e até mesmo dentro da política, as violências de gênero são intensas.

ADPF 1107

Fonte: Migalhas

Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1 – São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal ...
21/06/2026

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes se***is em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;

2 – Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;

3 – A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes em depoimento da vítima não será anulada;

3 – Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;

5 – As audiências instrutórias nos casos de crimes se***is, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.

A audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades prisionais, incluindo prisões preventivas, temporária...
20/06/2026

A audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades prisionais, incluindo prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena (STF, Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.03.2023).

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto...
19/06/2026

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 103. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”

O estado de embriaguez da vítima, que lhe retira a capacidade de oferecer resistência, configura estupro de vulnerável? ...
16/06/2026

O estado de embriaguez da vítima, que lhe retira a capacidade de oferecer resistência, configura estupro de vulnerável?

R: Sim, STJ, REsp 1775136/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 17/12/2019.

✅ O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima configura estupro de vulnerável?

R: Sim, STJ AgRg no HC 489684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019

Estagiários de órgão publico que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do progr...
09/06/2026

Estagiários de órgão publico que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, §1°, do Código Penal - peculato-furto - , porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, §1°, do Código Penal.

(REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j em 25.06.2012)

𝐒Ã𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐒𝐈𝐃𝐄𝐑𝐀𝐃𝐎𝐒 𝐅𝐔𝐍𝐂𝐈𝐎𝐍Á𝐑𝐈𝐎𝐒 𝐏Ú𝐁𝐋𝐈𝐂𝐎𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐅𝐈𝐍𝐒 𝐏𝐄𝐍𝐀𝐈𝐒

👉 Diretor de organização social. STF. 1a Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.9.2018 (Info. 915).

👉 Administrador de Loteria. STJ. 5a Turma. AREsp 679.651/RJ. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.9.2018.

👉 Advogados dativos. STJ. 5a Turma. HC. 264.459, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.3.2016 (Info. 579).

👉 Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS. STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.11.2012.

👉 Estagiário de órgão ou entidade públicos. STJ, 6a Turma. REsp 1303748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.06.2012.

STJ: Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter prati...
02/06/2026

STJ: Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de ab**to provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

STJ, Info. 767

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mer...
28/05/2026

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa.

2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

[…]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura ...
27/05/2026

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.

Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que “o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime”, tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância - porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.

CPP Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdad...
25/05/2026

CPP Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Endereço

Fortaleza, CE

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Direito Penal posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Direito Penal:

Compartilhar

Categoria