Aline Moreira Advocacia e Consultoria

Aline Moreira Advocacia e Consultoria Advogada em Florianópolis, (SC), Especializada em Direito Processual e Material do Trabalho, nosso

Hj é dia de dançar! 💃
08/06/2025

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09/10/2024

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1° de maio comemora-se o dia do trabalhador, dia este a ser consagrado por lutas diante uma trajetória de muitos desafio...
01/05/2024

1° de maio comemora-se o dia do trabalhador, dia este a ser consagrado por lutas diante uma trajetória de muitos desafios, isto porque muitos direitos consagrados, estão sendo flexibilizados e suprimidos. Fala-se em uma legislação mais avançada, porém não podemos esquecer os direitos sociais constitucionais, onde este de forma alguma merece ter algum reparo. Neste dia do trabalhador e da trabalhadora, almejamos a construção de um ambiente do trabalho decente, que haja respeito a todas as atividades laborais. Um mercado de trabalho valorizado onde não haja discriminação por s**o, raça e cor, livre do trabalho escravo, livres de fraudes, que haja sempre segurança em seu ambiente de trabalho.
Aline Moreira (advogada especializada em Direito do trabalho).

no julgamento do recurso de revista, nessa quarta-feira (10), a Terceira Turma do TST reformou a decisão. Para o relator...
16/04/2024

no julgamento do recurso de revista, nessa quarta-feira (10), a Terceira Turma do TST reformou a decisão. Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o acórdão do regional indica que a empregada não era proibida de se ausentar do posto de trabalho fora das pausas pré-determinadas, mas esse período impactava indiretamente o PIV, já que o prêmio considerava o tempo efetivamente despendido na jornada de trabalho.

Conforme o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, pois o trabalhador não tem como programar idas ao banheiro. O tema, disse ele, se trata de normas de saúde e segurança do trabalho.

Na última sexta feira, tive o prazer de levar a obra a qual participei como autora também, o Livro  Constituição e Direi...
03/02/2024

Na última sexta feira, tive o prazer de levar a obra a qual participei como autora também, o Livro Constituição e Direitos ao Presidente de Nosso TRT-12 Dr. Amarildo.

30/12/2023

Foi publicada a LEI Nº 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, que acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Art. 2º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 193.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

📍A alteração acima já era aplicável aos motoristas desde a edição da Portaria no 1.357 (DOU de 10/12/2019), incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: ‘Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente’.

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09/12/2023

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Importante mudança a Legislação!
29/11/2023

Importante mudança a Legislação!

11/11/2023

No RE 842844 (Tema n.º 542 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O relator do recurso, Ministro Luiz F*x, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento.

Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante.

Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão.

Portanto, a proibição de diferenças, no que tange ao direito à garantia de emprego da gestante, entre trabalhadoras do setor público e privado e seja qual for o contrato em questão, parece superar a tese firmada pelo TST no IAC n.º 2, que não admitiu o direito à garantia de emprego às gestantes contratadas sob o regime temporário previsto na Lei n.º 6019/1974.

Essa também é a opinião, dentre outros, da Juíza do Trabalho Mariana Bortolon (TRT da 15ª Região).

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