Advogado Donizete Sousa

Advogado Donizete Sousa Pres. Comissão de Prerrogativa ANACRIM. Pós-graduando D. Penal e Processual Penal. Júri e Exec Penal

21/05/2026

O processo penal não pode ser guiado por suposições, atalhos ou meras aparências. Uma condenação criminal exige provas seguras, respeito ao devido processo legal e compromisso real com a Justiça.

Durante sessão da Sexta Turma do STJ, o Ministro Rogério Schietti fez duras críticas à resistência em cumprir a jurisprudência consolidada, destacando a gravidade de decisões que insistem em ignorar direitos fundamentais e entendimentos já firmados pelos tribunais superiores.

No julgamento, foi reconhecida a fragilidade de uma condenação baseada essencialmente em reconhecimento fotográfico, resultando na absolvição do acusado da imputação de roubo. Também foi defendida a adoção de medidas concretas para enfrentar a repetição dessas práticas, inclusive com maior conscientização institucional e eventual responsabilização de agentes públicos que atuem em desacordo com a lei e com garantias constitucionais.

Garantias fundamentais não representam obstáculos à Justiça. São justamente aquilo que impede que falhas, descuidos ou arbitrariedades se transformem em condenações injustas.

Quando a lei é ignorada, não é ap***s um processo que falha. É a própria Justiça que perde sua credibilidade. ⚖️

20/05/2026

Durante a sustentação oral na AP 470, Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira chamou atenção para um aspecto do processo penal que raramente aparece nas decisões, mas que permanece na vida de quem o enfrenta: o sofrimento que muitas vezes não desaparece com o tempo.

Quando a acusação ganha as manchetes antes do julgamento, quando o rótulo antecede a prova e a suspeita passa a definir a identidade de alguém, o processo deixa de ser ap***s jurídico. Ele se transforma em um mecanismo de destruição simbólica. O indivíduo deixa de ser visto como alguém submetido a uma investigação ou julgamento e passa a carregar, perante a sociedade, uma condenação antecipada.

A Constituição Federal assegura a presunção de inocência justamente para impedir que a acusação seja confundida com culpa. Isso porque a exposição pública, o julgamento social e a estigmatização produzem consequências que muitas vezes ultrapassam a própria pena. Afetam a honra, a imagem, a família, a dignidade e a vida profissional.

Ainda que venha a absolvição, o dano muitas vezes já foi imposto. A dor permanece, e o estigma também. Existem marcas produzidas pelo processo penal e pela condenação social antecipada que uma sentença absolutória não consegue apagar.

Defender as garantias fundamentais não é enfraquecer a Justiça. É impedir que pessoas sejam destruídas antes que a verdade seja efetivamente julgada.

Justiça AdvogadoCriminalista

19/05/2026

O sistema prisional não pode ser tratado como depósito de pessoas.

Durante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o advogado José Eduardo Cardozo fez uma afirmação que continua atual e necessária: “seres humanos não são insumos.”

Essa reflexão se torna ainda mais urgente diante da realidade do sistema carcerário brasileiro: presídios superlotados, quase metade da população carcerária composta por presos provisórios pessoas que sequer possuem condenação definitiva e o crescente domínio das facções criminosas dentro das unidades prisionais.

A Constituição Federal estabelece a presunção de inocência e determina que a liberdade seja a regra, reservando a prisão cautelar para situações verdadeiramente excepcionais. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, resposta automática ao clamor social ou instrumento de punição antes do trânsito em julgado.

Quando o Estado prende de forma indiscriminada, sem a estrita observância dos limites constitucionais e legais, os efeitos ultrapassam o simples encarceramento. Pessoas que poderiam ter reais oportunidades de ressocialização acabam inseridas em ambientes marcados pela superlotação, pela precariedade estrutural e pelo fortalecimento das organizações criminosas.

Banalizar a prisão significa enfraquecer garantias fundamentais construídas para proteger todos os cidadãos. Pisotear a Constituição em nome de uma falsa sensação de justiça cobra um preço alto para toda a sociedade.

Não se trata de impunidade. Trata-se de legalidade, dignidade da pessoa humana e respeito ao devido processo legal.

A liberdade é a regra. A prisão é medida excepcional. Quando esse princípio é invertido, não se enfraquece ap***s um direito individual: enfraquece-se a própria Justiça.

18/05/2026

O ano era 2000, e o saudoso advogado criminalista Dr. Waldir Troncoso Peres, uma das vozes mais respeitadas da advocacia penal brasileira, fazia uma reflexão que permanece atual e necessária sobre o Tribunal do Júri.

