Anderson Dantas Corretor de Imóveis Creci-16822f

Anderson Dantas  Corretor de Imóveis  Creci-16822f Pericia e Avaliações Judiciais e Extrajudiciais, Assessoria e Consultoria Jurídica Imobiliária, Assistente Técnico Judicial e Extrajudicial.

CORRETOR DE IMÓVEIS COM REGISTRO CRECI-CE 16822F, ARBITRO, MEDIADOR E CONCILIADOR, ESTUDANTE DE GESTÃO EM MARKETING. Perícias e Avaliações Judiciais e Extrajudiciais em ações de Desapropriações, Indenizatórias, Perdas e Danos, Renovatórias de Locação, Valor da locação, Valor de Compra e Venda, Revisional de Contrato, Usucapião, Penhora, Bens em Garantia, Vistorias, Lucros Cessantes, Reintegração e

Manutenção de Posse, Interdito Proibitório, Partilha de Bens, Inventário, Doação em Vida, Valor venal para ITBI e ITCMD, e outras.
– Assistente Técnico Judiciário;
– Avaliações para Empresas;
– Avaliações Particulares;
– Avaliações para Prefeituras;
– Avaliações para Consórcios Imobiliários;
– Avaliações de Patrimônio (Lei nº 11.441 de 04/01/2007 – Inventário, Partilha, Separação Consensual e Divórcio – Via Administrativa – Tabelionatos);
– Avaliações de Bens para Penhora (Lei nº 11.382/06 de 22/01/2007 – Credores podem escolher os bens para Penhora);
– Avaliações de Mercado para Bancos;
– Todas as avaliações em que seja necessária a elaboração por profissional devidamente capacitado. CURSOS EXTRAS:
· Curso de Direito Arbitral: (Tribunal Cearense de Arbitragem) (01/08/2009) 36 horas aulas.

· Curso: Direitos Humanos e mediação de Conflitos (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da republica) (18/01/2010) 60 horas aulas.
· Curso: Arbitro / Juiz Arbitral (Learncafe – Professor Damião José Da cruz Catité) 10/10/2012 – 50 horas aulas.
· Curso: Capacitação Para conciliador e Mediador – Juizado Arbitral – TJA-PA (Tribunal de Justiça Arbitral do Pará) 23/05/2012 – 120 horas aulas.
· Curso: Sentença Arbitral, A decisão do Árbitro – Juizado Arbitral TJA-PA (tribunal de Justiça Arbitral do Pará) 22/05/2012 – 120 horas aulas.
· Curso: Consultoria Arbitral Trabalhista e Comercial (Tribunal de Justiça Arbitral do Pará) 23/10/2012 – 120 horas aulas.
· Curso: Introdução ao Direito do Consumidor (Senado Federal – ILB – Instituto Legislativo Brasileiro) 07/02/2013 – 40 horas aulas.
· Curso: Direito do Consumidor (Learncafe – Professor Ewerton Souza) 17/02/2013 – 180 horas aulas.
· Curso: Direitos Autorais (Learncaf – Professora – Maria da Conceição Andrade Barbosa) 22/05/2012 – 20 horas aulas.
· Curso: Formação de Juiz de Paz Eclesiástico (Learncaf – Instituto Teológico Ágape) 03/07/2012 – 50 horas aulas.
· Curso: Aperfeiçoamento – O Casamento e Seus Efeitos Jurídicos – Parte 1 (Learncaf – Professora Débora De Souza Ferreira Leiroz) 18/02/2013 – 40 horas aulas.
· Curso: Direitos Autorais (Fundação Getúlio Vargas – FGV) 24/05/2012 – 05 horas aulas.
· Curso: Aspectos gerais da Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas – FGV) 24/05/2012 – 05 horas aulas.
· Curso: Introdução ao direito do Consumidor (Senado Federal – ILB – Instituto Legislativo Brasileiro) 01/02/2014 – 40 horas aulas. Anderson Victor Aguiar Dantas Araujo
Perito Avaliador Judicial e Extrajudicial
Assistente Técnico Judicial e Extrajudicial
Corretor & Avaliador de Imoveis – CRECI-CE 16822F
Especialista em Mediação, Conciliação e Arbitragem
[email protected]
http://www.avalieseuimovel.tk
(85) 996150912 / (85) 997183140
(85) 985842973 / (85) 988352043

28/10/2016

Os corretores de imóveis permanecem autorizados a fazer avaliações de preço solicitadas pelos clientes. Essa foi a decisão da Sétima Turma do TRF da 1.ª Região, que contrariou uma apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e P...

PARCERIA MEIO A MEIO - INDIQUE E GANHE PAGO 50% DE COMISSÃO PELA INDICAÇÃO EFETIVADA. SE VOCÊ INDICAR E A PESSOA FECHAR ...
22/08/2016

PARCERIA MEIO A MEIO - INDIQUE E GANHE

PAGO 50% DE COMISSÃO PELA INDICAÇÃO EFETIVADA.

SE VOCÊ INDICAR E A PESSOA FECHAR CONTRATO VOCÊ RECEBERÁ 50% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.

*(Despesas de avaliação também será rateado meio a meio).

EXEMPLO:

SE RECEBERMOS R$ 1.000,00 VOCÊ TERÁ DIREITO A RECEBER R$ 500,00 A TÍTULO DE COMISSÃO PELA INDICAÇÃO EFETIVADA.

Maiores informações:

Anderson Victor Aguiar Dantas Araujo
Corretor & Avaliador de Imoveis - CRECI-CE 16822F
Especialista em Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Perito Avaliador de Imóveis - Judicial e Extrajudicial
Assistente Técnico Judicial e Extrajudicial
Registro CNDP Brasil: Nº 85/2016
(85) 996150912 / (85) 997183140
(85) 985842973 / (85) 988352043
[email protected]
http://www.anderson-victor.wixsite.com/quantovalemeuimovel

QUEM PODE AVALIAR UM IMÓVEL?Segundo a legislação federal o único profissional capaz de realizar uma avaliação mercadológ...
18/08/2016

QUEM PODE AVALIAR UM IMÓVEL?

Segundo a legislação federal o único profissional capaz de realizar uma avaliação mercadológica de um bem imóvel é o CORRETOR DE IMÓVEIS.

Vejamos.o que diz a Legislação:

Art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária

Resolução COFECI nº 1066 de 22/11/2007 / COFECI - CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS. (RESOLUÇÃO ANEXA NAS FOTOS)

Art. 1º, Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica PTAM - o documento elaborado por Corretor de
Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de
mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.

Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de
Imóveis.

Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente
inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.

QUANDO É EXIGIDO UMA AVALIAÇÃO?Os laudos técnicos de avaliação de imóveis elaborados por corretores de imoveis e Avaliad...
18/08/2016

QUANDO É EXIGIDO UMA AVALIAÇÃO?

Os laudos técnicos de avaliação de imóveis elaborados por corretores de imoveis e Avaliadores, são exigíveis nos processos judiciais para determinação do valor do aluguel nas ações renovatórias ou revisionais; cálculo dos valores de mercado para venda e de liquidação forçada nas ações de execução; pelas entidades financeiras, nos eventos de garantias e penhoras; pelo poder público, nos casos de desapropriações ou para fins de tributação; nas empresas privadas, com finalidades fiscais, contábeis ou gerenciais, além de diversas outras oportunidades em que os laudos se tornam imprescindíveis visando cumprir a legislação, nos eventos de incorporação, fusão, cisão ou dissolução de sociedades.

ANDERSON DANTAS
CORRETOR DE IMÓVEIS
CRECI-CE 15822f
(85) 996150912/ 988352043

PARA QUE SERVE A AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO OU RURAL?Determinar o valor de mercado para venda ou locação, para liquid...
18/08/2016

PARA QUE SERVE A AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO OU RURAL?

Determinar o valor de mercado para venda ou locação, para liquidação forçada com o objetivo de atender requisitos legais, nos eventos de hipoteca, garantia ou penhora, alienação fiduciária, ação judicial; avaliação ou reavaliação patrimonial para efeitos fiscais e contábeis, nas resoluções de sociedades ou outras finalidades em conformidade com as normas técnicas e a legislação vigentes.

ANDERSON DANTAS
CORRETOR DE IMÓVEIS
CRECI-CE 15822f
(85) 996150912/ 988352043

Patrimonial, Consultoria e Assessoria Jurídica Mediação, Conciliação e Arbitragem Imobiliária (85) 996150912(85) 9858429...
19/06/2016

Patrimonial, Consultoria e Assessoria Jurídica
Mediação, Conciliação e Arbitragem Imobiliária
(85) 996150912
(85) 985842973

Artigo publicado na Folha de S.Paulo neste domingo (19/6). O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes c...

22/05/2016
14/05/2016

EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.

ISSO EXISTE? É CRIME?

O que seria crime para você TTI?

