31/08/2016
OPINIÃO - Impeachment e Inabilitação
Não se busca, aqui, adentrar ao mérito do impeachment votado pelo Senado Federal. Visa-se esclarecer que a pena de inabilitação à função pública é consequente ao impeachment - se ocorre o impedimento, deve(ria) ocorrer a inabilitação.
Ou seja, a "regra é clara" quanto à inabilitação ao exercício da função pública.
A Constituição Federal, em seu artigo 52, I e Parágrafo Único deixa claro que: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, [...];
[...]
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."
No mesmo sentido é a Lei n. 1.079/1950, vide artigos 2º, 33 e 34.
E, ainda na mesma direção, entendeu o Supremo Tribunal Federal - STF, quando analisou o Mandado de Segurança n. 21.689/DF, impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor (quando impedido em 1992), nos seguintes termos:
" [...] No sistema atual, da Lei nº 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, ap***s, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade.).
A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum, de duas p***s: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública."
Importante lembrar que o STF entendeu por seguir o mesmo rito do impeachment de Collor (vide ADPF 378-MC), o que permite dizer que as p***s deveriam ser aplicadas da mesma forma que foram em 1992.
Mas o País é tão "engraçado" que o Senado Federal votou "sim" pelo impedimento da, agora, ex-presidente Dilma Rousseff, mas votou "não" pela sua inabilitação ao exercício da função pública por 8 anos.
Em parte, esta é a graça do Direito: ser lembrado que não há "exatidão". Todavia, f**a a dúvida acerca do conhecimento das normas brasileiras (CF, leis e jurisprudência) pelos senhores(as) Senadores(as). E com estas, outras dúvidas surgem para nos assolar (cidadãos brasileiros).
Resta-nos, esperar e torcer - torcer muito.