23/04/2018
Baixa concentração, cansaço físico, emocional ou mental extremo provocado pelo excesso de pressão no trabalho. Estas são algumas características de um risco ocupacional que tem merecido diversos estudos: a síndrome de burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional. A síndrome de burnout (do inglês "to burn out", queimar por completo) é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano.
Considerada por muitos como a "doença do século", em razão do estresse que pesa sobre o profissional da sociedade moderna, essa síndrome ocorre quando a dedicação e as exigências impostas pelo trabalho sugam, ou "queimam" tanto a energias do profissional que, simplesmente, ele não aguenta mais!
Segundo estudiosos, a síndrome de burnout atinge, principalmente, os profissionais da área da saúde, educação e assistência social. Agentes penitenciários, policiais, bombeiros, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação também são muito atingidos. Como se vê, a lista é grande e a doença se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Mulheres que enfrentam dupla jornada, em casa e no trabalho, também correm risco maior de desenvolver o transtorno.
De acordo com o conhecido médico, Dr. Drauzio Varella, a principal característica da síndrome de burnout é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O profissional sofre, além de problemas de ordem psicológica, forte desgaste físico, gerando fadiga e exaustão.
Como não poderia deixar de ser, a síndrome de burnout têm sido objeto de inúmeras ações trabalhistas. Os profissionais, muitas vezes os mais dedicados, após ficarem doentes, esgotados, ou mesmo totalmente incapacitados para o trabalho, procuram a Justiça pretendendo receber dos empregadores indenização pelos prejuízos decorrentes dos elevados níveis de pressão e estresse aos quais foram submetidos em sua lida diária.
Fonte: NJ Especial do TRT-3