23/03/2026
📰 A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 introduziu o Art. 101-A, que impõe limites mensais estritos para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. A norma estabelece que o valor mensal a ser compensado f**a limitado ao montante total atualizado dividido por uma quantidade mínima de meses, conforme o vulto do crédito.
⚖️ Confira as regras de valor e prazo mínimo:
🔹 Créditos de R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses.
🔹 Créditos de R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses.
🔹 Créditos de R$ 200 milhões a R$ 299.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses.
🔹 Créditos de R$ 300 milhões a R$ 399.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses.
🔹 Créditos de R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99: deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses.
🔹 Créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões: deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.
⚠️ Observações: Estes limites não se aplicam a créditos inferiores a R$ 10.000.000,00. Além disso, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado.
📉 Atenção aos novos prazos procedimentais:
Habilitação de Crédito: Em caso de irregularidades ou insuficiência de informações, o prazo para corrigir as pendências caiu para apenas 10 dias úteis após a ciência da intimação.
Defesa Administrativa: O prazo para apresentar manifestação de inconformidade contra decisões da Receita é de 30 dias. Já os recursos ao CARF devem ser interpostos no prazo de 20 dias úteis.
A nova redação da norma retira a discricionariedade do contribuinte na velocidade de fruição de grandes ativos judiciais e impõe um rigor proc essual muito maior. A revisão do cronograma financeiro e dos prazos internos de resposta ao Fisco é agora uma medida de sobrevivência para o planejamento tributário das empresas.