27/02/2026
Decisão do CNJ julga improcedente o pleito formulado pelo jurista Melhim Namem Chalhub, mantendo a validade e a plena eficácia do Provimento n. 169/2024 do CNJ.
A decisão estabeleceu as seguintes distinções fundamentais:
Condomínio Protoedilício (Frações Ideais): Nasce com o registro da incorporação imobiliária e possui natureza transitória. Serve para proteger os adquirentes e organizar as frações do terreno durante o andamento da obra, sendo gerido por uma comissão de representantes.
Condomínio Edilício: Possui natureza definitiva e pressupõe a conclusão da edificação (existência física). Nasce apenas com o registro formal do ato de instituição e especificação das unidades autônomas no Cartório de Registro de Imóveis, possuindo regras próprias de convivência (Código Civil) e sendo representado por um síndico.
Separação dos Registros e Emolumentos: O CNJ concluiu que o "ato único" previsto no art. 237-A da Lei de Registros Públicos refere-se apenas ao momento da incorporação. Por serem institutos autônomos, o registro da instituição e especificação do condomínio edilício, feito após o término da obra, não está incluído nesse ato único, o que legitima a cobrança de emolumentos por unidade autônoma nessa fase final.
Segurança Jurídica: A decisão destaca que confundir os dois institutos criaria graves problemas práticos e antinomias normativas, como a aplicação de quóruns do Código Civil antes da existência do prédio ou a inviabilização do direito de desistência do incorporador.
Pedido de Providências: 0008349-79.2024.2.00.0000