Barreto e Pinho Serviços Jurídicos

Barreto e Pinho Serviços Jurídicos Áreas de Atuação: Direito do Consumidor, Família e Sucessões, Imobiliário, Civil em geral, Trabalhista e Previdenciário.

O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente ...
05/06/2020

O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de dez anos.

Esse foi o entendimento alcançado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso julgado em 11 de março que teve acórdão publicado nesta quarta-feira (3/6). A decisão uniformiza a jurisprudência — até então não consolidada — sobre o tema.

Ao decidir, os ministros se apoiaram em dois precedentes — da 2ª Seção (EREsp 1.280.825/RJ) e Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP) — segundo os quais, para as pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, pois não há lei que fixe prazo menor.

O acórdão faz uma diferenciação com o Tema 610 decidido pelo colegiado em recurso repetitivo (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), segundo o qual o direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde por cláusula de reajuste considerada abusiva prescreve em três anos, segundo o Código Civil de 2002 — ou em 20 anos, se incidir o Código Civil de 1916.

Ou seja, todas as pretensões com fundamento em contratos de plano de saúde ou de seguro saúde deverão observar o prazo prescricional de dez anos, exceto aquelas que pleiteiam a devolução de valores pagos em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual (tema 610).

REsp 1.756.283

Fonte: Conjur

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação aprese...
03/06/2020

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros. A liminar foi concedida pela juíza Federal Anita Villani, da 1ª vara Federal de São Vicente/SP.

A autora da ação alega que requereu a concessão de benefício assistencial em janeiro de 2019, porém as perícias médica e social não foram realizadas até o momento. Sendo assim, impetrou mandado de segurança contra o chefe da agência do INSS em Itanhaém/SP e contra o órgão em questão.

No entendimento da juíza, o prazo razoável para andamento do requerimento da impetrante foi ultrapassado, violando seu direito líquido e certo.

“Verifico, ainda, que em razão da pandemia da covid-19, não é possível a realização das perícias neste momento.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou que o INSS, no prazo de 30 dias, analise o requerimento de benefício da impetrante com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros.

Processo: 5001560-73.2020.4.03.6141

Fonte: Migalhas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perf...
25/05/2020

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO condenou o Facebook a indenizar em R$ 8 mil uma usuária que teve perfis falsos criados na página e em R$ 5 mil para a mãe dela por causa dos transtornos sofridos na época.

Ao perceberem a existência de três perfis falsos se aproveitando da situação para ganhar curtidas e compartilhamentos, a titular do perfil, que era portadora de câncer e veio a falecer no curso do processo, e sua mãe fizeram denúncias administrativas via Facebook, mas não obtiveram a solução do problema. Elas chegaram a ter suas contas excluídas da plataforma, como se elas fossem as fraudadoras.

Em sua decisão, o juiz relator, Fernando César Rodrigues Salgado, considerou: “De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”.

Desta forma, ele pontuou que o valor da indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observados os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.

Fonte: Jornal Jurid

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser decla...
20/05/2020

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação. A maioria dos ministros entendeu que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.

A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp). Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo que previu aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.

Apesar disso, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.

"É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações", argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com ele, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.

Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: Conjur

Mulher vítima de violência física, psicológica e moral durante o casamento e depois do divórcio obtém medidas protetivas...
18/05/2020

Mulher vítima de violência física, psicológica e moral durante o casamento e depois do divórcio obtém medidas protetivas contra agressor. O ex-marido tinha atitudes de perseguição e "stalkeava" a mulher e as pessoas ao seu redor, proferindo ameaças e difamações. Decisão é da juíza de Direito Danielle Galhano Pereira da Silva, do foro da Casa da Mulher Brasileira de SP.

A mulher relatou que no decorrer do relacionamento sofreu agressões físicas e psicológicas, buscou ajuda de psicólogos, pois sofria de depressão, síndrome do pânico e crises de ansiedade. Explicou que após o divórcio o ex-marido procurou as pessoas ao seu redor para denegrir sua imagem e a perseguiu em vários lugares.

A vítima contou, ainda, que iniciou um novo relacionamento e ao saber, o ex-marido proferiu ameaças e abordou os familiares do noivo a fim de acabar com a reputação dela e, por essas razões, o noivado acabou. Acrescentou que ele, inclusive, enviou mensagem de cunho sexual para os pais dela.

