25/03/2014
Boa tarde a todos, amigos, clientes e futuros clientes! Hoje é feriado em Fortaleza, dedicado à abolição da escravatura no Ceará, mas, apesar disso, estamos na labuta! E vejam que interessante decisão tomada pela 3a. Turma do STJ, que julga causas relacionadas a direito privado. Ela reacendeu a esperança dos contribuintes para uma mudança no entendimento sobre a penhora de bens de sócios para o pagamento de dívidas da empresa - a chamada desconsideração da personalidade jurídica. No campo fiscal, a jurisprudência admite a responsabilização de sócios, diretores ou gerentes quando há simples comprovação de fechamento irregular de uma empresa, ou seja, sem baixa na Junta Comercial. Para os ministros da 3ª Turma, mesmo que a sociedade tenha se encerrado de maneira irregular, o redirecionamento da cobrança não deve ser feito se não houver fatos concretos indicando que o esvaziamento do patrimônio foi "ardilosamente provocado" para impedir o pagamento da dívida. Mesmo entendimento tem a 4ª Turma. Porém, para a 1ª Seção do STJ, responsável por julgar causas fiscais (reunião da 1ª e 2ª turmas), não há necessidade de se provar que houve fraude e os bens podem ser automaticamente penhorados. O recurso analisado pela 3ª Turma é da empresa Acácia Veículos. Na primeira instância, o juiz havia concedido a desconsideração. Já o TJ-SP acatou o recurso da empresa ao considerar que para a desconsideração seria preciso demonstrar uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, assim como a vantagem obtida pelo sócio ou por terceiro, ainda que, num primeiro momento, haja mera presunção nesse sentido. O artigo 50 indica que a desconsideração pode ocorrer em casos de abuso, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi citou o entendimento das turmas de direito privado do STJ sobre o assunto, de que "a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica". Para haver o redirecionamento, exige-se que as instâncias ordinárias tenham concluído pela existência de vícios que configurem o abuso de direito. (Valor, 21.3.14)