Lamy & Faraco Lamy - Advocacia e Compliance

Lamy & Faraco Lamy - Advocacia e Compliance O escritório Lamy & Faraco Lamy tem como missão atender com refinamento e eficiência as expectati

Em um mercado cada vez mais competitivo, otimizar a gestão financeira e reduzir custos tornou-se uma necessidade para o ...
09/01/2025

Em um mercado cada vez mais competitivo, otimizar a gestão financeira e reduzir custos tornou-se uma necessidade para o crescimento de qualquer negócio. Hoje, não basta oferecer um bom produto ou serviço, é fundamental gerenciar a empresa de forma eficiente. Um dos pilares dessa eficiência é o planejamento tributário.
O planejamento tributário consiste em práticas e estratégias que ajudam as empresas a gerenciar e reduzir, de forma lícita, a carga tributária. A essência dessa prática está em compreender as leis para evitar o desperdício de recursos financeiros. Seu objetivo principal é garantir que a empresa cumpra todas as obrigações fiscais enquanto aproveita benefícios e incentivos legais que permitam minimizar os tributos pagos. Isso pode incluir desde a escolha do regime tributário mais vantajoso até a reestruturação de operações ou a revisão de contratos internos.
O planejamento tributário pode ser feito por meio de um processo estruturado que começa com uma análise detalhada da situação fiscal da empresa, passando por uma revisão dos documentos fiscais, contábeis e financeiros. Com base nessas análises, a empresa pode reestruturar suas operações, ajustando a tributação das receitas, revisando contratos e até modif**ando modelos de negócios para obter uma carga tributária mais eficiente.
Após definir as estratégias, é necessário implementar as medidas planejadas, o que envolve ajustar processos internos, atualizar sistemas e treinar a equipe para garantir a conformidade com as novas práticas tributárias. O planejamento tributário, no entanto, não é uma tarefa estática, pois é preciso aprimoramento constante para acompanhar as mudanças na legislação e revisar as estratégias regularmente para manter a eficiência fiscal.
Portanto, o planejamento tributário é uma ferramenta indispensável para empresas que desejam crescer de forma sustentável e manter-se competitivas no mercado, uma vez que possibilita a redução da carga tributária, liberando recursos que podem ser reinvestidos no crescimento e na melhoria do negócio, permitindo uma alocação mais estratégica do capital.

Na última Quinta-Feira (06/04) foi ao ar, no Canal do Boi Oficial, a entrevista com a nossa sócia Anna Lamy que teve com...
11/04/2023

Na última Quinta-Feira (06/04) foi ao ar, no Canal do Boi Oficial, a entrevista com a nossa sócia Anna Lamy que teve como tema "ESG: entenda com o tema influencia o agronegócio".

O link para a entrevista está na nossa Bio, confira!

07/02/2023

Nossa sócia Anna Lamy fala sobre os benefícios que um programa de Compliance traz às organizações. Hoje, a parte 1. Fique conosco para os próximos vídeos da série.

A lei nº 14.470/2022, 17 de novembro de 2022, criou uma alternativa processual enriquecedora da defesa da livre concorrê...
04/01/2023

A lei nº 14.470/2022, 17 de novembro de 2022, criou uma alternativa processual enriquecedora da defesa da livre concorrência. Para tanto, incluiu à Lei 12.529/11 o artigo 47-A.
O recente artigo 47-A inserido junto à Lei 12.529/11 dispõe o seguinte: "A decisão do Plenário do Tribunal referida no artigo 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no artigo 47 desta Lei".
Isto signif**a que a lei nº 14.470/2022 criou uma previsão legal esparsa de tutela de evidência, possibilitando uma tutela de evidência judicial ou mesmo arbitral fundada nas decisões administrativas do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.
Por conta da especialização inerente ao direito concorrencial, interdisciplinar que é, quando se está a considerar esta seara do direito, não é essencialmente a jurisprudência dos tribunais judiciais, mas sim a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que serve de referência ao operador do direito.
A teor do artigo 47 da Lei 12529/11, os sujeitos atingidos pelas infrações econômicas, inclusive por meio dos legitimados indicados no artigo 82 do CDC, já podiam ingressar em juízo buscando a cessação de práticas ilícitas e indenização por perdas e danos.
A novidade, entretanto, está no fato de que o art. 47-A permite que tais vítimas tenham, antes mesmo da ouvida da parte contrária, direito a uma decisão judicial fundada em evidência (espécie de decisão provisória, não fundada na urgência do caso, mas sim na evidência do seu direito, segundo o entendimento administrativo do plenário do CADE), desde já obrigando a parte requerida, agora judicialmente, a agir no sentido de cessar a conduta supostamente ilegal.