De acordo com a decisão, a vítima alegou que se conhecesse alguma pessoa nova, ou adicionasse essa pessoa nas redes sociais, ele começava a “stalkear” e perseguir a pessoa, tentando atrapalhar de diversas maneiras qualquer possibilidade de relacionamento que ela tivesse.

Sofreu de crises conversivas graves pela somatização do sofrimento do seu corpo, chegando a ser internada. Além disso, teve que mudar de telefone e casa, pois ela e seus familiares temiam pela integridade física e psicológica.

A juíza concluiu pela existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida, sendo suficientes e verossímeis os relatos, mensagens e relatórios médicos apresentados.

Diante disso, concedeu medidas protetivas de urgência para a proibição de aproximação da ofendida pela distância mínima de 500 metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação, proibição de frequentação de locais que a ofendida estejam e a divulgação de dados.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salári...
15/05/2020

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado. Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: IBDP

No atual contexto global, ganha especial relevância o Projeto de Lei do Senado n. 1.179/2020, de autoria do Senador Anto...
11/05/2020

No atual contexto global, ganha especial relevância o Projeto de Lei do Senado n. 1.179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Já foi noticiada a retirada do Projeto, ainda no Senado, da previsão do art. 10, que contemplava a possibilidade de suspensão do pagamento de alugueres vencíveis entre 20 de março de 20 de outubro de 2020, nas locações residenciais, quando os locatários sofressem alteração econômico-financeira decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração.

A solução originária seria o parcelamento dos valores não pagos, adicionando-se o percentual de 20% dos alugueres vencidos à prestação mensal a partir de 30 de outubro de 2020. Ou seja, os inquilinos poderiam ter que pagar, se optassem pelo exercício do direito protestativo previsto na lei, parcela que poderia corresponder a mais que o dobro do valor originariamente pactuado, durante vários meses (20% do total de dívida, que poderia chegar a sete meses).

É preciso, mais do que nunca, confiar na capacidade do ser humano de se organizar e adotar medidas que apelem ao senso de solidariedade para resolução dos conflitos, em vez de adiá-los.

Por isso, questiona-se a conveniência de manutenção também do art. 9º do referido Projeto, que veda a concessão de liminar de desocupação de imóveis urbanos em ações de despejo até 31 de dezembro de 2020. Isso signif**aria que o inquilino não poderia ser despejado por falta de pagamento até o final deste ano, independentemente de qual seja a razão da inadimplência. Ocorre que, sem pagamento e extinção do vínculo, os problemas continuam e deverão ser solucionados no próximo ano. Só que maiores.

É prudente considerar que a pandemia, que assola todo o globo e tem paralisado os povos e suas economias, alcançará todos os estratos sociais e toda a cadeia produtiva organizada (interna e externa) e as redes contratuais. Assim, haverá uma grande heterogeneidade de situações que exigirão remédios específicos, alguns que ainda sequer foram concebidos e precisam ser analisados caso a caso.

O Coronavírus está se espalhando no Brasil e o INSS já tomou as medidas necessárias para que seus beneficiários não seja...
09/05/2020

O Coronavírus está se espalhando no Brasil e o INSS já tomou as medidas necessárias para que seus beneficiários não sejam afetados por essa pandemia.

Percebendo como as pessoas já estão em clima de quarentena, o INSS adotou medidas para evitar reunir muitas pessoas em um só lugar, como nas agências da Previdência Social, e está realizando a maioria dos serviços online (o que já vinha sendo feito desde 2018 com o Meu INSS).

Uma das medidas foi a suspensão da exigência da Prova de Vida no INSS. Os aposentados e pensionistas do INSS são obrigados, todos os anos, a se apresentarem nas agências para comprovarem que estão vivos.

Essa e outras exigências estão suspensas por 120 dias (a Prova de Vida a partir de março de 2020, e as outras a partir de abril), podendo ser prorrogada, dependendo de como o Coronavírus se desenvolverá aqui no Brasil.

Além disso, o Instituto está aceitando atestados médicos, ao invés de perícia feita por eles, para conceder o benefício do Auxílio Doença.

