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Durante o Recesso Forense os processos podem ser movimentados normalmente pelas partes – novos ou em tramitação, ap***s ...
21/12/2025

Durante o Recesso Forense os processos podem ser movimentados normalmente pelas partes – novos ou em tramitação, ap***s não haverá uma apreciação do(s) pedido(s) pelo juízo nos casos que não se encaixarem no regime do Plantão Judiciário estipulados em Lei.

As restrições legais para a concessão de bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), como a exigência...
21/12/2025

As restrições legais para a concessão de bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), como a exigência de que o postulante tenha cursado o ensino médio em escola pública, não podem ser interpretadas de maneira extensiva, sob pena de se desvirtuar a natureza do benefício. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial de uma universidade da Paraíba para afastar o enquadramento de um estudante no programa do governo federal. Conforme a decisão, o aluno pleiteou o benefício social apesar de não atender a um dos requisitos do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.096/2005: ter cursado o ensino médio em escola pública ou em escola particular com bolsa de estudos.

Poucos recursos
O autor da ação fez o ensino médio em uma escola particular e queria cursar Medicina com bolsa integral. Para comprovar que sua família tem poucos recursos, anexou ao processo uma declaração do colégio de que as mensalidades foram pagas pela sua tia. O estudante apresentou ainda o comprovante de que ele e sua mãe são inscritos no Bolsa Família. Também atestou receber mensalmente o valor de R$ 350, quantia equivalente a 37% de um salário mínimo, resultado de uma ação de investigação de paternidade.

Ao aprovar o enquadramento do jovem no programa, o Tribunal de Justiça da Paraíba ressaltou que o Prouni busca favorecer uma parcela da população com renda insuficiente para alcançar o nível superior, condição que o estudante comprovou preencher. “Não levar em consideração esses fatos é o mesmo que violar a legislação de regência, porquanto o Prouni […] foi instituído para beneficiar camadas sociais mais pobres da população”, ponderou o acórdão.

Vale o que está escrito
Na análise no STJ, entretanto, o relator do recurso especial, ministro Teodoro Silva Santos, aplicou a jurisprudência do tribunal para rejeitar o pedido. “Não é possível interpretação extensiva de norma que estabelece como critério a conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente, em escola pública para abranger instituições de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar o escopo da ação afirmativa”. Acompanharam o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
(Fonte: ConJur)

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (BA) fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 3.197,18, ...
21/12/2025

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (BA) fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 3.197,18, a uma auxiliar de saúde bucal acusada de apresentar um atestado odontológico falso. Para os desembargadores, a trabalhadora foi exposta a constrangimento público, perda de credibilidade entre colegas e abalo emocional, situação que resultou em sua dispensa. No processo, a empregada relatou que fez um procedimento odontológico em um posto de saúde da rede pública, foi atendida por uma cirurgiã-dentista, recebeu um atestado e o apresentou à empresa no dia seguinte.

A decisão destaca que a gerente da clínica, superior hierárquica da trabalhadora, questionou a autenticidade do documento,e até foi pessoalmente ao posto de saúde para confrontar a profissional que o havia emitido. Em juízo, a própria dentista confirmou que foi confrontada pela gerente pela hipótese de falsificação. Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Magnani, a conduta configurou abuso de poder, violação à dignidade e acusação indevida de crime, ultrapassando “meros aborrecimentos do cotidiano profissional”. Ao julgar o recurso, a 5ª Turma reconheceu a prática de assédio moral e fixou a indenização em R$ 3.197,18, valor considerado adequado diante das circunstâncias do caso.
(Fonte: TRT-5)

O imóvel leiloado só pode ser arrematado por, no mínimo, 50% do valor de avaliação. Com esse entendimento, o ministro Ma...
03/11/2025

O imóvel leiloado só pode ser arrematado por, no mínimo, 50% do valor de avaliação. Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação de um leilão. Conforme os autos, os devedores ajuizaram ação pedindo anulação do certame alegando que o imóvel foi arrematado por ap***s 39,8% de seu valor, o que configuraria compra por preço vil. Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, mantendo o leilão. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná, que também negou o pedido. Para os desembargadores, o imóvel foi vendido por um montante superior ao valor da dívida, o que é válido. Os donos do imóvel opuseram embargos ao acórdão, também rejeitados.