{Para íntegra do artigo, acesse nosso blog via link na Bio}

Contagem regressiva para 2023! Agradecemos pela parceria dos clientes durante este ano, como votos de mais vitórias e bo...
30/12/2022

Contagem regressiva para 2023! Agradecemos pela parceria dos clientes durante este ano, como votos de mais vitórias e boas notícias no ano que se inicia!

Agradecimento especial à equipe LFLamy
mariana






A cultura de compliance pode ser definida pela realização voluntária de rotinas e hábitos que visem o cumprimento de nor...
27/12/2022

A cultura de compliance pode ser definida pela realização voluntária de rotinas e hábitos que visem o cumprimento de normas legais e internas - normas que estão dispostas no código de ética e conduta, também conhecido como manual de compliance, assim como nas políticas e regras internas da organização.

Para que ocorra a manutenção da cultura de compliance, a atualização periódica das ferramentas do programa, como a matriz de riscos, o manual de compliance e a realização de treinamentos recorrentes, é essencial.

Além disso, o fortalecimento da cultura de compliance pode ser realizado através de diversas práticas, como o envio periódico de boletins informativos para todos os membros da organização e a manutenção de um canal de comunicação seguro com o compliance.

O envio periódico de boletins informativos complementa e revisa o conhecimento disseminado através dos treinamentos, proporcionando uma maior compreensão das normas legais e internas para toda a equipe, e faz com que o compliance esteja presente na rotina de todos, elementos que fortalecem a cultura de compliance.

Através de um canal de comunicação seguro com o comitê de compliance, que preserve a identidade de quem envia o relato, todos podem tirar suas dúvidas sobre a conformidade de certas condutas, enviar sugestões ao comitê e reportar a prática de condutas que não estejam de acordo com as normas legais ou internas.

Por meio da análise dos relatos é possível identif**ar quais são os pontos relacionados com o compliance que precisam ser aprimorados, bem como desenvolver estratégias para aprimorar tais pontos.

Lucas Corrêa é estagiário da área de Compliance do Lamy & Faraco Lamy. Graduando em Direito pela Universidade Federal de...
12/08/2022

Lucas Corrêa é estagiário da área de Compliance do Lamy & Faraco Lamy.

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. É membro do Grupo de Estudos em Arbitragem da UFSC e do Grupo de Estudos em Latim e Fontes de Direito Romano: Ius Dicere. Foi Pesquisador de Orientação Científ**a em Direito Romano e Direito Civil (2019-2022) e monitor das disciplinas Direito Romano (2021/02 e 2021/01) e História do Direito (2020/02 e 2020/01).

É organizador do Grupo de Estudos das Fontes Romanas - Ius Dicere (2019-2022) e do Curso de Introdução ao Latim Jurídico (2020-2021).

O hobby de Lucas é praticar tênis de mesa.

A due diligence é uma técnica de avaliação dos terceiros com quem uma organização pretende fazer negócios. O valor que a...
10/08/2022

A due diligence é uma técnica de avaliação dos terceiros com quem uma organização pretende fazer negócios.
O valor que a due diligence agrega está ligado à previsibilidade, que promove uma vantagem natural na negociação bem como no processo decisório quanto a engajar ou não um determinado fornecedor, prestador, cliente ou sócio comercial.
Trata-se de um processo simples, normalmente conduzido pela área de Compliance da empresa, que apresenta sua avaliação já acompanhada de recomendações que podem mitigar eventuais riscos encontrados. As demais áreas estratégicas da empresa também devem ter visibilidade, para que possam usar esse material como fonte à tomada de decisão e verif**ação das vantagens de fazer negócios com a contraparte e sobre como fazê-lo.

