14/05/2016
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
ISSO EXISTE? É CRIME?
O que seria crime para você TTI?
Cobrar uma anuidade abusiva?
Cobrar taxas abusivas?
Ou exercer uma profissão sem ter de pagar R$ 560,00 todo ano? De forma legal, dentro da lei (Constituição Federal)
O que seria exercício ilegal da profissão para vocês?
O técnico em transações imobiliárias certificado não inscrito no creci exercer a profissão sem está inscrito no creci?
Alguém aí entende de leis? Sabe lê? ENTÃO VAMOS LÁ.
Pois pronto vamos lá demonstrar a ilegalidade inconstitucional da lei 6530/78 e do Dec de lei 81871/78.
Para quem não sabe existe uma decisão de 1976 em que o STF na Representação 930 declarou inconstitucional a lei 4115/62 que regulamentava a profissão de corretor, onde os ministros por maioria dos votos decidiram que era inconstitucional, ilegal a exigência de inscrição no CRECI como requisito essencial para exercício da profissão.
Vale lembrar que tal decisão tem eficácia erga omnes, o que torna a decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei obrigatória de forma vinculante junto aos órgãos da administração pública no caso o Cofeci/Creci.
Acontece que tal declaração foi dada em 1976 tendo seu trânsito em julgado em 1978, mesmo ano da edição da nova lei 6530/78.
Agora vamos adentrar ao mérito da questão de inconstitucionalidade da referida lei.
A constituição de 1977 em seu artigo 150 parágrafo 3° rezava que:
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A constituição de 1988 traz o mesmo texto em seu art 5° parágrafo ###VI:
A lei não prejudicará o direito adquirido, o To jurídico perfeito e a coisa julgada.
Tal declaração também foi dada sob a égide do Código Civil de 1916 onde em seu artigo 3 também continha o mesmo artigo, VEJAMOS:
Art. 3º. A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou coisa julgada.
Já na LINDB art 6° ainda em vigor até a data de hoje diz que:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Agora voltamos a Constituição federal de 1977 art 153° parágrafo 23° e Constituição federal de 1988 em seu artigo 5° parágrafo XIII que possuem o mesmo artigo VEJAMOS:
É livre o exercício de qualquer trabalho, oficial ou profissão, atendidas as qualificações que a lei exigir.
AGORA VEJAMOS O QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REP 930 DOS CORRETORES DE IMÓVEIS:
E INCONSTITUCIONAL A LEI QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE NÃO PRESSUPÕE CONDIÇÃO DE CAPACIDADE.
O que isso quer dizer?
Quer dizer que a lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis é inconstitucional pelo simples fato de que a profissão não coloca em risco a sociedade, caso que somente pode e deve ser exigido habilitação para as profissões que podem colocar em risco a vida, a saúde, o patrimônio de outrem.
Exemplo: médico, engenheiro, enfermeiro, contador, administração e etc.
Sendo assim conforme já foi decidido tanto pelo STF como pelo STJ é prescindível a inscrição junto ao CRECI (optativo, desnecessário, não obrigatório).
Por tanto havendo decisão da suprema corte ao declarar inconstitucionalidade de lei que restringe a profissão de corretores ao exigir inscrição de forma obrigatória em seus conselhos e tendo essa mesma decisão transitada em julgado em 1978 não pode a lei 6530/78 nem o Cofeci através de suas resoluções e portarias tornar ilegal o exercício por quem não possua o registro no CRECI, pois caso o faça assim como vem fazendo estará infringindo a lei suprema do país (CF), e violando um direito fundamental previsto em cláusula pétrea que é o de a nova lei não alcançar a coisa julgada, não podendo a mesma ir de encontro a decisão ja transitada em julgado.
A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO na decisão do STF
A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO que foi o julgamento da REP 930
É POR FINAL A LEI NÃO PODERÁ PREJUDICAR A COISA JULGADA NA REPRESENTAÇÃO 930 QUE DECLAROU SER LIVRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMOVEIS, DECLARANDO TAMBÉM QUE NÃO É OBRIGATÓRIO A INSCRIÇÃO JUNTO AO CRECI E QUE TAL DECISÃO DEVE SER OBEDECIDA DEVIDO A EFICÁCIA ERGA OMNES.
Vamos abrir o olho e acabar com essa abusividade dos CRECIS em perseguir, multar, cobrar altas taxas, cobrar uma das maiores anuidades do país, sem falar que possui a maior taxa para se tirar a definitiva.
NÃO EXISTE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETORES DE IMOVEIS POR NÃO POSSUIR REGISTRO JUNTO AO CRECI.