Preço vil constatado
Os autores recorreram então ao STJ, insistindo que houve arremate por preço vil e, consequentemente, nulidade do leilão. Ao analisar o caso, Buzzi lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não pode haver arrematação por preço inferior a 50% do valor da avaliação do imóvel. O entendimento foi construído para proteger o devedor fiduciante de prejuízos exagerados. “Com efeito, a conclusão adotada pela corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, muito embora o artigo 27, § 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não poderá ser realizada por preço vil, assim considerado aquele inferior a 50% do valor de avaliação, sob pena de causar um prejuízo exagerado em desfavor do devedor fiduciante”, escreveu o ministro.
(Fonte: ConJur)

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil ...
03/11/2025

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil de indenização por conta da cobrança de uma dívida irregular de R$ 43. Conforme o processo, o consumidor descobriu que seu nome estava negativado há quatro anos por uma dívida de telefonia, que ele afirmou nunca ter contraído. A restrição, relacionada a um valor de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou. O juízo de primeiro grau condenou a operadora, determinou indenização de R$ 5 mil e ordenou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. A empresa de telefonia recorreu.

A relatora do caso no TJ-MT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, deu razão ao autor, já que a operadora não comprovou que o contrato foi realmente assinado. Consequentemente, a inclusão de seu nome em cadastro de negativados foi indevida. “Incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”, escreveu. Segundo ela, “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”. “A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”, afirmou. “A restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa.” A votação foi unânime.
(Fonte: TJ-MT)

A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsist...
03/11/2025

A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência do devedor e sua família. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um devedor que tentou evitar a penhora de sua casa de praia para a quitação de uma dívida. A penhora foi admitida pelas instâncias ordinárias porque não há provas de que o imóvel, de alto padrão e localizado na praia de Enseadinha, no litoral pernambucano, seja usado para subsistência do devedor, que tem “extenso acervo patrimonial”. Ao STJ, o devedor argumentou que a impenhorabilidade deve ser reconhecida porque o conceito de bem de família inclui a locação do imóvel para benefício dos dependentes.

Posses do devedor
Relator, o ministro João Otávio de Noronha citou a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram sinais de riqueza do devedor. Os juízos demonstraram que ele possui outras rendas para o seu sustento, além da proveniente do aluguel do imóvel. Segundo os autos, o devedor é proprietário de ao menos quatro imóveis e de carros de alto valor, além de ter patrimônio incompatível com o valor que alega receber pelo aluguel da casa de praia.

Para o ministro João Otávio de Noronha, foi correta a interpretação das instâncias inferiores, que condicionaram a impenhorabilidade à premissa de que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família, o que não se comprovou no caso concreto. Ele aplicou a Súmula 7 para resolver o caso, uma vez que rever as conclusões baseadas em fatos e provas é medida incabível no julgamento de recurso especial. A votação foi unânime.
(Fonte: ConJur)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas ...
08/10/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.

Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico. Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.

ADC 90
Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004. A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin. Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.
(Fonte: ConJur)

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão...
08/10/2025

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que leva à soma das p***s das infrações penais. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reconhecer o concurso material ao invés do concurso formal de crimes na conduta de um motorista. O denunciado foi acusado de dirigir embriagado na cidade de Contagem (MG). Passando direto em um cruzamento onde deveria parar, ele bateu em outro carro, deixando três dos quatro ocupantes feridos. O TJ-MG reconheceu o concurso formal porque entendeu que o motorista, com uma única atitude, cometeu dois crimes. O Ministério Público do estado recorreu ao STJ.

Momentos distintos
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal, pressupõe a existência de uma conduta e a pluralidade de resultados, ou seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. O concurso material (artigo 69 do CP) se configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados; quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. “Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou.

Segundo o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) se consuma quando o agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.

Crimes diversos
Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente de qualquer resultado danoso; já o de lesão corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que causa um dano concreto à integridade física de terceiro. “No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu.

Para o relator, o entendimento do TJ-MG, ao reconhecer concurso formal dos crimes, contrariou jurisprudência do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso material, já que são condutas autônomas praticadas em momentos distintos e com objetos jurídicos diversos.
(Fonte: Assessoria de imprensa do STJ)

Já vimos, um dia antes da estreia nacional, o esperado ‘Tron: Ares’. Muita ação e efeitos digitais de tira o fôlego, ago...
08/10/2025

Já vimos, um dia antes da estreia nacional, o esperado ‘Tron: Ares’. Muita ação e efeitos digitais de tira o fôlego, agora vemos os personagens e máquinas do mundo digital vindo ao nosso mundo. Confira no website CINEVIEW. Acesse: www.cineview.com.br

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas ...
22/07/2025

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras ao analisarem os processos de separação de dois casais. No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (PB) condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos por causa de violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento. Segundo a mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação. Ela relatou que o companheiro, por exemplo, jogava dinheiro em sua direção afirmando ser “esmola”. As agressões físicas começaram nos últimos anos da união.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica. “Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.

