LUCAS BRITO Advocacia

LUCAS BRITO Advocacia Localização do escritório do advogado Lucas Brito OAB/CE 31.559

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13/08/2019

Estou fazendo as declarações do ITR2019, para os proprietários de imóvel rural!! O prazo final é até o dia 30/09, e é obrigatório pra quem possui algum imóvel rural! Tratar inbox!

Quem possui um imóvel ou propriedade rural pode estar sujeito a pagar, anualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mas você sabe o que é o ITR e quem precisa declará-lo?

Além disto, sabe qual é a diferença entre área urbana e rural? Para responder essas perguntas, neste artigo serão abordados os seguintes tópicos:

1) O que é ITR;
2)Quem precisa declarar o Imposto Territorial Rural;
3)Imunidade do ITR;
4) Isenções do ITR;

1) O que é ITR?
É um Imposto Territorial Rural que tem como base de cálculo, o valor fundiário da propriedade rural (Art. 30, CTN).

Objetivo do ITR: segundo a Receita, o Imposto Territorial Rural visa desestimular os grandes latifúndios improdutivos: “a alíquota será maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização”.

Contribuinte: De acordo com o Art. 4º, da Lei 9.393/1996, o contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

IPTU ou ITR?
Enquanto na área urbana as pessoas físicas e jurídicas pagam o IPTU aos Municípios, na rural os proprietários de imóveis declaram o ITR à União. Em alguns casos, porém, o ITR também é pago por imóveis da área urbana.

Diferença entre área urbana e rural: De acordo com a Lei 9.393/1996, um imóvel é considerado rural quando possui “área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município”.

Segundo o Art. 32 do CTN, uma área é classif**ada como urbana quando a lei municipal a considera urbanizável, de expansão urbana, ou ainda, quando possui ao menos dois destes itens:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Quando o ITR incide em imóveis da área urbana?
O Decreto-Lei 57/66 (Art. 15) estabeleceu que, na área urbana, o ITR incide sobre imóveis que são comprovadamente utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Sendo assim, se você está nesta área e possui uma propriedade voltada à produção agrícola, por exemplo, deverá pagar o ITR ao invés do IPTU.

2) Quem precisa declarar o Imposto Territorial Rural?
Em algumas situações, não é necessário pagar ou entregar a declaração anual (DITR) deste imposto. Mais precisamente, em situações de imunidade e isenção do ITR.

Caso não se classifique como imune ou isento, é obrigatório que pague o Imposto Territorial Rural dentro da data estabelecida e faça a declaração do mesmo. A DITR deve ser entregue anualmente, ela é preenchida através do Programa ITR, disponibilizado no site da Receita Federal, e deve ser transmitida por meio do Receitanet.

Importante: o não pagamento do imposto resulta em multas e pode impossibilitar a realização de algumas ações, voltadas, por exemplo, à obtenção de financiamento.

3) Imunidade do ITR
O Art. 2º da Lei 9.393/1996 descreve a quem não incide o ITR: proprietários de pequenas glebas rurais. Estes proprietários não podem ter outros imóveis e devem explorar sua propriedade só ou com a família.

De acordo com o Artigo 2º, são pequenas glebas rurais:

Imóveis rurais que possuem 30 hectares ou menos;
Propriedades rurais com 50 hectares ou menos, localizadas em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
Propriedades rurais com 100 hectares ou menos, localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
No Art.14 do CTN (Lei 5.172/1966) é destacado outros tipos de imóveis imunes ao imposto: imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social.

Restrições: para adquirir esta imunidade, a instituição não pode ter fins lucrativos e deve obedecer requisitos específicos, que podem ser lidos neste artigo do Código Tributário Nacional.

Isenções do ITR
O Art. 3º da Lei 9.393/1966 destaca quais são os imóveis isentos do imposto:

– Imóvel rural que faz parte do programa oficial de reforma agrária e é caracterizado como assentamento;

Restrições: para estar isento, este deve ser um imóvel explorado por associação ou cooperativa de produção; a fração da família assentada deve atender às limitações de hectares do Art.2º; e o assentado não pode possuir outro imóvel.

– Conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário que não ultrapassem o limite de hectares estabelecidos no Art. 2º.

Restrições: o dono da propriedade não pode possuir um imóvel urbano e deve explorar sua propriedade com a família ou sozinho, sendo admitida, eventualmente, a ajuda de terceiros. Além disto, não pode haver arrendamento, comodato ou parceria.

O Art. 104 da Lei 8.171/1991 acrescenta quem pode obter isenções do ITR:

Áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal;
Áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.
Abaixo, confira trechos do Art. 104:

São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.

PROCURE A LUCAS BRITO Advocacia , PEÇA JÁ SUA RESTITUIÇÃO DE ICMS DA CONTA DE LUZ JÁ PAGA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS!!
12/06/2019

PROCURE A LUCAS BRITO Advocacia , PEÇA JÁ SUA RESTITUIÇÃO DE ICMS DA CONTA DE LUZ JÁ PAGA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS!!

VOCÊ SABIA QUE ESTA PAGANDO IMPOSTO A MAIS NA CONTA DE LUZ: A COBRANÇA DO ICMS NA CONTA DE LUZ

As concessionárias de energia elétrica COELCE/ENEL têm feito a cobrança do ICMS na conta de luz aqui no Ceará, gerando um aumento entre 10% a 20% na conta.

Esse aumento se dá, porque quando é feito o lançamento da cobrança de ICMS na conta de luz, as concessionárias , incluem na base do cálculo do imposto o “Valor da Transmissão” (TUST), o “Valor da Distribuição” (TUSD) e os Encargos Setoriais.

Com o cálculo do ICMS sendo feito dessa forma, o imposto incide sobre valores de mero trânsito da energia, que são a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não sobre o efetivo consumo de energia do usuário.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o ICMS não pode incidir sobre esses valores, e, assim, os Estados tem que restituir o que cobraram a maior do consumidor.

Dessa forma, todos os usuário pagaram a mais e podem requerer a restituição do ICMS da conta de energia elétrica cobrado indevidamente, através de uma Ação de restituição do ICMS, aqui na LUCAS BRITO Advocacia pois é o seu direito.

COMO REQUERER ESSE DINHEIRO PAGO A MAIS NA CONTA DE LUZ?

É muito simples, se você mora na CAPITAL OU NO INTERIOR, basta procurar a LUCAS BRITO Advocacia com os seguintes documentos, SEM TER QUE PAGAR NADA DE ENTRADA:

I- Pessoa Física Documentos necessários:
1) Identidade: RG e CPF;
2) Comprovante de Residência;
3) Contas de energia elétrica dos últimos 5 anos:

CASO VOCÊ NÃO TENHA AS CONTAS OU ESTEJA FALTANDO ALGUMA, basta você entrar em contato com a ENEL e solicitar em uma agencia da ENEL na sua região a:
- emissão das faturas pagas dos últimos 5 anos, onde, em cada fatura, CONSTE OS DADOS DA BASE DE CALCULO DO ICMS pago. A ENEL é OBRIGADA a emitir tais contas.

QUAISQUER DUVIDAS OU PROBLEMAS PARA CONSEGUIR AS FATURAS, ENTRE EM CONTATO COM LUCAS BRITO Advocacia.

II- Pessoa Jurídica Documentos necessários:
1) Contrato social/Inscrição no MEI
2) Comprovante de residência
3) Carta de preposto;
4) Identidade do preposto ou dono da empresa;
5) Contas de energia elétrica dos últimos 5 anos :CASO VOCÊ NÃO TENHA AS CONTAS OU ESTEJA FALTANDO ALGUMA, basta você entrar em contato com a ENEL e solicitar em uma agencia da ENEL na sua região a:
- emissão das faturas pagas dos últimos 5 anos, onde, em cada fatura, CONSTE OS DADOS DA BASE DE CALCULO DO ICMS pago. A ENEL é OBRIGADA a emitir tais contas.

