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OAB/CE N°42.296

PENSÃO POR MORTEHoje conheci a senhora Francisca Maria, 61 anos, dona de casa, analfabeta e com a saúde debilitada. Note...
17/03/2021

PENSÃO POR MORTE

Hoje conheci a senhora Francisca Maria, 61 anos, dona de casa, analfabeta e com a saúde debilitada.
Note que mesmo na pandemia, com o isolamento social, as vezes é imprescindível a presença do advogado no atendimento ao cliente. Máscara no rosto, 2 metros de distância e muito álcool gel!!!

Ouvi sua história de vida, como ela conheceu seu falecido marido, da trajetória dos dois, das dificuldades e alegrias de uma vida inteira, a conquista da casa própria, o zelo que teve em preparar a varanda com as espreguiçadeiras que foi cenário de tanta alegria entre os dois, e como a varanda ficará vazia daqui pra frente.
É no meio da tristeza que entra o trabalho do advogado previdenciarista

Estava aqui dando uma organizada nos arquivos e encontrei essa foto que é tão marcante na minha vida e na minha carreira...
08/02/2021

Estava aqui dando uma organizada nos arquivos e encontrei essa foto que é tão marcante na minha vida e na minha carreira.

Algo que começou como um sonho bem ousado e distante, percorri um caminho lindo e árduo para conseguir a tão desejada "vermelhinha", e hoje ela é o meu principal instrumento de trabalho.

Quão importante é um sonho!
E mais importante do que sonhar é se dedicar e fazer um pouco a cada dia.

Dar um pequeno passo é mil vezes melhor do que ficar parado.

Arrisque-se, não importa qual seja o seu sonho. Faça um pouco a cada dia, não importa quanto tempo leve. Persista!!!

Nada de terror nessa sexta- feira 13!Sexta-feira feliz é sexta-feira de atendimento!!! Minha parte favorita, e a melhor ...
13/11/2020

Nada de terror nessa sexta- feira 13!
Sexta-feira feliz é sexta-feira de atendimento!!! Minha parte favorita, e a melhor forma de encerrar uma semana bem movimentada!

Aquele primeiro contato com o cliente, tete a tete, que faz toda a diferença.

É no desenrolar de uma boa conversa que consigo identificar detalhes preciosos que ajudarão no processo.

Tudo muito descontraído para deixá-los bem à vontade e seguros.
E olha lá! Nada de segredos pro seu advogado!

Procure sempre um profissional capacitado para resolver o seu problema!


Um dia de cada vez, esse é o lema pra grandes projetos. Não se consegue tudo de uma vez só, é preciso esforço diário e d...
27/10/2020

Um dia de cada vez, esse é o lema pra grandes projetos.

Não se consegue tudo de uma vez só, é preciso esforço diário e dedicação.

Aqui não existem atalhos, só muito trabalho duro e perseverança na busca dos direitos dos nossos clientes.

🤝🏽

Sempre prezo o melhor para meus clientes, cada caso é único e necessita de estudo e dedicação com total atenção aos deta...
05/10/2020

Sempre prezo o melhor para meus clientes, cada caso é único e necessita de estudo e dedicação com total atenção aos detalhes.
Aos poucos vamos nos acostumando com o "novo normal"!

Em março deste ano foi publicada Portaria que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitári...
04/05/2020

Em março deste ano foi publicada Portaria que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, determinando como medida de contenção o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.

Com isso, é possível que o empregado, a princípio, apenas comunique à empresa sobre a determinação do isolamento através de AUTODECLARAÇÃO, apresentando em momento oportuno o atestado médico.
Caso a empresa se recuse a aceitar a auto declaração poderá ser responsabilizada por expor os demais empregados a risco e, como consequência, ser multada e responder a processo criminal.

Vale mencionar, como já acontece desde antes da disseminação do vírus que, caso o médico ateste a necessidade de afastamento por até 15 dias da atividade laborativa, o salário do funcionário deverá continuar a ser pago pela empresa, onde após este período (16 dias), o mesmo será encaminhado ao INSS para recebimento de auxílio doença.

