Torrens Borges Advogados Associados

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Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendim...
19/03/2026

Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de penhorar um imóvel.

Um homem ajuizou uma ação contra um banco, pedindo a nulidade do processo de execução extrajudicial contra ele e sua empresa, donos de um imóvel que seria penhorado. Ele argumentou que não foi intimado regularmente. Ele pediu a sustação do leilão do imóvel e o cancelamento dos efeitos da averbação de sua penhora.

O homem sustentou, ainda, que essa formalidade é essencial e prevista na Lei 9.514/1997. Por isso, pediu uma liminar para suspender o leilão do imóvel e atos expropriatórios sobre ele.

O banco, em suas contrarrazões, não provou que cumpriu a formalidade legal referente à intimação pessoal. O juiz destacou que o artigo 26 da lei diz que o devedor deve ser previamente informado por meio de uma intimação válida, com prazo de quitação para a dívida.

“Nos termos do § 3º do dispositivo, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientif**ando-os de que, não purgada a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão, na forma dos artigos 26-A, 27 e 27-A, da mesma lei. O § 7º, por sua vez, dispõe que somente após o decurso do prazo sem a purgação da mora é que se operará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário”, escreveu o magistrado.

Leia mais em:
https://www.conjur.com.br/2026-mar-15/imovel-nao-pode-ser-alienado-sem-intimacao-pessoal/

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Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada pela empresa deve receber indenização por danos ...
18/03/2026

Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada pela empresa deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS).

Depois do primeiro contato com a instituição financeira, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e conversou pessoalmente, duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Depois, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que a contratação havia sido cancelada pela matriz.

Na defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização de R$ 2,7 mil por danos morais. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida. As partes recorreram.

Para o relator do caso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.

“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-15/empresa-tera-que-indenizar-por-cancelar-contratacao-ja-confirmada/

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16/03/2026

📢 Vaga de Estágio — Torrens Borges Advogados Associados

Estamos em busca de um(a) estagiário(a) para integrar nossa equipe!

- Áreas: Cível e Trabalhista
- Carga horária: 4h/dia (manhã)
- Modalidade: Presencial
- Bolsa compatível com o mercado

Desejável experiência nas áreas mencionadas.

Interessado(a)? Envie seu currículo para:
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Neste Dia da Mulher, celebramos a força, a inteligência e a determinação de todas as mulheres que fazem a diferença na s...
08/03/2026

Neste Dia da Mulher, celebramos a força, a inteligência e a determinação de todas as mulheres que fazem a diferença na sociedade.

Nosso respeito, admiração e reconhecimento por cada história construída com coragem e dedicação. 🌷



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Um pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser negado se a invalidez tiver começado quando o segurado j...
07/03/2026

Um pedido de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser negado se a invalidez tiver começado quando o segurado já havia parado de contribuir. A fixação do início do período de incapacidade, porém, deve levar em conta a evolução da doença, já que as as moléstias são um processo dinâmico.

Com essa interpretação, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu por unanimidade aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado, desconstituindo uma sentença anterior.

Um homem de 69 anos, sem perspectiva de se aposentar por idade ou tempo de contribuição, buscou o Judiciário para obter o benefício por sofrer de graves problemas ortopédicos na coluna lombar. No processo original, a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, indicando como data provável do início da invalidez o dia 17 de janeiro de 2019.

Leia mais em:
https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/inss-deve-avaliar-evolucao-de-doenca-em-pedido-de-aposentadoria-por-invalidez/

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Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ...
05/03/2026

Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Leia mais em:
https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/valores-para-subsistencia-abaixo-de-r-5-mil-sao-impenhoraveis-afirma-tj-sp/

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Redirecionamento de cobrança só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da sua citação no processo. Com...
28/02/2026

Redirecionamento de cobrança só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da sua citação no processo. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo município de Rondonópolis (MT) contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do início da ação.

A execução fiscal envolvia a cobrança de IPTU iniciada em 2020. Contudo, durante o processo, verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte executada.

O município então ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre depois da citação válida no processo.

O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modif**ação do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução fiscal.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/quando-devedor-morre-antes-da-citacao-redirecionamento-de-cobranca-nao-e-valido/

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A imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de capital social deve ser garanti...
27/02/2026

A imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de capital social deve ser garantida quando a empresa não tiver atividade imobiliária preponderante. Além disso, uma autoridade fazendária não pode desconsiderar o valor do bem declarado e exigir tributo sobre valor arbitrado sem instauração de procedimento legal adequado.

Com esse entendimento, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco, da Vara Única da Comarca de Turvânia (GO), declarou a imunidade tributária de uma holding patrimonial rural em uma operação de integralização de bens imóveis.