Se você já possui tempo de contribuição suficiente (ou tem tempo especial, rural ou no exterior para ser reconhecido para atender os requisitos), recomendo que você faça seu requerimento de aposentadoria, pois:

esse período de Coronavírus fez a economia brasileira despencar, deixando a maioria dos produtos e serviços um pouco mais caros;
em conta da baixa demanda dos produtos e serviços, a tendência é que as empresas/lojas reduzam o número de funcionários;
é pouco provável que haja grande número de vagas abertas, exatamente pelo fato no ponto anterior.
é quase impossível você conseguir se sustentar financeiramente sem nenhum tipo de trabalho;
o número de benefícios em análise no INSS só cresce. Se você deixar para fazer o requerimento depois, terá a possibilidade de enfrentar meses e mais meses de espera.

Colocando tudo na balança, f**a evidente a necessidade de entrar com um pedido de requerimento de aposentadoria (para quem tem direito) logo.

Uma vez deferido o benefício, você pode relaxar no sofá e respirar aliviado, porque terá uma renda para poder se manter.

Fonte: Jornal Contabil

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembarg...
06/05/2020

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No caso concreto, julgado nesta terça-feira (28/4), em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.

A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes.

Para o desembargador, no entanto, "nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notif**ar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais".

A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a MP 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.

A MP estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado.

O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.

Processo 0804299-95.2020.8.15.0000

Fonte: Conjur

Por perigo de instalação de síndrome de alienação parental, pai consegue ampliação de visitas a filho a fim de ampliar v...
05/05/2020

Por perigo de instalação de síndrome de alienação parental, pai consegue ampliação de visitas a filho a fim de ampliar vínculo. Decisão é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Foi negado o pedido de inversão da guarda após o colegiado considerar a tenra idade da criança, que ainda é muito apegada à mãe.

O pai ingressou com ação contra a mãe da criança para regulamentar visitas ao filho, na qual foi fixado regime. Ambas as partes recorreram. A mãe pediu a revogação da ampliação de visitas e a retirada do pernoite, enquanto o pai alegou a prática de alienação parental por parte da mãe e requereu a inversão da guarda.

O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, ao analisar o caso, observou ser real a “animosidade instalada entre os adultos”, e que a mãe, “guiada por sua personalidade”, provoca "inúmeros incidentes para afastar o genitor do menor que, se não coibida, pode levar à síndrome de alienação parental".

O magistrado considerou falsa acusação, por parte da mãe, de abuso sexual cometido pela companheira do pai, hipótese que foi afastada por perícia, e que estudos realizados não apontam qualquer conduta desabonadora em relação ao pai. Segundo avaliação psicológica feita por ambos os genitores, f**aram demonstrados desvios de personalidade materna, e boa avaliação psicológica do pai.

Assim, entendeu válida a ampliação da convivência paterna.

Quanto ao pedido de inversão de guarda, o magistrado negou por considerar desaconselhada neste momento, ante a tenra idade da criança, ainda muito apegada à mãe, e o sofrimento ao menor por abrupta ruptura.

As visitas foram ampliadas e se realizarão de sexta-feira após a escola até a segunda-feira subsequente, além de datas comemorativas e aniversários, feriados intercalados e metade das férias.

Fonte: Migalhas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para ...
29/04/2020

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinavam ao ente público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças o custeio de mensalidades de entidades privadas que prestem igual serviço.

O município alegava, na Suspensão de Liminar (SL) 1314, que as execuções judiciais causariam grave lesão à saúde, à segurança e à economia pública, além terem indesejado efeito multiplicador. Segundo a prefeitura, diversas creches estão operando acima da capacidade, em prejuízo do serviço prestado.

De acordo com a argumentação, incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem qualquer planejamento prévio e sem observar os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, traz risco a todos os alunos e compromete a segurança e a saúde das crianças. Ainda segundo a prefeitura, o cumprimento das ordens judiciais ocasionaria sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.

Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que os gestores de recursos públicos devem se conscientizar da importância da priorização das políticas voltadas à educação infantil, mesmo em momentos de dificuldades orçamentárias. “O fato de um ente da federação receber uma ordem de alocar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”, destacou.

Para Toffoli, tampouco se pode falar em risco à economia pública quando se impõe à Prefeitura de Umuarama que destine verbas para cumprir uma ordem desse tipo. “Uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que ulteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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