Dano moral da traição
Já a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída. A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas em redes sociais. Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incomodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. A divulgação das fotos da infidelidade, porém, atingiu a imagem da mulher traída e adequa o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta a dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu ela.

“Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex esposa, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.” A advogada Nevita Luna representou as duas mulheres. Ela afirmou que “as sentenças têm gerado repercussão por trazerem um olhar sensível e reparador, com perspectiva de gênero e valorização do trabalho invisível das mulheres”.
(Fonte: ConJur)

O juiz de Direito Igor José Cansanção Pereira, da 6ª vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição...
22/07/2025

O juiz de Direito Igor José Cansanção Pereira, da 6ª vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição de mármores e granitos a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil por danos morais, após o trabalhador ter seu acidente de trabalho divulgado no TikTok com trilha sonora humorística. O vídeo foi publicado pelo próprio empregador, o que, segundo o juiz, configurou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”. Além dessa indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de outros R$ 10 mil por danos morais decorrentes do acidente em si, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção.

Entenda o caso
O trabalhador havia sido contratado havia seis meses, sem registro em carteira, quando sofreu um acidente durante a jornada. A ocorrência foi filmada e divulgada no TikTok com tom de deboche, por meio da inserção de trilha sonora cômica. O ajudante de motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização da empresa pela exposição pública e pelas consequências do acidente. Além da indenização por danos morais, o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição, vale-transporte, estabilidade provisória e indenização por danos estéticos e morais decorrentes do acidente.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas contestou os demais pedidos. Afirmou que não havia irregularidades quanto ao salário ou jornada, negou o pagamento de vale-refeição, sustentou que o vale-transporte era pago em dinheiro (sem apresentar comprovantes) e atribuiu a culpa do acidente ao próprio trabalhador. Também alegou que não houve sequelas, nem exposição a agentes insalubres, e que o vídeo teria sido removido pouco tempo após sua publicação.

“O sofrimento do outro virou entretenimento descartável”
Ao analisar a prova dos autos, o juiz do Trabalho Igor Pereira rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e entendeu que a empresa falhou em garantir condições mínimas de segurança. Ressaltou que a gravação do acidente e sua publicação em rede social, com tom humorístico, intensificaram o sofrimento do trabalhador e violaram seu direito à imagem e à dignidade. “Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não ap***s expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a privacidade”, afirmou o magistrado.

Ele acrescentou ainda que a conduta revela uma realidade preocupante, em que “o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”. A sentença reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte, por ausência de comprovação de sua quitação. Foram negados, contudo, os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade decorrente do acidente e o fornecimento de vale-refeição.
(Fonte: TRT da 11ª região)

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP negou pedido de indenização formulado por influenciadora digital que alegava ter...
22/07/2025

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP negou pedido de indenização formulado por influenciadora digital que alegava ter sofrido danos morais e prejuízos econômicos após publicação feita por outra profissional do meio nas redes sociais. A autora da ação sustentou que a postagem da ré induzia seguidores a entenderem que sua estratégia de divulgação de produtos seria fraudulenta. No vídeo, a influenciadora criticada apareceria em uma propaganda com ganhos elevados como afiliada da plataforma Shopee, o que teria sido apresentado como exemplo de suposta propaganda enganosa.

Embora o conteúdo publicado pela ré mencionasse práticas de marketing digital com promessas de altos lucros, a câmara entendeu que não houve referência nominal à autora, nem exposição clara de sua identidade. Para os desembargadores, o vídeo expressava uma opinião genérica sobre o nicho de mercado e não ultrapassava os limites da crítica. A relatora, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, ressaltou que a autora “não foi identificada de forma direta”, e que a postagem não exibia imagem clara, nome ou qualquer referência inequívoca à profissional.

“Não restou configurado o dano moral alegado, tampouco o alegado prejuízo à imagem comercial da requerente“, registrou no voto. A decisão também afastou a ocorrência de concorrência desleal ou de lucros cessantes. O colegiado concluiu que não houve prova de perda de clientela ou de redução de faturamento diretamente atribuível à publicação questionada. Diante da improcedência do pedido, a influenciadora autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
(Fonte: Migalhas)

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