No caso concreto, o grupo, que tem como atividades os cultivos de milho e feijão e a criação de bovinos para corte, contestou judicialmente a incidência do ITBI em uma operação de cisão. O conglomerado pediu à Secretaria de Finanças do município um reconhecimento de imunidade tributária em relação ao ITBI nas operações de integralização de quatro bens imóveis. Na solicitação, a empresa informou ao órgão que o valor de R$ 2,2 milhões correspondia à soma de todos os imóveis a serem integralizados em seu capital social.

A comissão de avaliação da prefeitura negou parcialmente o requerimento de imunidade, fundamentando a decisão nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre os termos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em resposta ao grupo, a comissão ainda apresentou um laudo de avaliação no qual atribuía aos mesmos imóveis o valor de R$ 47,8 milhões.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/isencao-do-itbi-e-garantida-se-atividade-preponderante-de-empresa-nao-for-imobiliaria/

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27/02/2026

O exercício de funções em setores distintos impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que um radialista que exercia duas funções em dois setores distintos de uma emissora de televisão obtenha reconhecimento de duplo contrato.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991 e foi dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, trabalhou simultaneamente como técnico de imagens II e em atividades de outro setor. A última alteração de função registrada na carteira de trabalho foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Mas a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das reportagens nos programas feitos ao vivo.

Segundo as testemunhas, ele também exercia a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

O colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacif**ada do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, afirmou que o exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/exercer-funcoes-diferentes-em-setores-distintos-gera-duplo-vinculo-empregaticio/

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26/02/2026

Municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic sobre seus créditos tributários. Foi o que estabeleceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última terça-feira (24/2).

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso do município de São Paulo que questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista afastando a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.

No caso concreto, o município de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês com base em leis municipais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança superava o teto representado pela Selic, entendimento agora confirmado pelo STF.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do entendimento do tribunal estadual e propôs a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

No voto, acompanhado por unanimidade, a relatora destacou que a Constituição prevê competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federados suplementá-las dentro dos limites fixados.

Segundo a ministra, embora o Tema 1.062 de repercussão geral — fixado no julgamento do ARE 1.216.078 — tenha tratado expressamente apenas de estados e do Distrito Federal, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com ainda maior rigor, já que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-25/stf-proibe-municipios-de-corrigir-tributo-acima-da-selic

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Embora tecnicamente possível e correta, a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de legitimar a Fazenda Púb...
14/02/2026

Embora tecnicamente possível e correta, a posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de legitimar a Fazenda Pública a solicitar a falência do devedor quando a execução fiscal for frustrada cria um novo fator de risco para o devedor, com potencial de antecipar crises.

A análise é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento da última terça-feira (3/2). Foi a primeira vez que um colegiado do STJ adotou essa posição.

Até então, a jurisprudência apontava que a Fazenda não poderia pedir a falência porque o rol de legitimados no artigo 97 da Lei 11.101/2005 não inclui entes públicos.

A ministra Nancy Andrighi propôs uma mudança de posição com base na evolução jurisprudencial e de arcabouço legal que, em sua análise, indicou a compatibilidade entre a execução fiscal e a falência.

A Lei 14.230/2021 promoveu alterações no sistema de insolvência falimentar. Entre as principais está a inclusão do artigo 7º-A, que prevê a habilitação de crédito público na falência.

A ministra ainda destacou que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que prevê que “qualquer credor” pode pedir a falência do devedor, não faz distinção entre entes públicos e privados.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/permissao-para-fazenda-pedir-falencia-reforca-pressao-a-devedor/

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A isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, garant...
13/02/2026

A isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, garantida por lei complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Tal alteração violaria a hierarquia das normas e o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição para microempresas e empresas de pequeno porte.

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu em caráter liminar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios de uma sociedade de advogados. A tributação foi introduzida pela Lei 15.270/2025, que instituiu a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e aumentou a carga tributária sobre dividendos e lucros.

No caso em questão, o escritório Rocchi & Naves Advogados Associados requereu um mandado de segurança, em São Paulo, contra a Receita Federal pedindo a dispensa da retenção do imposto.

Optante pelo Simples Nacional, a sociedade de advogados argumentou que o regime tributário é constitucionalmente diferenciado e favorecido, com recolhimento unif**ado de tributos incidentes sobre a exploração de sua atividade profissional, incluindo os lucros distribuídos aos seus sócios. Diante do novo entendimento da legislação, a banca afirmou ter receio de ser compelida a proceder à retenção indevida do imposto de renda nas futuras distribuições de resultados aos seus sócios.

Na prática, a Lei 15.270/2025 dispõe, no artigo 6-A, sobre o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil. Segundo o dispositivo, sempre que o montante ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês, a pessoa física ou jurídica, nessas condições, f**a sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/juiza-suspende-ir-sobre-dividendos-de-empresa-no-simples/

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