Cobrar uma anuidade abusiva?
Cobrar taxas abusivas?
Ou exercer uma profissão sem ter de pagar R$ 560,00 todo ano? De forma legal, dentro da lei (Constituição Federal)

O que seria exercício ilegal da profissão para vocês?

O técnico em transações imobiliárias certificado não inscrito no creci exercer a profissão sem está inscrito no creci?

Alguém aí entende de leis? Sabe lê? ENTÃO VAMOS LÁ.

Pois pronto vamos lá demonstrar a ilegalidade inconstitucional da lei 6530/78 e do Dec de lei 81871/78.

Para quem não sabe existe uma decisão de 1976 em que o STF na Representação 930 declarou inconstitucional a lei 4115/62 que regulamentava a profissão de corretor, onde os ministros por maioria dos votos decidiram que era inconstitucional, ilegal a exigência de inscrição no CRECI como requisito essencial para exercício da profissão.

Vale lembrar que tal decisão tem eficácia erga omnes, o que torna a decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei obrigatória de forma vinculante junto aos órgãos da administração pública no caso o Cofeci/Creci.

Acontece que tal declaração foi dada em 1976 tendo seu trânsito em julgado em 1978, mesmo ano da edição da nova lei 6530/78.

Agora vamos adentrar ao mérito da questão de inconstitucionalidade da referida lei.

A constituição de 1977 em seu artigo 150 parágrafo 3° rezava que:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A constituição de 1988 traz o mesmo texto em seu art 5° parágrafo ###VI:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o To jurídico perfeito e a coisa julgada.

Tal declaração também foi dada sob a égide do Código Civil de 1916 onde em seu artigo 3 também continha o mesmo artigo, VEJAMOS:

Art. 3º. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou coisa julgada.

Já na LINDB art 6° ainda em vigor até a data de hoje diz que:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

Agora voltamos a Constituição federal de 1977 art 153° parágrafo 23° e Constituição federal de 1988 em seu artigo 5° parágrafo XIII que possuem o mesmo artigo VEJAMOS:

É livre o exercício de qualquer trabalho, oficial ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir.

AGORA VEJAMOS O QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REP 930 DOS CORRETORES DE IMÓVEIS:

E INCONSTITUCIONAL A LEI QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE NÃO PRESSUPÕE CONDIÇÃO DE CAPACIDADE.

O que isso quer dizer?

Quer dizer que a lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis é inconstitucional pelo simples fato de que a profissão não coloca em risco a sociedade, caso que somente pode e deve ser exigido habilitação para as profissões que podem colocar em risco a vida, a saúde, o patrimônio de outrem.

Exemplo: médico, engenheiro, enfermeiro, contador, administração e etc.

Sendo assim conforme já foi decidido tanto pelo STF como pelo STJ é prescindível a inscrição junto ao CRECI (optativo, desnecessário, não obrigatório).

Por tanto havendo decisão da suprema corte ao declarar inconstitucionalidade de lei que restringe a profissão de corretores ao exigir inscrição de forma obrigatória em seus conselhos e tendo essa mesma decisão transitada em julgado em 1978 não pode a lei 6530/78 nem o Cofeci através de suas resoluções e portarias tornar ilegal o exercício por quem não possua o registro no CRECI, pois caso o faça assim como vem fazendo estará infringindo a lei suprema do país (CF), e violando um direito fundamental previsto em cláusula pétrea que é o de a nova lei não alcançar a coisa julgada, não podendo a mesma ir de encontro a decisão ja transitada em julgado.

A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO na decisão do STF

A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO que foi o julgamento da REP 930

É POR FINAL A LEI NÃO PODERÁ PREJUDICAR A COISA JULGADA NA REPRESENTAÇÃO 930 QUE DECLAROU SER LIVRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMOVEIS, DECLARANDO TAMBÉM QUE NÃO É OBRIGATÓRIO A INSCRIÇÃO JUNTO AO CRECI E QUE TAL DECISÃO DEVE SER OBEDECIDA DEVIDO A EFICÁCIA ERGA OMNES.

Vamos abrir o olho e acabar com essa abusividade dos CRECIS em perseguir, multar, cobrar altas taxas, cobrar uma das maiores anuidades do país, sem falar que possui a maior taxa para se tirar a definitiva.

NÃO EXISTE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMOVEIS POR NÃO POSSUIR REGISTRO JUNTO AO CRECI.

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Pericia e Avaliações Judiciais e Extrajudiciais, Assessoria e Consultoria Jurídica Imobiliária, Assistente Técnico Judicial e Extrajudicial.

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