Amanda é estagiária da área Contencioso Cível do Lamy & Faraco Lamy. Graduanda em direito pela Universidade Federal de S...
05/08/2022

Amanda é estagiária da área Contencioso Cível do Lamy & Faraco Lamy.

Graduanda em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Membro do grupo de pesquisa do grupo de propriedade intelectual da UFSC. Publicou dois artigos na Revista Avant (v.5 n.2 – 2021) - entitulados: “Presos brasileiros na pandemia do Coronavírus: uma análise sob a perspectiva da cidadania” e “A prosituição feminina e os crimes se***is: uma análise da atuação do sistema de justiça criminal”.

O hobby da Amanda é treinar musculação e conhecer as belas trilhas de Florianópolis.

A Arguição de relevância trazida pela Emenda Constitucional n. 125 é o mais novo requisito de admissibilidade do recurso...
03/08/2022

A Arguição de relevância trazida pela Emenda Constitucional n. 125 é o mais novo requisito de admissibilidade do recurso especial.
Assim como o recurso extraordinário possui o requisito de admissibilidade constituído pela repercussão geral instituído pela emenda constitucional número 45, agora também um recurso especial passa a ser estruturado como recurso a uma corte de precedentes.
Leva-se em consideração a ideia de que o Superior Tribunal de Justiça merece ser preponderantemente estruturado como um verdadeiro tribunal de vértice; ser visto como uma corte suprema; uma corte de precedentes e não apenas uma corte de mera cassação.
Por este motivo a partir de agora os recursos especiais desde já devem possuir um capítulo sobre o preenchimento dos requisitos para a arguição de relevância, no sentido de f**ar demonstrada nas razões recursais, a importância da admissibilidade e do julgamento do mérito daquele recurso, não apenas para as partes envolvidas, mas também no que tange aos critérios de relevância da EC 125 para a sociedade.

Scott é estagiário da área de Contencioso Cível do Lamy & Faraco Lamy.Graduando em Direito pela Universidade Federal...
29/07/2022

Scott é estagiário da área de Contencioso Cível do Lamy & Faraco Lamy.

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Co-organizador da Conferência Nacional de Direito e Liberalismo (2019 e 2020). Integrante do corpo administrativo da Biblioteca Setorial do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC.

O hobby de Scott é ir à praia e praticar atividades ao ar livre, como beach tennis e futebol.

Na segunda-feira, dia 11.07.22, foi publicado o Decreto n.º 11.129/22, que regulamenta a Lei n.º 12.846 (Lei Anticorrupç...
27/07/2022

Na segunda-feira, dia 11.07.22, foi publicado o Decreto n.º 11.129/22, que regulamenta a Lei n.º 12.846 (Lei Anticorrupção). O novo Decreto revoga o Decreto n.º 8.420/2015, antigo diploma regulamentador da Lei Anticorrupção.

Dentre as alterações, o Decreto aperfeiçoou alguns dos parâmetros de avaliação dos programas de integridade que antes eram dispostos pelo art. 42 do Decreto revogado.

Outras inovações importante foram os critérios para organizações que recebam "investimentos ou subsídios públicos", por isso repercutir em inevitável interação com o setor público. Na nova disciplina f**a mais claro que se espera que tais organizações possuam ou estejam implementando um programa de integridade.

De pronto, verif**a-se dois novos parâmetros de avaliação pelo Decreto: ações de comunicação periódicas sobre o programa de integridade (art. 57, IV) e alocação de recursos (V).

O canal de denúncias, que já era um parâmetro de avaliação do Decreto n.º 8.420/2015, deve agora possuir mecanismos destinados ao tratamento de denúncias (art. 57, X ).

As diligências de terceiros também tiveram seu escopo bastante ampliado: quando versarem sobre pessoas politicamente expostas, a organização também deverá diligenciar familiares, colaboradores e pessoas jurídicas que contam com sua participação societária antes de ocorrer a relação (57, XIII, b).

Uma dedicação especial foi dada à contratação e supervisão de terceiros, com especial ênfase em despachantes, consultores e representantes comerciais (57, XIII, a).

Ao fornecer brindes ou patrocínios, a organização também deverá estabelecer processos e diligências para supervisionar e monitorar o risco do envolvimento com terceiros (57, XIII, a). Esse parâmetro não existia no Decreto n.º 8.420/2015.

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