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Oportunidade no time MB.Interessados enviar o currículo e o histórico acadêmico para o e-mail: adm.mendesbrito@gmail.com...
01/03/2023

Oportunidade no time MB.

Interessados enviar o currículo e o histórico acadêmico para o e-mail: [email protected].

14/10/2022
“O caminho do inferno está pavimentado de boas intenções.”Antes mesmo de ter sido publicada a Lei nº 14.454/2022, os por...
23/09/2022

“O caminho do inferno está pavimentado de boas intenções.”

Antes mesmo de ter sido publicada a Lei nº 14.454/2022, os portais de jornalismo já anunciavam “Governo sanciona lei que obriga planos de saúde a cobrirem tratamentos fora do rol da ANS” (G1). Porém, será que foi isso mesmo?

Em resumo, a lei nova, que altera a Lei nº 9.656/1998, passa a prever que, em caso de prescrição de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pelos planos de saúde, desde que: I - exista comprovação científica da eficácia; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou por órgão de renome internacional.

Quando comparada com decisão proferida pela Corte Superior, a nova lei corre o risco de, na prática, findar por estabelecer critérios ainda mais restritivos para a obtenção do tratamento não incluído no rol.

Tanto a decisão judicial como a lei nova exigem a comprovação da eficácia do tratamento pretendido. Mas o STJ apenas requisitava que “haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros”, enquanto o diploma recente reconhece como válida somente a recomendação do Conitec ou de órgão de renome internacional, sem fazer menção aos pareceres dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus), espalhados pelo Brasil inteiro e com bancos de dados de acesso amplo.

Em Goiás, uma idosa que participou da criação da neta do marido após a morte da mãe biológica foi reconhecida como mãe s...
19/09/2022

Em Goiás, uma idosa que participou da criação da neta do marido após a morte da mãe biológica foi reconhecida como mãe socioafetiva da criança. Com a decisão da Quarta Vara de Família de Goiás, a menina passa a ter o sobrenome de duas mães no registro de nascimento e de quatro avós maternos.

No caso dos autos, a mãe biológica da criança morreu em 2018. Em razão da paternidade desconhecida, a tutela foi concedida ao avô materno, que passou a criar a menina ao lado da esposa, com quem é casado há dezoito anos.

Ao solicitar o reconhecimento da maternidade socioafetiva, os autores defenderam o surgimento de vínculo socioafetivo entre a mulher e a criança.

Fonte: IBDFAM

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de uniã...
16/09/2022

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Fonte: STJ

Hoje é o aniversário da nossa sócia, Dra Anya Brito. Felicidades, saúde e amor são os votos da equipe do MB. Desejamos q...
11/09/2022

Hoje é o aniversário da nossa sócia, Dra Anya Brito. Felicidades, saúde e amor são os votos da equipe do MB. Desejamos que esse novo ciclo seja de mais sucesso e conquistas. Parabéns, Dra .adv 🥳

Depois de muito esforço e luta, o Brasil se tornou independente de Portugal, no dia 7 de setembro de 1822. A Independênc...
07/09/2022

Depois de muito esforço e luta, o Brasil se tornou independente de Portugal, no dia 7 de setembro de 1822.

A Independência do Brasil é construída a cada dia com o nosso compromisso por uma educação melhor e mais igualdade social.

20/08/2022

Segundo dia do 5° Congresso do .org.br, absorvendo muitos conhecimentos e levando na bagagem muitos insights para aplicar aos casos do escritorio.

As sócias do escritório, Dra. Yohanna Mendes e Dra. Anya Brito, participam do 5º Congresso do Ibradim, no Rio de Janeiro...
18/08/2022

As sócias do escritório, Dra. Yohanna Mendes e Dra. Anya Brito, participam do 5º Congresso do Ibradim, no Rio de Janeiro, na busca de atualização no campo do Direito Imobiliário.

Na oportunidade, serão debatidos os temas mais relevantes e atuais, dentre eles, a nova Lei 14.382/2022, que disciplina o Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

Evento de grande relevância para o mercado de negócios imobiliários e a conscientização sobre o protagonismo da assessoria jurídica qualificada em todas as etapas.

10/08/2022

Recebemos em nossa nova sede o apresentador

Na oportunidade, tratamos de assuntos visando a segurança jurídica dos seus novos projetos.

É sempre uma honra assessorar os nossos clientes, com foco na busca da segurança jurídica de forma preventiva.

O que muda com a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde?a.) O...
08/08/2022

O que muda com a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde?

a.) O rol de procedimentos da ANS estabelece um mínimo de cobertura a ser obrigatoriamente prestada pelos planos de saúde. De atualização periódica, o rol também serve para incorporar novas tecnologias e avanços.

b.) Anteriormente, o entendimento majoritário dos tribunais era o de que mesmos os tratamentos não previstos naquela lista deveriam ser fornecidos pelos planos, bastando a prescrição médica. Era considerado, portanto, um rol ‘exemplificativo’.

c.) No dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ reformulou o entendimento anterior, fixando a orientação de que ‘o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo’. Ficou estabelecido que ‘a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol’.

d.) Isso significa que a taxatividade do rol possui exceções, e que um tratamento ou procedimento não previsto na lista pode ser exigido pelo paciente, a partir dos seguintes critérios: (1) que tenham sido esgotados os procedimentos do Rol da ANS ou que não exista substituto terapêutico para o tratamento prescrito; (2) que a incorporação do tratamento requerido ao rol não tenha sido indeferida expressamente pela ANS; (3) que a eficácia do tratamento esteja comprovada à luz da medicina baseada em evidências; (4) que o tratamento pleiteado seja recomendado por órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.

e.) Uma outra opção, que o STJ entendeu como lícita, é a possibilidade de ‘contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol’. Contudo, o custo extra dessa contratação deve representar um obstáculo para muitos consumidores.

f.) A celeuma ainda não foi encerrada, e o Supremo Tribunal Federal deverá julgar os recursos interpostos para tentar derrubar a decisão do STJ. O STF realizará audiência pública, nos dias 26 e 27 de setembro, para debater a questão, não havendo prazo para uma decisão final.

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