14/09/2023
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à profissional de limpeza de escola pública. A trabalhadora higienizava instalações sanitárias três vezes ao dia e mantinha contato direto com agentes nocivos à saúde. 👩⚕️🏫
A decisão levou em consideração a prova pericial, segundo a qual a obreira atuava de forma diária e habitual em condições insalubres, em local de grande circulação, que atendia de 400 a 500 alunos, além de professores e do pessoal do quadro administrativo. Ainda de acordo com a perícia, a reclamante não recebeu de forma contínua e regular luvas, aventais e botas impermeáveis, sendo que os equipamentos são necessários para proteger contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde dos profissionais. 📋🧤
A escola ré argumentou nos autos que a prova testemunhal rebateu todos os fatos informados pela empregada. Contudo, a referida testemunha trazida pela empresa teve seu depoimento sopesado, uma vez que ficou demonstrado que ela era uma coordenadora volante, visitava o local uma ou duas vezes na semana, ficando apenas de duas a três horas na unidade. 📝👩⚖️
A defesa da ré argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade estaria fixado em convenção coletiva de trabalho, mas tal convenção vale apenas para empregados de limpeza que prestam serviços em estabelecimentos médicos, não abrangendo a empregada. Alegação está não acolhida pela turma. 🏥📄
Com a condenação, a instituição deverá pagar 40% de adicional de insalubridade com reflexo em férias, FGTS, 13º salário, entre outras verbas trabalhistas. 💼💰
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/
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Vivânia Sampaio Advocacia. 🖋️⚖️