Por sua vez, na hipótese de afastamento pela COVID19, nos primeiros quinze dias, a empresa mantém o pagamento, podendo deduzir esse valor quando do repasse das contribuições previdenciárias através do eSocial.
Acompanhe nosso conteúdo parasse manter informado dos seus direitos.

Alana Matos
OAB/CE Nº42.296

O auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 terá duração inicial de três meses, podendo ser prorrogado por igual período...
03/04/2020

O auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 terá duração inicial de três meses, podendo ser prorrogado por igual período. O pagamento deverá acontecer a partir do dia 10/04 para quem está inscrito no CadÚnico e, no dia 16/04, para quem não está no cadastro.

Será permitido a acumulação de dois benefícios para até duas pessoas de uma mesma família: um do auxílio emergencial e um do Bolsa Família. Quem recebe o Bolsa Família e se encaixa no critério do auxílio emergencial, vai receber o que de maior valor.

A mulher que for mãe e chefe de família (sem marido ou companheiro), terá direito de receber R$1.200,00 mensais.

PODERÃO RECEBER O AUXÍLIO:
• Microempreendedor individual (MEI) ou
• Trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou
• Contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social;

Além disso, para ter acesso ao auxílio, o beneficiário deverá cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
• Ser maior de 18 anos de idade;
• Não ter emprego formal;
• Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
• Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
• Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

OBS. Na renda familiar, serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, não incluindo o dinheiro do Bolsa Família.

NÃO PODERÃO RECEBER O AUXÍLIO:
• Trabalhadores com carteira de trabalho assinada;
• Quem estiver recebendo seguro desemprego;
• Funcionários públicos, inclusive aqueles com contrato temporário.

INSCRIÇÃO PARA RECEBER O BENEFÍCIO:
A renda média familiar será verificada automaticamente por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em PLATAFORMA DIGITAL, ainda não definida. A forma de inscrição para quem não está no CadÚnico ainda não foi divulgada, por isso, ninguém deve procurar os bancos oficiais e nem fornecer seus dados pessoais para ninguém.

OBS.: Tramitam algumas propostas que buscam ampliar o alcance do auxílio para outras categorias que não estão previstas no texto da MP, como é o caso dos taxistas, motoristas de aplicativos, entregadores, mães adolescentes, diaristas, agricultores e outros. Isso quer dizer que a MP ainda pode sofrer alterações em breve.

Acompanhe nossos conteúdos para saber os seus direitos e tire suas dúvidas!
Alana Matos
OAB/CE Nº42.296

O recolhimento do FGTS referente aos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020...
01/04/2020

O recolhimento do FGTS referente aos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser adiados, sem acréscimo de juros, encargos ou correção monetária.

O pagamento poderá ser feito de maneira PARCELADO, em até seis parcelas iguais
, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Não é necessário que o empregador realize nenhum tipo de adesão prévia, o empregador deverá apenas declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

Caso o empregado seja demitido durante esse período, o empregador deverá efetuar todos os depósitos respectivos, no momento da rescisão, não sendo possível que a empresa se utilize dessa medida de prorrogação e parcelamento do FGTS.

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Alana Matos
OAB/CE N°42.296

Durante a decretação do estado de calamidade pública, a empresa poderá adiantar os feriados federais, estaduais, e munic...
29/03/2020

Durante a decretação do estado de calamidade pública, a empresa poderá adiantar os feriados federais, estaduais, e municipais, o que fará com que os empregados trabalhem posteriormente sem que haja o pagamento em dobro das horas trabalhadas.

Se o feriado for RELIGIOSO sua antecipação dependerá de concordância por ESCRITO do empregado.

As horas referentes à antecipação de feriados poderão ser compensadas através de banco de horas.

Deverá ser efetuada a comunicação por escrito ou eletrônica, constando especificamente quais feriados serão antecipados, com pelo menos 48 horas de antecedência ao trabalhador.