PRONTO, é isso! Para maiores informações, procure a LUCAS BRITO Advocacia aqui na pagina do face, ou pelo números de contato aqui da pagina ou pelo email : [email protected]

QUAISQUER OUTRAS DUVIDAS SOBRE A RESTITUIÇÃO DO ICMS NA CONTA DE ENERGIA OU PROBLEMAS PARA CONSEGUIR AS CONTAS DA ENEL, PROCURE A LUCAS BRITO Advocacia.
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19/07/2018
PENSANDO EM SE DIVORCIAR? SAIBA QUAIS SÃO SEUS DIREITO NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENSÉ muito importante f**ar atento aos se...
28/05/2018

PENSANDO EM SE DIVORCIAR? SAIBA QUAIS SÃO SEUS DIREITO NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É muito importante f**ar atento aos seus direitos e deveres antes de se divorciar, uma vez que a instituição do casamento é semelhante a uma empresa gerando efeitos jurídicos e econômicos.

Ignorar algumas questões como o regime de bens escolhido no ato da união do casal pode dar muita dor de cabeça e terminar em um longo processo na justiça até que o divórcio finalmente se finalize.

Se somente eu trabalho e meu/minha companheiro/a não, devo dividir todos os nossos bens com ele/a?

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes matrimoniais de bens, quais sejam:

1- comunhão universal de bens,
2- comunhão parcial de bens,
3- separação total de bens e
participação final nos aquestos.
4- A comunhão parcial de bens é o regime mais conhecido e mais utilizado e signif**a o compartilhamento dos bens e proveitos econômicos obtidos após a celebração do casamento.

Assim, todos os bens adquiridos durante a união pertencerá em igual proporção a ambos os cônjuges, não importando quem contribuiu com dinheiro ou em nome de quem está o bem, pois se considera a colaboração mutua e a conjunção de esforços.

Logo, a resposta para a pergunta acima é SIM, pois, a sociedade casamento é composta dos dois cônjuges os quais de forma específ**a a cada um contribuem para a formação do patrimônio e da renda.

Há que se observar que no regime da comunhão parcial de bens, só é partilhado o que se adquiriu após o casamento, ou seja, os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento não entram na partilha.

Também não entram na partilha bens advindos de herança ou doação recebidos antes, durante ou depois do casamento, salvo quando herança e doação for feita em favor de ambos os cônjuges. Porém, os frutos (rendimentos) desses bens devem ser partilhados.

Não entram na partilha os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, porém, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de garantia (FGTS), composto durante a vigência do casamento é patrimônio comum e assim tem que ser partilhado.

Outro item que gera bastante dúvida é o que se refere a poupança construída em nome de somente um dos cônjuges.

O que surgiu ou foi acrescido na vigência do casamento é totalmente partilhável, pois é um patrimônio construído na sociedade conjugal.

Outro ponto importante e muitas vezes ignorado, é que assim como os bens adquiridos durante o casamento, TODAS as obrigações contraídas na vigência do mesmo também são partilháveis. Ou seja, não somente os créditos são divisíveis, mas também os débitos.

Então, todas as dívidas contraídas na vigência do casamento também são partilhadas, independente do nome de quem esteja, pois a dívida é do casal.

CONCLUSÃO:
Se você está querendo se divorciar e possui como regime de casamento a comunhão parcial de bens com o seu companheiro/a, busque levantar todos os bens e débitos do casal e busque orientação na LUCAS BRITO Advocacia para poder lhe auxiliar nos primeiros passos.

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VOCÊ SABIA QUE ESTA PAGANDO IMPOSTO A MAIS NA CONTA DE LUZ: A COBRANÇA DO ICMS NA CONTA DE LUZ ​As concessionárias de en...
17/05/2018

VOCÊ SABIA QUE ESTA PAGANDO IMPOSTO A MAIS NA CONTA DE LUZ: A COBRANÇA DO ICMS NA CONTA DE LUZ

As concessionárias de energia elétrica COELCE/ENEL têm feito a cobrança do ICMS na conta de luz aqui no Ceará, gerando um aumento entre 10% a 20% na conta.

Esse aumento se dá, porque quando é feito o lançamento da cobrança de ICMS na conta de luz, as concessionárias , incluem na base do cálculo do imposto o “Valor da Transmissão” (TUST), o “Valor da Distribuição” (TUSD) e os Encargos Setoriais.