A verdadeira garantia do réu não está ap***s nas teses técnicas, nas palavras difíceis ou nos discursos elaborados. Está, sobretudo, na consciência do jurado.

O jurado pode errar, porque o erro faz parte da própria natureza humana. É inerente à condição de existir, decidir e julgar. E é justamente dessa imperfeição que nasce a capacidade humana de evoluir, refletir e buscar a verdadeira Justiça.

Mas o erro não se confunde com maldade. Não se confunde com perseguição. E muito menos com injustiça deliberada.

O Tribunal do Júri jamais foi perfeito. Mas carrega algo que incomoda muitos: a liberdade de um acusado pode repousar nas mãos de alguém que não pertence ao sistema, não vive dele e não se protege por ele.

E talvez seja exatamente essa a maior força do Júri Popular: lembrar que a Justiça não deve ser monopólio de poucos, mas expressão da consciência da sociedade.

A própria Constituição Federal reconhece essa importância ao assegurar a soberania das decisões dos jurados, preservando a vontade popular manifestada no plenário do Júri como uma das maiores garantias democráticas do processo penal.

Dr. Waldir Troncoso Peres compreendia que o Júri vai além da técnica processual. Ele representa a participação do povo no julgamento dos crimes mais graves, preservando uma garantia constitucional que impede que o destino de alguém fique restrito ap***s às estruturas do próprio sistema.

Criminalista Defesa ProcessoPenal Justiça

15/05/2026

Em sustentação na tribuna do STF, o Defensor Público da União João Alberto Simões Pires Franco trouxe uma reflexão indispensável durante o julgamento do HC nº 113.198, que deu origem ao Tema 592 da repercussão geral: responder a um processo ou cumprir pena não retira de ninguém a condição de ser humano.

Ao tratar da realidade do sistema prisional brasileiro, o defensor relembrou que a condenação criminal restringe ap***s o direito de ir e vir, jamais os demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A perda da liberdade não pode significar abandono, humilhação ou submissão do indivíduo a condições desumanas dentro do cárcere.

O Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de vingança social, assim como o cárcere não pode servir como espaço de violação de direitos fundamentais.

A discussão travada no STF reforça que o poder punitivo estatal possui limites constitucionais. Quando o Estado ultrapassa esses limites, deixa de ap***s punir e passa a violar garantias fundamentais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

A execução da pena deve observar os princípios da legalidade, da humanidade das p***s, da individualização da pena e do devido processo legal, impedindo que o cárcere se transforme em mecanismo de sofrimento além daquele autorizado pela sentença judicial.

A advocacia criminal exerce papel fundamental nesse cenário. Defender direitos e garantias constitucionais não significa compactuar com crimes, mas assegurar que a lei seja aplicada dentro dos limites da própria Constituição.

Em um Estado Democrático de Direito, justiça não se constrói com excessos, mas com legalidade, equilíbrio e respeito às garantias fundamentais.

⚠️ Atenção: ceder ou emprestar sua conta bancária para movimentação de dinheiro ilícito agora pode gerar responsabilizaç...
12/05/2026

⚠️ Atenção: ceder ou emprestar sua conta bancária para movimentação de dinheiro ilícito agora pode gerar responsabilização criminal expressa na lei.

A Lei nº 15.397/2026, publicada em 30 de abril de 2026, alterou o Código Penal e incluiu como crime a chamada “conta laranja”.

📌 O que isso significa?

Passa a responder pelo crime de estelionato quem fornece, empresta, vende ou disponibiliza conta bancária gratuitamente ou mediante pagamento para recebimento, transferência ou ocultação de valores provenientes de práticas criminosas.

📖 Onde está previsto?

A alteração foi incluída no art. 171, §2º, inciso VII, do Código Penal.

⚖️ Qual a pena?

A conduta pode resultar em reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, conforme as regras aplicáveis ao crime de estelionato.

🚨 Possíveis consequências:

• Instauração de investigação criminal;
• Bloqueio e rastreamento de contas bancárias;
• Responsabilização mesmo sem participação direta no golpe;
• Risco de prisão e processo criminal.

Muitas pessoas acreditam que “ap***s emprestar a conta” não gera problemas. Porém, quando a conta é utilizada para movimentar dinheiro oriundo de golpes, fraudes ou outros crimes, a responsabilização pode ocorrer mesmo sem participação direta na prática criminosa.

⚠️ Importante: a lei se aplica às situações em que a conta bancária é utilizada para movimentação de valores provenientes de infrações penais.

Endereço

Rua 17, 470
Formosa, GO
73805219

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advogado Donizete Sousa posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar