Gracia Camargo Advocacia

Gracia Camargo Advocacia Escritório de Advocacia especializado em Negócios da Saúde.

05/06/2026
O inciso V, do art. 22, do Estatuto dos Direitos do Paciente tem consequências comerciais diretas para a odontologia, in...
18/05/2026

O inciso V, do art. 22, do Estatuto dos Direitos do Paciente tem consequências comerciais diretas para a odontologia, inclusive a de alta complexidade.

O paciente que abandona um tratamento em curso tem a responsabilidade de comunicar ao profissional sua desistência e qualquer mudança inesperada em sua condição. Para clínicas que trabalham com reabilitações de longa duração, implantes, ortodontia e tratamentos que exigem continuidade para garantir o resultado, o abandono sem comunicação é uma das maiores fontes de litígio.

O Estatuto agora fornece o enquadramento: o abandono silencioso é uma falha do paciente em cumprir sua responsabilidade. Isso não elimina o dever do profissional de documentar adequadamente cada etapa e de garantir que o paciente estava informado sobre as consequências da interrupção — mas cria uma base para dividir a responsabilidade pelos danos resultantes do abandono não comunicado.

Na prática, isso sugere que os contratos de tratamento e os TCLEs devem incluir de forma explícita e compreensível a responsabilidade do paciente de comunicar desistência ou mudanças de condição, com registro de que o paciente foi informado dessa obrigação. Quando houver litígio por resultado insatisfatório após abandono, esse registro é evidência direta de que o paciente conhecia e assumiu a responsabilidade que o Estatuto lhe atribui.

Por que o consentimento informado é direito personalíssimo do paciente?A Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paci...
05/05/2026

Por que o consentimento informado é direito personalíssimo do paciente?
A Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente — fez mais do que positivar o consentimento informado. Ao detalhar o que precisa ser informado antes da manifestação de vontade, a lei revelou a natureza personalíssima desse direito.
Diz o art. 12 que o paciente tem direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos. E o §1º complementa: a informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa decidir. Repare: diagnóstico, prognóstico, riscos, alternativas. Nenhum desses elementos existe em abstrato. Todos só fazem sentido quando construídos sobre a condição clínica concreta daquele paciente. A informação que a lei exige é, por definição, individualizada.
E aqui está o ponto: se a informação é necessariamente personalizada, o consentimento que dela decorre também é.
F**a a pergunta incômoda para quem atende: se o consentimento informado é personalíssimo, quanto da rotina atual — do termo pré-impresso à assinatura colhida às pressas no balcão da recepção — ainda se sustenta sob o art. 12? O paciente que assinou ontem saberia repetir, com suas próprias palavras, aquilo que consentiu? A lei está em vigor. A prática clínica vai esperar a primeira ação judicial para se rever, ou essa conversa começa hoje, dentro da própria direito do paciente # bioéticajurídica

O Estatuto dos Direitos do Paciente trouxe uma pergunta muito prática para clínicas e profissionais da saúde:o sistema q...
25/04/2026

O Estatuto dos Direitos do Paciente trouxe uma pergunta muito prática para clínicas e profissionais da saúde:

o sistema que você usa hoje permite cumprir a lei ou apenas organizar agenda e financeiro?

Porque não basta ter prontuário digital.

A clínica precisa conseguir registrar, localizar e comprovar informações que agora ganham ainda mais relevância jurídica.

Na prática, o sistema precisa permitir que a clínica registre:

quem é o paciente,
qual nome ele prefere usar,
quem pode representá-lo,
quem está autorizado a receber informações,
quais orientações foram prestadas,
quais alternativas foram apresentadas,
quais riscos foram explicados,
qual consentimento foi dado,
quando foi dado,
por qual meio foi colhido,
e a qual procedimento ele está vinculado.

Também precisa permitir a entrega segura do prontuário quando o paciente solicitar, sem exigir justificativa, com registro de data, responsável pela entrega e documentos fornecidos.

Outro ponto sensível: familiares não devem receber informações automaticamente.

O sistema precisa ajudar a clínica a identificar quem foi autorizado pelo paciente e quais informações podem ser compartilhadas.

O mesmo vale para TCLE, uso de imagem, teleatendimento, segunda opinião, retificação de dados, abandono de tratamento, alta e orientações pós-procedimento.

Tudo isso precisa deixar rastro.

Porque, no dia a dia, cumprir o Estatuto não depende apenas de boa intenção.

Depende de processo, equipe treinada e tecnologia capaz de sustentar a documentação.

Se o sistema não permite registrar bem, a clínica terá dificuldade para demonstrar que informou, orientou, respeitou a decisão do paciente, colheu o consentimento adequado, protegeu os dados e entregou a documentação solicitada.

Com o Estatuto, o software de gestão deixa de ser apenas uma ferramenta administrativa.

Ele passa a fazer parte da estrutura de segurança, prova e conformidade da clínica.

A pergunta não é se a sua clínica tem sistema.
A pergunta é se o sistema protege a clínica quando ela precisa provar o cuidado. SegurançaDoPaciente

Quando se fala em paciente, quase sempre a conversa gira em torno dos seus direitos. E isso é correto. Mas a nova Lei nº...
22/04/2026

Quando se fala em paciente, quase sempre a conversa gira em torno dos seus direitos. E isso é correto. Mas a nova Lei nº 15.378/2026 foi além.
Ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente, o legislador também dedicou um capítulo específico às responsabilidades do paciente. Entre elas, estão o dever de compartilhar informações relevantes para o cuidado, seguir as orientações do tratamento, esclarecer dúvidas, informar desistência terapêutica e respeitar as regras do serviço de saúde e os direitos de terceiros.
Isso importa porque o cuidado em saúde não se constrói apenas com deveres do profissional ou da instituição. Ele também exige participação ativa, comunicação adequada e cooperação do paciente.
Ou seja, segurança assistencial, continuidade do tratamento e melhores decisões clínicas dependem de uma relação mais comprometida entre paciente e serviço de saúde.
Falar em deveres do paciente não reduz seus direitos. Ao contrário. Ajuda a compreender que o cuidado é uma construção conjunta.

Na área da saúde, ainda é comum enxergar a documentação apenas como algo burocrático, feito para preencher exigências ou...
21/04/2026

Na área da saúde, ainda é comum enxergar a documentação apenas como algo burocrático, feito para preencher exigências ou se defender de um problema futuro. Mas essa visão é pequena demais.
Documentação bem estruturada não serve apenas para proteção jurídica. Ela organiza a clínica, reduz ruídos na equipe, melhora a experiência do paciente, dá mais clareza ao tratamento e fortalece a percepção de valor do serviço prestado.
E a RDC 1.002/2025 reforça isso com bastante clareza. A norma não olha apenas para o ato clínico. Ela também exige uma base documental do próprio funcionamento do serviço odontológico, com rotinas, protocolos, POPs, planos, registros de capacitação, rastreabilidade e outros controles que sustentam a operação com segurança e consistência.
Em outras palavras, não basta documentar o paciente. É preciso documentar a estrutura que torna o atendimento possível.
Quando a documentação é tratada como ativo, ela deixa de ser um papel arquivado e passa a ser parte da inteligência do negócio. E clínica que opera com inteligência constrói mais segurança, mais organização e mais valor. anvisa

A Resolução CFO 277 não deve ser lida isoladamente.Embora ela chame atenção, à primeira vista, pela classificação dos am...
19/04/2026

A Resolução CFO 277 não deve ser lida isoladamente.
Embora ela chame atenção, à primeira vista, pela classificação dos ambientes destinados à prestação de serviços de assistência odontológica, seu alcance é maior: a norma também atribui deveres ao responsável técnico e ao responsável legal do serviço.
E é justamente aqui que a Resolução CFO 277 se conecta com a RDC Anvisa 1.002/2025. A RDC reforça essa lógica de organização sanitária do serviço ao prever que o responsável legal deve designar um cirurgião-dentista como responsável técnico, podendo haver inclusive substituto, e ao atribuir ao RT a responsabilidade de elaborar e implementar a Série de Documentos de Boas Práticas de Funcionamento do serviço.
Em outras palavras, a Resolução CFO 277 e a RDC 1.002 caminham juntas. Uma ajuda a definir a estrutura, a organização e os papéis dentro do serviço odontológico. A outra aprofunda as exigências sanitárias e operacionais que precisam sustentar essa estrutura no dia a dia. Ler apenas a classificação dos ambientes é enxergar só uma parte da questão. O ponto central está na governança do serviço, na formalização de rotinas e na efetiva implementação de práticas voltadas à segurança do paciente, papéis que cabem aos responsáveis Técnico e Legal.

A ANS publicou hoje notícia informando da abertura de chamada pública e instituição de comitê interno para estudar o tem...
18/04/2026

A ANS publicou hoje notícia informando da abertura de chamada pública e instituição de comitê interno para estudar o tema. Segundo a própria Agência, a medida decorre da expansão desse mercado e da necessidade de maior segurança jurídica e proteção ao consumidor. A atuação regulatória da ANS estaria respaldada por decisão recente do STJ.
Esse movimento é especialmente relevante para clínicas, intermediadoras e empresas que vêm estruturando produtos de acesso à saúde fora do modelo tradicional de plano. Na prática, o recado é claro: o ambiente de aparente liberdade pode estar caminhando para um cenário de maior enquadramento regulatório. E isso importa porque muitos modelos comercializados hoje usam linguagem, identidade e dinâmica contratual que podem se aproximar dos planos regulados, o que aumenta o risco jurídico.
Inclusive, em parecer elaborado sobre tema correlato, destaquei que modelos com pagamento periódico, definição de cobertura, carência e regras unilaterais tendem a atrair incidência da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e das normas éticas da odontologia. No mesmo parecer, também ressaltei que os cartões de desconto em saúde já vinham sendo discutidos sob a ótica da competência regulatória da ANS, justamente pelo potencial de confusão ao consumidor e pela similitude prática com produtos de saúde suplementar.

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar...
17/04/2026

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de ‘serviços hospitalares’, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ3277/2026 - ProAfR no REsp 2223487 (3001)

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