Com o cálculo do ICMS sendo feito dessa forma, o imposto incide sobre valores de mero trânsito da energia, que são a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não sobre o efetivo consumo de energia do usuário.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o ICMS não pode incidir sobre esses valores, e, assim, os Estados tem que restituir o que cobraram a maior do consumidor.

Dessa forma, todos os usuário pagaram a mais e podem requerer a restituição do ICMS da conta de energia elétrica cobrado indevidamente, através de uma Ação de restituição do ICMS, aqui na LUCAS BRITO Advocacia pois é o seu direito.

COMO REQUERER ESSE DINHEIRO PAGO A MAIS NA CONTA DE LUZ?

É muito simples, se você mora na CAPITAL OU NO INTERIOR, basta procurar a LUCAS BRITO Advocacia com os seguintes documentos, SEM TER QUE PAGAR NADA DE ENTRADA:

I- Pessoa Física Documentos necessários:
1) Identidade: RG e CPF;
2) Comprovante de Residência;
3) Contas de energia elétrica dos últimos 5 anos:

CASO VOCÊ NÃO TENHA AS CONTAS OU ESTEJA FALTANDO ALGUMA, basta você entrar em contato com a ENEL e solicitar em uma agencia da ENEL na sua região a:
- emissão das faturas pagas dos últimos 5 anos, onde, em cada fatura, CONSTE OS DADOS DA BASE DE CALCULO DO ICMS pago. A ENEL é OBRIGADA a emitir tais contas.

QUAISQUER DUVIDAS OU PROBLEMAS PARA CONSEGUIR AS FATURAS, ENTRE EM CONTATO COM LUCAS BRITO Advocacia.

II- Pessoa Jurídica Documentos necessários:
1) Contrato social/Inscrição no MEI
2) Comprovante de residência
3) Carta de preposto;
4) Identidade do preposto ou dono da empresa;
5) Contas de energia elétrica dos últimos 5 anos :CASO VOCÊ NÃO TENHA AS CONTAS OU ESTEJA FALTANDO ALGUMA, basta você entrar em contato com a ENEL e solicitar em uma agencia da ENEL na sua região a:
- emissão das faturas pagas dos últimos 5 anos, onde, em cada fatura, CONSTE OS DADOS DA BASE DE CALCULO DO ICMS pago. A ENEL é OBRIGADA a emitir tais contas.

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MULTA DE TRANSITO, FOTOSENSOR: COMO CONSIGO CONVERTER A AUTUAÇÃO POR RADAR EM PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO?Tem ...
14/05/2018

MULTA DE TRANSITO, FOTOSENSOR:
COMO CONSIGO CONVERTER A AUTUAÇÃO POR RADAR EM PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO?

Tem sido cada vez mais comum este tipo de autuação, e raramente encontramos alguém que não tenha sido multado por radar.

Seja pelo aumento da fiscalização, que beiram, muitas vezes, à verdadeiras armadilhas, seja pela desatenção dos condutores nas constantes de mudança de velocidade da via que enfrentamos no dia a dia, fato é que todos estão sujeitos a serem autuados seja por mero descuido.

SOBRE A CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO.

Existe uma previsão na lei que permite o condutor (ou proprietário do veículo) a requerer ao órgão de trânsito a conversa da penalidade de multa em advertência por escrito.

O nosso Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97) traz a previsão no artigo:
Art. 267, que diz: “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), por sua vez, disciplina o referido artigo do CTB através da Resolução 619/16, no artigo 10, prescrevendo:
“em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específ**a.”

Na prática, fazendo a conversão, contra o condutor não mais subsistirá multa, pontos ou qualquer outra penalidade.

Entretanto, conforme vimos, o condutor tem que ostentar os requisitos de infração leve ou média, não reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e ter um bom histórico de direção.

CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO E A MULTA POR VELOCIDADE.

Bom, agora, de fato, vamos adentrar ao que interessa ao condutor autuado por infração de velocidade.