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Alana Matos
OAB/CE N°42.296

Uma ótima opção para as empresas e para os trabalhadores é a implementação de banco de horas. Dessa forma o empregado co...
28/03/2020

Uma ótima opção para as empresas e para os trabalhadores é a implementação de banco de horas. Dessa forma o empregado continuará recebendo seu salário e, posteriormente, prestará ao empregador a mão-de-obra correspondente, não trazendo prejuízo para nenhuma das partes.

Para isso é necessário que seja feito um acordo coletivo ou individual formal, entre patrão e empregado, estabelecendo a utilização de banco de horas.

O prazo para compensação será de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, aumentando a jornada em até duas horas por dia, desde que o total não passe de dez horas diárias.

ATENÇÃO, a empresa não pode comunicar posteriormente aos empregados sobre a utilização de banco de horas, pois esta opção só será válida se estabelecida de maneira prévia!

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Alana Matos
OAB/CE Nº42.296

A criação da MP Nº927, além de editar outras medidas para frear o desemprego em tempos de crise, definiu que a decretaçã...
27/03/2020

A criação da MP Nº927, além de editar outras medidas para frear o desemprego em tempos de crise, definiu que a decretação do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Coronavírus, é uma hipótese de Força Maior, para fins trabalhistas.

Isso quer dizer que, apesar de a Medida Provisória tentar promover a manutenção do emprego, trazendo várias possibilidades e flexibilizações que podem ser utilizadas pelas empresas, ainda assim, se tais medidas não forem suficientes e as empresas tiverem que extinguir contratos de trabalho, poderão fazê-lo por motivo de força maior, conforme as definições da CLT.

Durante a vigência da MP Nº927, o empregador e empregado poderão fazer acordo escrito, que prevalecerá sobre as demais normas trabalhistas, devendo respeitar apenas as determinações constitucionais.

Dessa forma temos:
• REDUÇÃO SALARIAL de até 25%, não sendo permitido que o valor pago seja inferior ao salário mínimo.

• DEMISSÕES poderão ser feitas normalmente, sendo devidas todas as verbas rescisórias do trabalhador.

• DEMISSÕES DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EMPRESA de acordo com o art. 502 da CLT, a indenização dos empregados sem estabilidade será devida pela metade da que seria em caso de demissão sem justa causa. Nesse caso o pagamento da multa sob o FGTS será de apenas 20%.

ATENÇÃO!!! A possibilidade de demissão em decorrência da extinção da empresa não é um tema pacífico, havendo quem concorde e quem discorde da sua aplicação, o tema já está sendo amplamente debatido e pode sofrer alterações em breve!

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Alana Matos
OAB/CE Nº42.296

Outra medida que está sendo adotada pelas empresas é a possibilidade de ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, priorizando o...
26/03/2020

Outra medida que está sendo adotada pelas empresas é a possibilidade de ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, priorizando os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus.

Durante a vigência da MP Nº 927, o empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação o período a ser fruído pelo empregado, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

Além disso, a MP prevê que poderão ser negociados entre empregado e empregador mediante acordo individual escrito, a antecipação de períodos futuros de férias, antecipando férias de períodos aquisitivos que ainda estão por vir.

Também houve grande flexibilização com relação às datas de pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional, ficando à critério do empregador, efetuar o pagamento da remuneração até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias, enquanto o pagamento do terço constitucional poderá ser realizado até a data que é devida a gratificação natalina (20/12/2020).

Caso o funcionário seja dispensado posteriormente e ainda não tenha recebido o abano pecuniário ou o terço de férias, o empregador deverá pagar no momento da rescisão tais valores.

Em relação às FÉRIAS COLETIVAS, não houve grandes mudanças, não havendo flexibilização do pagamento do terço constitucional e da respectiva remuneração de férias, mantendo as definições das Leis Trabalhistas já vigentes.

Contudo as férias coletivas deverão ser comunicadas por meio escrito ou eletrônico com antecedência mínima 48 horas aos trabalhadores afetados. Não será necessário comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e aos sindicatos.

F**a a critério do empregador estabelecer a quantidade de dias a serem concedidos, não sendo aplicável o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.
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Alana Matos
OAB/CE Nº42.296

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60801-341

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