16/05/2019
🏠👩🏼💻 O trabalho em home office já é há muito tempo comum em países desenvolvidos, estando cada vez mais presente também aqui no Brasil, por conta de suas inúmeras vantagens, como ausência de engarrafamentos e ônibus lotados, flexibilidade, mais tempo para lazer com amigos e família, mais tempo para praticar esportes e cuidar da saúde, estar mais presente na vida dos filhos. Há ainda a vantagem para o empregador, que economiza com energia, água e alimentação na sua empresa.
📚 O home office, chamado pela legislação brasileira de teletrabalho, está regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho desde 2017, devendo ser observado o que lá está disposto.
📌 O trabalhador é considerado em regime de teletrabalho quando presta seus serviços, na maior parte do tempo, fora da empresa/escritório, utilizando tecnologias de informação e de comunicação. Tal informação deverá constar no contrato de trabalho e o empregador pode comparecer algumas vezes na semana no escritório sem descaracterizar o regime.
📌 O empregado que trabalha em home office não está sujeito à controle de jornada, ou seja, não recebe horas extras. A forme de controle de jornada deverá estar expressa em contrato, podendo ser feita, por exemplo, por tarefa executada.
📌 Havendo acordo entre empregado e empregador, poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho. Já no caso de alteração do regime de teletrabalho para o presencial, o empregador poderá determinar unilateralmente, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias. Em ambos os casos deverá haver registro em aditivo contratual.
📌 O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.