A principal e mais comum multa por radar está disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro no artigo 218, que descreve três situações ou margens de penalidade, senão vejamos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e preensão do documento de habilitação.

Assim sendo, como observado, a conversão em advertência por escrito se restringe somente a autuação por velocidade superior à máxima permitida em até 20% (vinte por cento) do regulamentado na via.

Qual é o momento em que se deve fazer o requerimento para conversão da multa em penalidade de advertência por escrito?
Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, segundo a própria Resolução 619 do CONTRAN.

Obviamente, após este prazo, a autuação será convertida em multa e não há nenhuma previsão legal expressa que autorize o órgão de trânsito reverter à aplicação de multa.

Nada impede que tal requerimento de conversão em penalidade de advertência por escrito faça também parte do corpo da própria defesa, como pedido principal ou acessório.

De fato é importante que a defesa e o requerimento de conversão sejam elaborados com cautela, e apresente de forma técnica os erros cometidos pela administração pública, aliado a uma boa base jurídica, o que exige conhecimento da matéria específ**a atinente ao caso.

Precisando de ajuda para recorrer de multas de trânsito? MARQUE SUA CONSULTA NA LUCAS BRITO Advocacia

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DIVÓRCIO: 7 MITOS E VERDADES SOBRE O DIVÓRCIO QUE VOCÊ PRECISA SABER!O Divórcio é o processo que mais apresenta informaç...
07/05/2018

DIVÓRCIO: 7 MITOS E VERDADES SOBRE O DIVÓRCIO QUE VOCÊ PRECISA SABER!

O Divórcio é o processo que mais apresenta informações conflitantes.

No pensamento popular, durante décadas, constata-se alguns mitos (ideias falsas) em relação ao Divórcio:

1 – SE O OUTRO NÃO QUISER DAR O DIVÓRCIO, ESTE NÃO É CONCRETIZADO?
– MITO. O Divórcio, que concretiza a dissolução do casamento, independe da vontade do outro. Ninguém é obrigado a f**ar casado. Não obstante as crenças religiosas, a cultura, a influência da família; juridicamente, o Divórcio independe da vontade da parte contrária.

2 – O DIVÓRCIO É UMA GUERRA ENTRE OS CÔNJUGES?
– MITO. O Divórcio pode ser litigioso ou consensual, ou seja, ocorrendo esta última hipótese, não existe o litígio e sim, a vontade de ambas as partes que, em resumo, fazem um acordo que pode ser judicial ou extra judicial.

3 – DEVE DOAR UMA CASA PARA PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
– MITO. Ninguém é obrigado a doar nada. Se existe filho menor, a pensão deve ser estipulada. Não obstante a hipótese do menor que reside sob o mesmo teto com a sua mãe ou pai, este (a) tem, também, a obrigação financeira de sustentar o (a) seu (sua) filho (a). Pode ocorrer uma situação em que o pai ou a mãe faz a doação de um imóvel que pode promover a arrecadação de uma renda, possibilitando o suprimento das necessidades alimentares (pensão alimentícia).

4 – HÁ DEPENDÊNCIA ETERNA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?
– MITO. A pensão alimentícia é, basicamente, para o sustento da pessoa e aquela pode ter, como exemplo, o limite em face do tempo (idade) e/ou do surgimento da independência econômica (emprego). Contudo, há casos em que a pessoa, com a idade avançada, saúde debilitada, necessita do amparo alimentar por mais tempo.

5 – SOMENTE A MÃE DETÊM A GUARDA DAS CRIANÇAS?
– MITO. A regra geral é a guarda compartilhada, conforme prevê o artigo 1.584 do Código Civil. Deve-se atentar que o destinatário final da guarda é o menor e que a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, I prevê direitos e obrigações iguais entre homens e mulheres. A guarda deve atender para evolução da criança que precisa do equilíbrio familiar e emocional.

6 – QUEM DETÊM A GUARDA DETERMINA AS VISITAS?
– MITO. Se as visitas não forem acordadas, o Juiz (a) determinará essas em favor do menor, de forma mais equilibrada possível, com o intuito de favorecer o contato entre filho (a) e pai e mãe, pois, não obstante o Divórcio, a relação é necessária na formação do ser.

7 – O (A) DIVORCIANDO (A) PODE DETERMINAR QUE SEU SOBRENOME SEJA RETIRADO DO OUTRO?
– MITO. Aquele que teve o sobrenome modif**ado é quem determina se vai voltar a usar ou não o seu nome de solteira (O), pois, além de ser um direito seu, é quem sofre, por causa da modif**ação do seu sobrenome, com as repercussões sociais e jurídicas.

Você quer se divorciar? Ou ambos querem se divorciar e preferem fazer sem litigância judicial e de maneira rápida? Converse com a LUCAS BRITO Advocacia e entenda esses e mais institutos do Divórcio e Direito de Família.

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UNIÃO ESTÁVEL - COMO OFICIALIZARHoje vamos falar sobre união estável, um instituto de Direito de Família cada dia mais p...
04/05/2018

UNIÃO ESTÁVEL - COMO OFICIALIZAR

Hoje vamos falar sobre união estável, um instituto de Direito de Família cada dia mais presente na vida dos brasileiros. A união estável é a união entre duas pessoas, com o intuito de constituir família que deve ser pública, contínua e duradoura. Não existe prazo mínimo de duração para sua configuração, bastando que estejam presentes os requisitos da publicidade, continuidade e intuito de constituir família. Tal instituto é muito recorrente nos lares brasileiros, sendo sua ocorrência superior ao número de casamentos. Por tal razão, é preciso f**ar atento aos detalhes a seguir tratados.

COMO POSSO OFICIALIZAR MINHA UNIÃO ESTÁVEL?

Para formalização da sua união estável é possível a lavratura de uma Escritura Pública de União Estável, confeccionada em um Cartório de Notas da preferência dos conviventes. Neste documento público é possível declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá a união e fazer outras disposições, referentes a direitos disponíveis. É possível ainda proceder a conversão da união estável em casamento. É também uma maneira prática e rápida para quem quer legalizar uma união já existente.

QUAIS OS SEUS BENEFÍCIOS DA ESCRITURA?

1- Promover segurança para o casal;

2- Liberdade de escolha do regime de bens que vigorará sob a união;

3- Prova plena da existência da união;

4- Garantia de direitos que recaem sobre os companheiros;

5- Facilidade na inclusão do companheiro em planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, clubes, órgãos previdenciários, entre outros.

Em muitos casos não é tão simples a configuração da união estável perante o Poder Judiciário ou órgãos de cunho previdenciário. Por exemplo, o companheiro tem direito a receber pensão do INSS em caso de morte do outro companheiro, desde que a convivência seja provada. A comprovação da união estável autoriza o recebimento integral do seguro DPVAT caso o companheiro se acidente. Além disso, o direito à meação e a eventual herança f**a assegurado.

Em termos jurídicos, traz mais segurança. Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via do documento — chamada certidão — a qualquer momento, sempre que for necessário. Por fim, a união estável pode ser feita por um casal formado por parceiros do mesmo s**o. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial.

Se conduzida da forma correta, a união estável traz os mesmos benefícios do casamento. Se você está em um relacionamento estável, converse com seu parceiro sobre a possível oficialização, pois o documento assinado em cartório traz proteção ao casal. Além disso, optar pela união estável oficializada ou pelo casamento evita desavenças no futuro. Você já oficializou sua união estável? Ou prefere se casar de véu e grinalda? Converse com a LUCAS BRITO Advocacia e entenda esses e mais institutos dos Direito de Família.

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CONSUMIDOR:RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS AÉREASAs viagens aéreas se tornaram uma excelente alternativa para o pouco temp...
03/05/2018

CONSUMIDOR:RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS AÉREAS

As viagens aéreas se tornaram uma excelente alternativa para o pouco tempo que as pessoas têm para se locomover seja a trabalho, para passear ou outras finalidades. A rotina diária composta por trabalho, estudo e descanso, nos leva a buscar meios para fazermos não perder tempo. Sendo assim, o meio mais pratico e rápido para se locomover em médias/longas distâncias, utilizado pelos cidadãos, é o aéreo.

Contudo, existe uma serie de direitos que envolvem e protegem o cidadão de praticas abusivas por parte das companhias aéreas, uma delas é com relação ao auxilio que deve ser prestado quando o indivíduo tem seu voo atrasado, é dever da empresa aérea fornecer a adequada informação acerca do voo, bem como, prestar assistência material ao consumidor.

Nessa esteira a relação companhia aérea e passageiro é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, existe relação de consumo e as tutelas protetivas do referido código podem ser utilizadas em prol do passageiro.

Outrossim, a ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) estabelece na Resolução 141/2010 os seguintes direitos do consumidor, a ver:

a) manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;

b) a partir de 1 hora de atraso fornecer ao passageiro acesso a internet e a um telefonema, ou qualquer outro meio de comunicação;

c) a partir de 2 horas de atraso fornecer assistência material no que tange a alimentação do passageiro;

d) a partir de 4 horas de atraso devera fornecer acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto, bem como, a reacomodação ou reembolso.

Essas são imposições feitas pela ANAC e que devem ser seguidas pelas companhias aéreas, que dever prestar esses serviços de assistência material aos seus passageiros sem serem requisitadas para tanto.

O não cumprimento dos itens acima expostos podem ser indenizados pelas empresas aéreas, essas são alguns pontos primordiais que devem ser seguidos pelas companhias aéreas e que o consumidor deve ter conhecimento para exigir seus direitos.

Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná no Enunciado N. 4.1, a ver:

Enunciado N.º 4.1– Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.

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DESEMPREGADOS PODEM TER DIREITO A AUXILIO-DOENÇA E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSTrabalhadores podem ter qualidade de...
02/05/2018

DESEMPREGADOS PODEM TER DIREITO A AUXILIO-DOENÇA E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Trabalhadores podem ter qualidade de segurado estendida por mais até 36 meses após a data da demissão!

Hoje falaremos sobre a possibilidade de o trabalhador que foi demitido continuar fazendo jus aos benefícios do INSS. Será que desempregados possuem esse direito?

Um dos requisitos necessários para se conseguir o auxílio-doença é denominado de QUALIDADE DE SEGURADO. Este é um dos mais fáceis de se entender. Isso porque para preencher esse requisito basta a pessoa estar contribuindo com o INSS, seja na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial ou Facultativo.

Assim, se você contribui para o INSS, então você possui QUALIDADE DE SEGURADO. Essa é a regra imposta pela lei previdenciária.

A grande dúvida lançada se resume à situação daquele segurado empregado que contribuiu para o INSS, mas que passou a parar de recolher, seja por término do contrato de trabalho, seja por qualquer outro motivo.

Nessas situações a lei previu exceções, e uma delas é a concessão ao segurado desempregado de mais 12 meses extras de cobertura pelo INSS a contar do mês posterior ao mês em que foi paga a última contribuição.

Desse modo, se o segurado passa a não possuir mais vínculo empregatício formal (com carteira assinada), ele terá direito a mais 12 meses de seguro do INSS. Esse período é chamado de “período de graça”.

Portanto, se durante esses 12 meses extras sobrevier incapacidade para o trabalho, ele poderá requerer ao INSS benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente) sem problema algum.

Mas não para por aí. Se o segurado, durante sua vida laboral, já tiver pago no total mais de 120 contribuições mensais (10 anos de recolhimento), sejam consecutivas ou não (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado), ele terá direito a mais 12 meses extrasainda. Ou seja, no total terá direito a mais 24 meses de cobertura pelo INSS.

E mais: se o segurado tiver recebido seguro-desemprego ou estiver inscrito no SINE (Sistema Nacional de Emprego), terá uma prorrogação de ainda mais 12 meses, totalizando, então, 36 meses de “período de graça”, mantendo sua qualidade de segurado.

Como visto, o desempregados podem manter sua qualidade de segurado por até 36 meses após sua demissão, de modo que se passarem a sofrer com doenças incapacitantes poderão requerer benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) sem sofrer negativa por ausência de qualidade de segurado.

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